TJAM - 0605302-96.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 13:30 ATÉ 07/08/2025 23:59 (18/07/2025). -
19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de CÂNDIDA ROBERTO DA SILVA - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:01 ATÉ 29/07/2025 23:59 (18/06/2025). -
07/04/2025 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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07/04/2025 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:09
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
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01/04/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2025 08:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/03/2025 19:40
RETORNO DE MANDADO
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08/03/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/03/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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28/02/2025 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/02/2025 00:55
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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18/02/2025 06:37
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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14/02/2025 14:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/02/2025 19:54
Expedição de Mandado
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11/02/2025 07:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 05:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE IN-DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE UR-GÊNCIA ajuizada por CANDIDA ROBERTO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A e ATIVOS S.A.
SECURIZADORA DE CRÉDITOS FINAN-CEIROS.
Aduz a parte autora, em suma, que é beneficiário de aposentadoria por idade perante a Previdência Social INSS e recebeu uma notificação do SEGUNDO REQUERIDO por meio do celular cobrando-lhe um CDC EMPRESTIMO BRADESCO FINABENS, contrato n° 3431889506, saldo R$ 1.305,01 (mil e trezentos e cinco reais e um centavos), porém, desconhece qualquer contratação com o PRIMEIRO REQUERIDO; que a Defen-soria Pública expediu ofícios aos requeridos visando obter cópia do suposto contrato, mas não obteve êxito; que com medo de ter os valores de seu benefício bloqueados, fez acordo com o SEGUNDO REQUERIDO e pagou a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
Di-ante disso, pugna declaração de inexistência de relação jurídica na modalidade empréstimo consignado com o PRIMEIRO REQUERIDO, por consequência, inexigível o débito de-corrente de cobrança indevida pelo SEGUNDO REQUERIDO, devendo o valor pago em acordo lhe ser restituído em dobro, e ser os REQUERIDOS condenados ao pagamento de indenização por dano moral no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois não teria efetuado a contratação.
Juntou documentos em evs. 1.2/1.11.
Deferiu-se os benefícios da gratuidade processual a autora (ev. 8.1).
Regularmente citado, o PRIMEIRO REQUERIDO apresentou contestação (ev. 23.1), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, pois a autora não teria buscado solução administrativa, impugnou a gratuidade de justiça concedida; em prejudicial de mérito alegou prescrição; no mérito alegou a regularidade da contratação, tendo contado com consentimento livre da autora com relação as cobranças.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Regularmente citado, o SEGUNDO REQUERIDO apresentou contestação (evs. 58.1/58.4), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, pois a autora não teria buscado solução administrativa e impugnou a gratuidade de justiça concedida; no mérito alegou a regularidade da aquisição de cessão de direitos, crédito de diversos deve-dores do Banco Bradesco, bem como alegou regularidade na contratação de empréstimo entre a autora e o banco réu e ausência de negativação do nome da autora a ensejar conde-nação em danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica (ev. 62.1).
Decisão saneadora em ev. 82.1.
Sem oposição das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois condicionar a pro-positura de ação ao prévio esgotamento da via administrativa atentaria contra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, os réus refutaram os pleitos autorais, o que evidencia a existência de interesse processual.
Igualmente, afasto a prejudicial de prescrição alegada pelo réu Banco Bradesco.
Com efeito, em obrigação de forma parcelada, inicia-se a contagem da prescrição do ven-cimento da última parcela do contrato, nos termos do artigo 199, II, do Código Civil.
As-sim, considerando que o suposto empréstimo havia acabado de ser cobrado, em data pró-xima ao ajuizado da ação, não há que se falar em prescrição.
Ademais, o prazo prescricio-nal é de 10 anos, nos termos do artigo 205 do CC, que não decorreu no presente caso.
Quanto a impugnação da gratuidade em favor da parte autora, observo que os réus, em sede de contestação, aduziram que não houve a juntada de provas inequívocas da condição de hipossuficiência autoral, mas nem mesmo eles apresentaram indícios da existência de condições financeiras por parte da autora (art. 373, inciso II do CPC), situação esta que, por sua vez, não foi atendida.
Sendo assim, rejeito a impugnação.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, I, do Código de Processo Civil (CPC), já que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes à forma-ção do convencimento deste Juízo, sendo, portanto, impertinente e desnecessária a dilação probatória.
De todo modo, lembra-se que, (...) Consoante jurisprudência desta Corte, compete ao magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art.131do Código de Processo Civil, decidir quais as provas necessárias para formar sua convic-ção (STJ4ª AgRgno REsp1197340/ MT Rel.Min.
Raul Araújo j.20.09.2012 DJe 18.10.2012).
Nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, segundo enten-dimento da 4ª Turma do Col.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.832- RJ, J.14.08.1990, tendo como rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.09.1990,p.9513, 2ª col.,eis que, quando a audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento anteci-pado, em conformidade com os princípios processuais da economia e da celeridade, sem ocorrer, via de consequência, cerceamento de defesa (cf.
AC.STJ, no REsp5.640-RS, rel.Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU de24.06.1991).
Dessa maneira, aplico a regra do artigo 371, do CPC, cumulado com o aludido artigo 355, I, da mesma Lei.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Diante da narrativa apresentada, convém fixar que, no presente caso, há dois contratos em discussão: 1) o de crédito entre a requerente e BANCO BRADESCO; 2) o firmado entre o BANCO BRADESCO e a requerida ATIVOS S.A, credenciando esta a efetuar as co-branças de débitos de contratos celebrados pela instituição financeira.
Nesse contexto, evidente que a discussão do regular cumprimento, com relação ao primeiro, impacta o segundo.
No presente caso, a parte autora esclareceu que não houve celebração do primeiro contra-to.
Assim, caberia ao requerido Banco Bradesco demonstrar que o débito existe efetiva-mente e tem origem diversa, devendo-se salientar que merece aplicação, ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, aplicável ao presente caso a inversão do ônus da prova.
Esse instrumento, entretanto, fica restrito às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre parte hipossuficiente, ou seja, esteja inviabilizado de produzir prova do alegado, sendo veros-símil sua versão.
No presente caso, evidente que deve prevalecer a narrativa da parte autora de que não con-tratou com o Banco Bradesco, uma vez que não foi apresentada prova em contrário, ou seja, não foi juntado qualquer contrato aos autos.
Frise-se, ainda, que a requerida ATIVOS, em virtude das peculiaridades de sua atuação, é responsável pela verificação dos títulos que recebe para fins de cobrança.
O magistério do ilustre Arnaldo Rizzardo ("Factoring", São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, pág. 115) confirma esse entendimento: "Uma decorrência da natureza do factoring é o caráter contratual e não cambial das relações dele decorrentes.
Por se utilizar dos títulos de crédito nos negócios ou transações que lhe são inerentes, não se deduz que a validade do contrato es-cuda-se nos mesmos princípios que dirigem a emissão e a validade dos títulos de crédito, em geral cambiais, e sustentados na abstratividade, literalidade e dispen-sa de investigação da causa debendi.
Cabem a análise e a pesquisa da relação subjacente, que determinou a emissão das cártulas." Assim, eventual vício da relação com entre o BANCO e a parte autora atinge a segunda requerida, não se podendo dizer que é terceira de boa-fé.
Assim, a requerida não pode se apoiar na afirmação de que se trata de terceira de boa-fé ou que devido ao contrato firmado com o Banco, este estaria na posse dos instrumentos contratuais firmados, justamente porque emana do risco do próprio negócio celebrado a possibilidade de o título ser inexi-gível perante terceiros.
Neste sentido: "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Contrato de prestação de serviços es-colares.
Fomento Mercantil.
Cessão de crédito.
Prestação de serviços não demonstrados pela cessionária.
Ina-plicabilidade do princípio da inopo-nibilidade das exceções pessoais do devedor.
Risco do negócio.
Sentença mantida por seus próprios fundamen-tos, nos termos do artigo 252 do Re-gimento Interno deste Egrégio Tribu-nal de Justiça do Estado de São Pau-lo.
RECURSO NÃO PROVIDO" (E.TJSP; Apelação Cível 1044407-78.2017.8.26.0002; Relator (a): Fer-nando Sastre Redondo; Órgão Julga-dor: 38a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13a Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 14/02/2018).
Vale frisar que, como cessionária ou mandatária, a segunda requerida deveria estar muni-da dos documentos necessários para exigência do débito, bem como deveria organizar-se internamente acerca dos negócios que celebra.
No mais, convém, ainda, que se recorde que a responsabilização civil clássica possui qua-tro requisitos para sua caracterização: o fato, o dano, o nexo causal e a culpa do agente.
Este último item é dispensado na hipótese da responsabilidade objetiva, como nas hipóte-ses das relações de consumo.
Observa-se que todos se encontram presentes em relação aos fatos narrados.
O fato dano-so, qual seja, a cobrança de dívida referente a negócio jurídico cuja existência não foi comprovada, restou incontroverso nos autos, diante das alegações da requerente e da falta de impugnação convincente das requeridas.
O nexo causal entre a conduta e os danos causados é inquestionável, principalmente devi-do ao fato de que a autora chegou a fazer acordo e pagar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a segunda requerida por medo de ver seu benefício bloqueado mesmo ciente de não haver contratado qualquer empréstimo.
A culpa da segunda requerida no evento, em que pesem os argumentos apresentados em contrário, sequer precisa ser discutida, como acima já afirmado.
Em se tratando de relação de consumo, prevalece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo correto fornecimen-to, sem necessidade de prova de que atuou com negligência, imprudência ou imperícia.
Assim, não comprovada a contratação do empréstimo nos termos alegados pelos réus, a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como reconhecimento da inexi-gibilidade do débito e restituição em dobro do valor pago é medida que se impõe.
O dano de ordem moral, muito embora contestado pelos requeridos, restou devidamente comprovado nos autos.
A parte autora demonstrou que sofreu dissabores que lhe causaram transtornos para os quais não concorreu de qualquer forma.
Oportuno mencionar que a parte requerente nunca citou que teve seu nome negativado, apenas narrou que sofreu cobranças injustas e que, devido ao medo de ter seu benefício bloqueado, realizou acordo com a segunda requerida.
Entretanto, mesmo não efetivada a restrição, a requerente sofreu atos de cobrança por um contrato o qual não restou compro-vado sua expressa anuência.
Nesse diapasão, passo à fixação do quantum devido a título de danos morais.
O valor da indenização deve atender a três parâmetros essenciais.
De um lado, deve significar uma justa reparação à vítima do ato lesivo, sem que se configure um enriquecimento sem cau-sa.
De outro, deve representar uma sanção ao agente, provocando um desestímulo a reite-ração da conduta ilícita.
Por fim, mas não menos importante, devem ser observadas as condições econômicas dos envolvidos, não devendo o valor indenizatório representar algo totalmente inexecutável.
Diante destes parâmetros, e considerando-se as circunstâncias do caso, além da postura das requeridas, que causaram uma série de transtornos imotivados, solucionados apenas em virtude da iniciativa da parte autora, além do porte das empresas requeridas, fixo o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem pagos solidariamen-te, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada um dos requeridos, tendo em vista a inocorrência de apontamento desabonador.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 7, I do CPC C, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos descritos no pedido inicial, consequentemente, CONDENO o requerido ATIVOS S.A.
SECURIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS a devolver, em dobro, o va-lor de R$ 300,00 (trezentos reais) pago ilegalmente pela autora a título de acordo, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do pagamento indevidos; CONDENO ainda, ambos os requeridos a pagar a requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem pagos solidariamente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada um dos requeridos, com cor-reção a partir da presente data, também com base na variação da Tabela Prática do E.
TJAM, e igualmente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar con-trarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
10/02/2025 22:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
10/02/2025 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 17:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/12/2024 23:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 23:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/12/2024 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/12/2024 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/12/2024 02:25
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
03/12/2024 00:16
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
25/11/2024 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 05:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 00:00
Edital
DECISÃO Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que isto caracterize cerceamento de defesa.
Uma vez constatado que a designação de audiência de instrução e julgamento para realização de depoimento pessoal da autora não contribuiria para o desfecho do processo, mormente porque entende o juiz que as alegações das partes poderiam ser comprovadas mediante prova documental, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa.
Noutras palavras, é contraproducente e desnecessário pautar audiência para que a parte repita tudo aquilo que outrora foi afirmado e confirmado em sede da petição incial e réplica à contestação.
Assim, indefiro o pedido de oitiva da autora.
Intime-se.
Escoado o prazo de 05 (cinco) dias, conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
22/11/2024 22:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/11/2024 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 15:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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12/09/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
11/09/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/09/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
30/08/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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26/08/2024 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/08/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se às partes no prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatória.
O pedido de pauta de audiência de instrução para mero depoimento pessoal da parte contrária deverá ser fundamentado com a indicação específica de sua relevância e pertinência quanto aos fatos controvertidos, sob pena de indeferimento.
A secretaria deverá observar que as intimações devem ser realizadas por meio de remessa ou intimação do Advogado da respectiva parte, sendo expedida a intimação pessoalmente somente a requerimento da Defensoria, na forma do disposto no art. 186, §2º do CPC, ou nas hipóteses que a Lei lhe impuser a sua obrigação.
Em diligências deferidas por este juízo ou que devam ser realizadas de ofício, deverá a secretaria proceder à intimação da parte responsável pelas custas, na forma da Lei Estadual n. 6.646/2023 e regulamentos pertinentes, antes da realização do ato.
Cumpridos integralmente os comandos deste ato, e observados os atos ordinatórios (CPC, art.203, § 4º, 350, 351 e 437, 1º), venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA. -
22/08/2024 20:59
Decisão interlocutória
-
26/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
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12/01/2024 11:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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28/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
28/12/2023 14:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2023 20:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2023 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
13/11/2023 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/11/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 11:00
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
29/03/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
29/03/2023 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2023 15:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2023 15:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/03/2023 15:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
13/03/2023 23:58
RETORNO DE MANDADO
-
11/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 11:18
Recebidos os autos
-
10/03/2023 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/03/2023 11:18
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/03/2023 14:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2023 13:07
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
01/03/2023 04:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2023 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
28/02/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
09/02/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 00:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/01/2023 14:03
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
31/12/2022 18:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/12/2022 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/12/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
18/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 15:06
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2022 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Defiro ao polo ativo a gratuidade de justiça; 2.
Ante a negativa de contratação, a comprovação de relação jurídica vigente e válida constitui ônus do polo passivo, por não recair sobre a parte autora a prova do fato negativo; 3.
Cite-se o polo passivo para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos; 4.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
07/12/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/12/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/12/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:21
Recebidos os autos
-
21/11/2022 08:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 14:31
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 14:31
Distribuído por sorteio
-
18/11/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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