TJAM - 0000255-38.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por RAIMUNDA NERCY MARQUES DE VASCONCELOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Realizada audiência conciliatória (item 26.1), verificou-se a ausência da parte Autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, em respeito ao princípio da cooperação estampado no artigo 6° do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, principalmente a parte interessada.
No caso concreto, resta induvidoso que a parte Autora tomou certo e indefectível conhecimento do agendamento da supramencionada audiência, findando, entretanto, por se quedar inerte à movimentação do aparato judiciário, deixando de comparecer à audiência designada, não apresentando justificativa prévia, como lhe cabia ultimar segundo o que determina o artigo 362 do Código de Processo Civil, bem como preceitua o Enunciado n° 20 do Fonaje.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme preceitua o artigo 51, inciso I da Lei 9.099 de 1995.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas, tendo em vista disposição no enunciado n° 28 do FONAJE, suspensa sua exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/03/2022 18:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/01/2022 08:44
Juntada de Certidão
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02/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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19/08/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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16/08/2021 23:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2021 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/07/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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27/08/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2020 11:39
Decisão interlocutória
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08/06/2020 10:02
Conclusos para decisão
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03/04/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/04/2020 11:14
Conclusos para despacho
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27/02/2020 14:11
Recebidos os autos
-
27/02/2020 14:11
Juntada de Certidão
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15/02/2020 13:40
Recebidos os autos
-
15/02/2020 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/02/2020 13:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/02/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2020
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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