TJAM - 0601282-24.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 12:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
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07/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
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03/02/2023 08:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA JULIA DE SOUZA
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03/02/2023 08:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA JULIA DE SOUZA
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03/02/2023 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
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25/01/2023 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2023 13:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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02/01/2023 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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27/12/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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18/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2022 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
MARIA JULIA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor do BANCO CELETEM S/A, também devidamente qualificado, pretendendo que seja declarada inexistente a contratação de crédito consignado e, por conseguinte, seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como os requisitos para o exercício regular do direito da ação.
Estando os fatos bem contornados e comprovados, e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o julgamento antecipado do mérito é imperativo legal (CPC, art. 355, I).
Da inépcia da inicial- Insuficiência probatória Quanto a preliminar de insuficiência probatória,afasto a presente preliminar, pois com os documentos que foram acostados, à exordial, atento ao princípio da primazia da solução do mérito da causa, é possível conhecê-la e julgá-la.
No mais, bastava o requerido ter juntado aos autos o contrato entre as partes que os autos seriam julgados improcedentes o que não desincumbiu em fazer.
Da prejudicial de prescrição.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré alega a ocorrência de prescrição da pretensão autoral em razão do mútuo ter sido pactuado em 2016.
Todavia, entendo que a controvérsia se cinge em torno da realização de cobrança abusiva de mútuo bancário mensal, cujo prazo de reclamação contabiliza-se a partir de cada novo desconto, renovando-se mês a mês.
Desse modo, cuidando-se a presente demanda de relação obrigacional de trato sucessivo, que dá ensejo à efetivação de descontos mensais em folha de pagamento, a contagem do prazo de prescrição se renova mensalmente a cada desconto, não havendo que se falar em prescrição.
Da Preliminar de Litigância de má- fé A preliminar se confunde com o mérito, não estando no rol de matérias arguíveis antes do mérito, (artigo 337 do Código de Processo Civil).
Não conheço a preliminar, portanto.
DO MÉRITO.
Pois bem.
A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito e tem como requisitos os elementos descritos a seguir: conduta (ação ou omissão), dano patrimonial ou moral, nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A (in)dispensabilidade do elemento culpa lato sensu (culpa ou dolo) marca a distinção entre as responsabilidades subjetiva e objetiva.
Nos termos postos pelo Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e os respectivos clientes aplica-se o regime jurídico estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO.
RESTRIÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS. (...) Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Consumidor, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente. (STF - ADI 2591, relatada pelo Ministro Carlos Velloso) Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça Súmula 297/STJ -, cujo enunciado tem o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, para haver a responsabilização civil, basta a comprovação da existência de uma conduta, do nexo de causalidade e do dano provocado, independentemente de culpa.
Tendo em vista que a parte ré tem a sua disposição as informações necessárias para provar a exigibilidade dos débitos efetuados, tais como cópia de instrumento de contrato, extratos bancários discriminados, assim como outras informações sobre o serviço prestado, as quais tem o dever legal de fornecer ao cliente, forçoso reconhecer que a desproporção quanto à capacidade probatória se mostra presente, razão pela qual reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). É certo que a responsabilidade do prestador de serviço poderia ser excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Quanto aos fatos discutidos, relembro que a matéria é afeta ao entendimento firmado em Uniformização de Jurisprudência nº 0000199-73.2018.8.04.9000 e, portanto, a tese deve ser aplicada no julgamento desta lide, nos termos do artigo 16 da Resolução 16/2017 TJAM.
No incidente paradigma, foi aprovada a seguinte ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA.
NÃO OBSERVAÇÃO.
INVALIDADE DO CONTRATO.
USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
DANO MORAL.
ANÁLISE DA INCIDÊNCIA A LUZ DO CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE NOS CASOS EM QUE FOR CONSTATADA A MÁ-FÉ.
O direito básico de informação (transparência) constitui importante ferramenta de equilíbrio entre as partes na relação de consumo, possibilitando ao consumidor, a escolha consciente dos produtos ou serviços disponíveis no mercado, na medida em que anula, em tese, a sua vulnerabilidade informacional.
Revelam-se como "inválidos" todos os contratos de cartões de créditos consignados que visam, precipuamente, formalizar a contratação de empréstimos, sem que haja a informação expressa, clara e adequada de todas as características essenciais que individualizam e validam o contrato, de forma explicita no seu respectivo instrumento.
A primeira tese restou assim fixada: "São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual." Encampando-se a tese do plano de validade, tem-se que os contratos que não foram devidamente informados ao consumidor, por serem nulos de pleno direito, são insuscetíveis de confirmação ou convalidação pelo simples uso do cartão para realização de saque ou compra.
Logo, tem-se que o uso do cartão de crédito não é motivo, por si só, para afastar a incidência de dano moral, a qual deve ser apreciada à luz do caso concreto.
A segunda tese restou assim fixada: "O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato." O consectário lógico da declaração de invalidade do negócio jurídico é a restituição do status quo ante, com a devolução simples.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o CDC, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe que "O consumidor cobrado em quantia indevida tern o direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A terceira tese restou assim fixada: "Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fe, que deve ser apreciada à luz do caso concreto.
No caso, analisando detidamente as provas trazidas aos autos, verifico que a parte autora acreditou ter assinado um contrato de empréstimo consignado por intermédio de assinatura de contrato de adesão, quando, na verdade, aderiu a um cartão de crédito consignado.
Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora celebrou Termo de Adesão - Cartão de Crédito Consignado Banco CELETEM e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (item 12.4), mediante o qual houve reserva da margem consignável no seu contracheque.
A contratação de cartão de crédito consignado é uma hipótese de obtenção de crédito legalmente autorizada, que possui condições e juros diferenciados e a peculiaridade do uso da sistemática do crédito rotativo, com a característica de renovar-se mensalmente sem necessariamente um termo final.
No entanto, tais condições devem ser necessariamente esclarecidos ao consumidor contratante.
Destaco que a informação constitui componente essencial ao produto e ao serviço, que não podem ser oferecidos sem ela, estando intimamente ligado ao princípio da transparência.
Assim, a prática abusiva operada quando da celebração do contrato que, sem fornecer informações essenciais sobre o negócio a ser celebrado (art. 52, CDC), onerou em demasia o consumidor contratante.
Dessa forma, ao contrário do que alega a ré, os documentos acostados aos autos não fornecem todas as informações acerca do cartão de crédito consignado da modalidade RMC, especialmente no que toca à facultatividade da contratação em relação ao empréstimo consignado.
Com efeito, os termos de adesão sequer contêm manifestação de vontade da parte no sentido da contratação específica do cartão de crédito, a exemplo de representação gráfica de campos em que pudesse assinalar "Sim" ou "Não" neste particular.
Nesse cenário, entendo que a ré não logrou êxito em demonstrar, pela documentação acostada, o fornecimento de informação clara e adequada ao consumidor acerca do serviço contratado (cartão de crédito), bem como da sua facultatividade em relação ao empréstimo consignado.
Não se desincumbiu, portanto, de seu ônus probatório no que diz respeito à não abusividade da cláusula mencionada, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Saliento que a alardeada abusividade se resume à incidência das regras e juros de cartão de crédito sobre o valor obtido pelo empréstimo, inexistindo qualquer irregularidade contratual quanto à cobrança desses encargos em relação às compras porventura efetuadas pela parte autora em evidente utilização do cartão de crédito, o que não afasta a responsabilização da Instituição Financeira.
Assim, da análise dos documentos colacionados pelas partes, constato que o dever de informação, crucial para a validade do contrato de cartão de crédito consignado, não foi devidamente observado, tratando-se, portanto, de contrato inválido, nos termos da primeira tese fixada na Uniformização de Jurisprudência nº 0000199-73.2018.8.04.9000.
Considerando a invalidade do contrato natureza declaratória, seus efeitos são ex tunc (retroativos) e alcançam a origem do ato, devendo as partes retornarem ao status quo ante, devolvendo-se a cada parte a quantia por ela despendida.
Logo, conforme precedente já apresentado, porquanto não comprovada a má-fé da instituição financeira, os danos materiais devem ser restituídos de forma simples, a saber R$ 3.104,64 (três mil, cento e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Quanto ao dano moral, entendo-o configurado, vez que a falta de transparência e informação ao consumidor, conduz a violação dos princípios basilares da relação consumerista e do dever de cooperação.
Sendo causa o suficiente a ensejar alterações em seu bem-estar ideal, cabendo à instituição bancária reparação pela nítida falha na prestação do serviço.
Destaco novamente, tal como fixado no precedente da Turma de Uniformização, que a mera utilização do cartão de crédito para compra e saques complementares não exclui, por si só, o direito à indenização por danos morais, porquanto a ofensa aos direitos da personalidade decorre da ausência de informação e consequente invalidade do contrato.
Por sua vez, a xação do valor da reparação a ser proporcionada ao consumidor repousa na compensação pelo dano e na injustiça de que foi vítima, inserindo-se como direito básico rmado no art. 6º, VI, do CDC, devendo seu arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente o grau de culpa, à gravidade da lesão e servindo também como medida educativa, obedecendo sempre aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, xo os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais aventadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: 1 DECLARO a inexistência de contratação por parte da autora de cartão de crédito com reserva de margem consignável, de modo a DETERMINAR que a instituição financeira se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à alçada deste Juízo, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2 CONDENO o Banco réu à repetição simples do indébito, no montante comprovado a saber R$ 3.104,64 (três mil, cento e quatro reais e sessenta e quatro centavos)a título de danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas. 3 CONDENO o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos moraiscom correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%a.m desde a citação válida.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão, 06 de Dezembro de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
07/12/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 08:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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05/12/2022 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/11/2022 16:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
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18/10/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/09/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/09/2022 11:46
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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20/09/2022 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/09/2022 08:12
Recebidos os autos
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15/09/2022 08:12
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:31
Recebidos os autos
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14/09/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2022 14:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/09/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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