TJAM - 0600628-37.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização Por Danos Morais proposta por JANDERCLEY CORBACHO BEZERRA contra TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO S/A).
A parte requerida, devidamente citada para responder aos termos da ação, o fez através de contestação e demais documentos acostados aos autos (art. 30, da Lei 9.099/95).
Relatório dispensado, ex vi do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de matéria eminentemente de direito, o que, em tese, dispensa a produção de provas em audiência.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Aduzidas questões preliminares, princípio por examiná-las.
Inicialmente, Não há que se falar em necessidade de consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito, considerando que os documentos carreados pela autora, e não impugnados, comprovam a alegação de negativação de seu nome pelo débito descrito na inicial.
Afasto a inépcia da inicial arguida pela ré no que diz respeito à ausência de consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito, pois matéria afeta ao mérito e como tal será analisada.
Do mesmo modo, não se verifica carência da ação por falta de interesse de agir.
A resistência da ré em atender ao pleito do autor bem demonstra que há pretensão resistida e, portanto, lide.
Em sendo assim, possui o autor interesse de agir, na medida em que necessita da intervenção judicial para a tutela do direito que invoca e a via processual utilizada é a adequada a tal desiderato.
Não se exige o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial, à vista do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Com efeito, o comprovante de residência do autor não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação indenizatória.
Dentre os requisitos da petição está, o de mera indicação de endereço da parte autora , nos termos do art. 319, II do CPC, inexistindo exigência expressa de tal documento como essencial .
Este é tido apenas como auxiliar processual e não causa prejuízo ao julgamento do mérito.
Feitas tais considerações, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, porquanto as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da ação.
MÉRITO: Sustenta o (a) autor (a) que foi negativado pela ré por débito que alega desconhecer, pleiteando a inexigibilidade da mesma e indenização por danos morais decorrente do ato ilícito praticado pela requerida.
De sua parte, a ré afirma que o débito é devido, que o (a) autor (a) fez uso dos serviços da ré e que há faturas pretéritas quitadas, o que evidenciaria o conhecimento do (a) autor (a) acerca da linha.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, satisfeitos que estão os requisitos dos arts. 2° e 3° do CDC.
A resolução da lide gravita em torno da eficiência do serviço de cobrança adotado pelo fornecedor de serviço, quanto à contraprestação dos serviços disponibilizados à autora.
A inserção de valores não ajustados entre as partes, à guisa de contraprestação dos serviços usufruídos pelo consumidor constitui fato do serviço prestado pelo fornecedor individualizado nos autos, a quem cabe zelar pelo atendimento eficiente das demandas de seu público consumidor.
In casu, a ré apresentou telas de seu sistema interno indicando a existência de linhas vinculada a (o) autor (a) na modalidade de plano (VIVO /PLANO) CONTROLE nº. 92 99459- 2746, vinculadas a conta 0309097782 contratadas pelo período de 02/05/2017 a 25/02/2018 , por meio do contrato nº 0309097782 (mov. 13.1).
Traz também faturas do período (11.8) e relatórios de chamadas originadas/recebidas, referentes ao período (mov.11.9 ), em nome do(a) autor(a), com extrato detalhado mostrando pleno uso dos serviços contratados.
A meu ver, não há como atribuir a ocorrência de fraude, visto que houve quitação regular da(s) fatura(s) no período anterior ao alegado.
Ora, se a linha telefônica fora objeto de fraude, não parece razoável crer que o suposto fraudador realizaria a quitação de débitos anteriores, em prejuízo próprio.
Estou convencido de que o débito foi constituído de maneira regular e a inscrição em cadastros de inadimplentes refletiu exercício regular de direito do credor, não dando azo para a reparação imaterial pleiteada na inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, consoante fundamentação supra.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
P.
R.
I.
C.
Novo Airão, 08 de Novembro de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
27/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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24/05/2022 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/05/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 14:59
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/05/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/04/2022 20:00
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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29/04/2022 13:44
Conclusos para despacho
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28/04/2022 13:57
Recebidos os autos
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28/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:49
Recebidos os autos
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28/04/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2022 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/04/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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