TJAM - 0000262-24.2018.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:39
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
26/08/2024 12:43
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
26/08/2024 12:40
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
16/08/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2019
-
16/08/2024 15:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/08/2024 15:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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17/04/2024 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
29/03/2024 11:04
Declarada incompetência
-
27/03/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 08:11
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/11/2023 10:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 10:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA
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07/11/2023 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2023 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2023 18:18
CONCEDIDO O ALVARÁ
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03/11/2023 14:53
Conclusos para decisão
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03/11/2023 14:53
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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18/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA
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02/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 09:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
21/09/2023 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 08:38
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
20/09/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2023 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Devidamente intimado, o executado concordou com os valores apresentados pela exequente às fls. 80.2, que dizem respeito à soma das parcelas atrasadas e não quitadas por meio do RPV de fls. 54.1. Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor (fls. 80.2), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 80.2, a título de adimplemento do título judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 80.2 R$ 77.255,93 (setenta e sete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais, e noventa e três centavos).
Por fim, conforme Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", intime-se o exequido para que manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias quanto à cobrança da astreinte cominada, cujo valor destaca-se às fls. 76.2.
Escoado o prazo, retornem conclusos os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
11/09/2023 18:42
Decisão interlocutória
-
08/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
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26/08/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Devidamente intimada via PROJUDI, a RÉ quedou-se inerte quanto a implantação do benefício, deixando de cumprir acordo por ela mesma proposto.
Não foram trazidos aos autos quaisquer motivos que justificasse o não cumprimento da determinação liminar.
Dessa forma, crendo este juízo que os motivos da inércia observada possam ter cessado, fixo novo prazo de 15 (quinze) dias para o devido comprimento da decisão.
Reexpeça-se intimação à autarquia ré para que proceda a implantação do benefício deferido no prazo acima assinalado.
Deverá ainda, o requerido, manifestar-se sobre as petições de fls. 76.1 e 80.1.
Em caso de novo descumprimento desta determinação, poderá haver responsabilização pessoal (por ato de improbidade administrativa) do servidor do INSS pelo não cumprimento da ordem no prazo, tendo em vista que o descumprimento desta determinação poderá gerar prejuízos aos cofres públicos em eventual execução da multa (vide Art.10 da Lei 8.429/1992 Lei de improbidade administrativa).
Acrescente-se, ainda, que o descumprimento de ordem judicial denota o desrespeito à ordem constitucional e deslealdade às instituições, constituindo também ato de improbidade administrativa (vide Art.11 da Lei 8.429/1992).
Na hipótese de descumprimento da determinação e/ou de execução da multa por atraso, fica desde já determinada a extração de cópias e envio dos documentos ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Oficie-se.
Intimem-se. -
25/06/2023 10:32
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/04/2023 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA
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23/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2022 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Em petição de ev. 60.1 o autor requer a intimação do requerido INSS para que o mesmo proceda à implantação do benefício concedido conforme acordado pelas partes (ev. 12.1 e 16.1).
No citado acordo, ficou estabelecido que o início do pagamento do benefício seria o Primeiro dia do mês em que ocorrer a homologação do acordo.
A homologação do Acordo ocorreu no dia 01 de julho de 2019, expedida a intimação no dia 08/07/2019.
O CPC em seu artigo 537, traz: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Assim, cabível a aplicação de multa por descumprimento do acordo homologado em sentença.
Ademais, trata-se de obrigação de fazer - implantação de benefício.
Nesse sentido temos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGALIDADE.
REDUÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERV NCIA AO ART. 461, § 6º CPC/73. 1.
Conforme disposto no art. 1º-B, da Lei 9494/97, o prazo para interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, previsto, no art. 730, do CPC/73, é de 30 (trinta) dias. 2.
Os embargos à execução são tempestivos, uma vez que citado o INSS para fins do art. 730 do CPC/73 em 03/10/2014 e findado o prazo em 04/11/2014, protocolou os presentes embargos à execução em 31/10/2014. 3.
Esta Corte, acompanhando entendimento firmado no STJ, decidiu ser legítima a imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC/1973 em face da Fazenda Pública para o caso de descumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário. 4.
Não impugnada pela parte embargante, no momento oportuno, a legalidade da multa imposta, não cabe agora, em sede de embargos à execução, provocar-se nova apreciação a respeito. 5.
Comprovada a recalcitrância do INSS que, devidamente intimado para cumprir a determinação judicial, deixou transcorrer o prazo sem providenciar a implantação do benefício requerida. 6.
O valor da multa é excessivo, visto que não guarda relação de proporcionalidade com o valor da condenação nos autos principais.
O fim colimado pelas astreintes foi plenamente alcançado, com a devida implantação do benefício previdenciário, ainda que com atraso.
O valor total da multa, do modo como foi fixado, sem limitação de teto, ultrapassa muito o valor do benefício que seria devido enquanto perdurou a mora do INSS em cumprir a obrigação de fazer. 7.
O artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil/73 permite que o magistrado altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo. "Ademais, a redução da multa cominatória pode ser realizada a qualquer tempo, vez que não transita em julgado, bastando que se caracterize como excessiva e esteja em desarmonia com o princípio da proporcionalidade". (stj - ag: 1337640, relator: ministro Castro Meira, data de publicação: dj 04/11/2010). 8.
Redução do valor da multa apurado em R$10.000,00 - após a redução imposta pelo Juízo a quo -, consolidando no patamar final de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 8.
Apelação da parte embargada desprovida. (TRF-1 - AC: 00180607920154019199 0018060-79.2015.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 16/08/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 29/08/2017 e-DJF1) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR. 1.
Incabível a alegação de nulidade da sentença exequenda (no que concerne à imposição de multa diária em decorrência de descumprimento de ordem judicial) por ausência de fundamentação, por se tratar de hipótese em que o próprio dispositivo legal aplicado ( § 4º do art. 461 do CPC/1973) traz consigo as razões de ser da referida determinação, qual seja, a resistência do requerido no cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Preliminar rejeitada. 2.
O STJ firmou entendimento no sentido de que é possível a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, na medida em que fique caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer, de acordo com o artigo 461 do CPC/1973 (cf.
AGA 1246762, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, STJ - 6ª Turma, DJE 21.06.2010). 3.
O valor da multa deve ser fixado em patamares nos quais o ente público prefira proceder ao cumprimento da obrigação do que deixar de fazê-lo.
Lado outro, não deve representar motivo de enriquecimento sem causa pela parte contrária, mormente pelo fato de que sua execução atinge diretamente o erário, e indiretamente toda a coletividade. 4.
No caso concreto, comprovada a recalcitrância do INSS na implantação do benefício previdenciário concedido à parta exequente/embargada, apresenta-se legítima a multa imposta pelo Juízo a quo na fase de conhecimento, até porque não impugnada pela parte executada/embargante, no momento oportuno, a legalidade da referida penalidade.
Não obstante, entende-se que o valor arbitrado apresenta-se realmente excessivo, já que ultrapassa em muito o valor do benefício (equivalente a um salário mínimo mensal) que seria devido enquanto perdurou a mora do INSS em cumprir a obrigação de fazer.
Por tal razão, reduz-se o valor da multa para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais). 5.
Apelação do INSS parcialmente provida (item 4). (TRF-1 - AC: 00618554820094019199, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Data de Julgamento: 21/08/2017, 1ª C MARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 27/09/2017).
Posto isso, DETERMINO ao requerido INSS que, no prazo de 30(trinta) dias, implante o benefício de Aposentadoria por invalidez em favor da autora e comprove nos autos, sob pena de multa/dia de R$ 2.000,00(dois mil reais) no limite de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA. -
04/12/2022 13:57
Decisão interlocutória
-
30/11/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
11/11/2022 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 12:07
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
09/11/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/11/2022 12:48
Processo Desarquivado
-
07/11/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
16/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/09/2022 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 15:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/09/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:48
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
16/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
02/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2022 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 08:22
Homologada a Transação
-
07/06/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 08:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/10/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 16:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/01/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
08/06/2020 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 19:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 19:30
Juntada de INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 19:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/06/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 11:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/08/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/07/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
19/07/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2019 21:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2019 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 17:03
Homologada a Transação
-
01/07/2019 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/05/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
09/05/2019 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2019 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2019 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2019 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 15:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/08/2018 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2018 08:59
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
02/05/2018 13:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/02/2018 14:48
Decisão interlocutória
-
28/02/2018 11:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 10:30
Recebidos os autos
-
27/02/2018 10:30
Distribuído por sorteio
-
27/02/2018 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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