TJAM - 0600899-23.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 12:21
ALVARÁ ENVIADO
-
16/06/2023 12:19
ALVARÁ ENVIADO
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25/05/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:14
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO ALEX DA SILVA
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30/03/2023 04:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 23:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Assiste razão à embargante.
Com efeito, a decisão de mérito não se manifestou quanto o pedido contraposto, razão pela qual passarei à análise do mesmo.
Analisando os autos observo que o pedido contraposto é incabível, tendo em vista que não se admite pedido contraposto por quem não pode ser autor no procedimento do JEC.
Inteligência do art.8º, §1º, II da Lei 9.099/95 e também conforme Enunciado 05 do FOAMJE: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte pessoa jurídica, desde que enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte (5ª.
Reunião do FOAMJE 19/08/2016).
Isto posto, por estes fundamentos, na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/95, ACOLHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para sanar a omissão e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação formulado pela parte requerida.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/03/2023 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2023 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO ALEX DA SILVA
-
14/12/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO ALEX DA SILVA
-
08/12/2022 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 17:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2022 03:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO das cobrança a títulos de pacotes de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominadas ''CESTA BÁSICA EXPRESSO e ''PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS II'', sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito, o qual em dobro totaliza R$ 1.392,24 (mil trezentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral, a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data da publicação desta Sentença, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) a contar do vencimento.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Ratifico a tutela antecipada para que produza efeitos permanentes.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/11/2022 17:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/11/2022 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2022 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/11/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2022 09:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Isto posto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela parte autora para determinar ao banco requerido que abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa.
Expeça-se intimação da parte ré para cumprimento da liminar em 10 (dez) dias.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação, haja vista que a parte autora manifestou desinteresse e em reiterados processos em trâmite nessa unidade judiciária, no qual o banco requerido é demandado, considerando a matéria discutida nos presentes autos, não há proposta de acordo.
Ademais, tal medida se faz necessária para o melhor aproveitamento e distribuição da força de trabalho.
Determino, assim: Por analogia ao artigo 335, do CPC, a INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua manifestação no setor de atendimento dos juizados do fórum respectivo.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, diante da evidente condição de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte Autora quando comparada a Requerida, que conhece de todas as particularidades da atividade que exerce, bem como da necessidade de produção de maiores comprovações nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento nas premissas estabelecidas na relação de consumo pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII), para determinar que a Requerida faça prova de todos os contratos celebrados entre as partes, bem como de todos os valores pagos pelos Requerentes a Requerida.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
17/10/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2022 15:50
Conclusos para decisão
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13/10/2022 16:23
Recebidos os autos
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13/10/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/10/2022 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/10/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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