TJAM - 0602773-23.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vieram-me conclusos na presente data e após compulsa-los percebo que referente ao mesmo objeto foi proposta a demanda nos autos do processo de nº 0602905-80.2022.8.04.530, conforme informado pelo ofício acostado em mov. 23.1.
Com efeito percebe-se a duplicidade da presente demanda em relação à supramencionada em razão de se tratar de inquérito policial para investigar as mesmas partes e os mesmos delito.
O presente feito ainda se encontra pendente de julgamento, tendo sido determinada a marcação de audiência preliminar para possivel ANPP. É o relatório.
Decido.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 337 (...omissis). § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...omissis) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...omissis) Por sua vez, cabe ao juiz conhecer de ofício das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC.
Pelo exposto, e, considerando tudo o que dos autos constam, julgo, por sentença, EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos art. 485, inciso V, c/c. art. 337, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, em seguida, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. -
29/03/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 12:59
Processo Desarquivado
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29/03/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 12:22
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
02/03/2023 09:26
Recebidos os autos
-
02/03/2023 09:26
Juntada de PARECER
-
18/02/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/02/2023 17:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/02/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2023 11:55
Recebidos os autos
-
20/01/2023 11:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/12/2022 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
22/12/2022 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/12/2022 11:59
Recebidos os autos
-
15/12/2022 11:59
Juntada de CIÊNCIA
-
15/12/2022 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/12/2022 00:00
Edital
PLANTÃO JUDICIÁRIO - POLO 3 - ITAMARATI DECISÃO Feito analisado em regime de plantão, conforme estabeleceu a Resolução nº 17/2022, de 27/07/2022 e a Portaria nº 4226/2022, de 29/09/2022, ambas exaradas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado contra DENILSON DIAS FERNANDES e JOSIMAR FIRMINO CORDEIRO por suposta prática da conduta descrita no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 Estatuto do Desarmamento.
Prima facie, constato a necessidade de ser apreciado o flagrante delito.
Neste passo, observo evidenciado o estado de flagrância, conforme exige o art. 302 do CPP.
Foram observados, ainda, os incisos LXII e LXIII do art. 5º da Constituição Federal, comunicada a prisão e o local onde se encontram a este Juízo e às famílias, sendo-lhes assegurada assistência de advogado.
Ouviram-se o condutor, as testemunhas e os flagranteados, os quais lançaram as respectivas assinaturas.
Foi entregue, ainda, aos flagranteados dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a competente nota de culpa.
Isso posto, HOMOLOGO os presentes autos de prisão em flagrante, pelos fundamentos acima expostos.
Destarte, em obediência à ordem processual, passo a analisar a necessidade de custódia cautelar.
Compulsando os autos, verifica-se que os elementos de prova até então colhidos apontam pela presença de materialidade delitiva e de indícios fortes da autoria.
Por seu turno, quanto ao periculum libertatis, verifico que os flagranteados livraram-se soltos, mediante o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial, a qual, considerando-se o crime a eles imputados e a inexistência de antecedentes criminais (itens 8.1 e 8.2), entendo que a medida foi suficiente.
Dessa forma, RATIFICO a medida cautelar diversa da prisão imposta, a qual já fora paga, conforme item 1.8 pág. 1-3.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa (Defensoria Pública, caso se trate de preso sem advogado constituído nos autos).
Cumpra-se com urgência. -
04/12/2022 21:56
Recebidos os autos
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04/12/2022 21:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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04/12/2022 21:56
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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04/12/2022 18:03
Recebidos os autos
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04/12/2022 18:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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04/12/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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04/12/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/12/2022 17:49
Decisão interlocutória
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04/12/2022 17:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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04/12/2022 17:18
Conclusos para decisão
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04/12/2022 17:17
Recebidos os autos
-
04/12/2022 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/12/2022 16:27
Recebidos os autos
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04/12/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/12/2022 16:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/12/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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