TJAM - 0001050-61.2018.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/07/2024 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2024 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2023 14:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 10:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
01/10/2023 19:34
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO PONTES JACAUNA
-
08/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
25/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 10:49
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2023 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2023 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das impugnações apresentadas aos cálculos da contadoria Judicial.
O executado ao evento 72.1, alegou, em síntese, que os cálculos não levaram em consideração a evolução remuneratória no período objeto de cobrança, a qual já foi devidamente quitada, motivo pelo qual haveria excesso de execução.
O exequente, ao evento 75.1, alegou a existência de erro no período utilizado no cálculo da contadoria, pois deveria ter sido considerado o período de julho/2014 a fevereiro/2022.
Vieram os autos concluso. É o relato.
Decido.
A alegação do exequente o evento 75.1 dispensa maiores considerações, uma vez que ela desconsiderou a decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, ao evento 66.1.
Por oportuno, eis o dispositivo da decisão: Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, pelos fundamentos expostos acima, para reconhecer o excesso de execução, decorrente da inclusão do valor total do mês de julho/2014, bem como das parcelas vencidas a partir de agosto/2015.
Destarte, pelos fatos e fundamentos já expostos ao evento 75.1, rejeito a alegação do exequente.
Por outro lado, no tocante à alegação do executado, de que os cálculos da Contadoria não levaram em consideração a evolução remuneratória no período objeto de cobrança, bem como os valores recebidos a título de reajuste em atraso, ante a planilha apresentada ao evento 68.1, se faz necessária nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que os valores utilizados como base de cálculo, em análise perfunctória, aparentemente, divergem das diferenças remuneratórias havidas entre as patentes.
No caso, os cálculos da Contadoria não especificam os valores utilizados para o cálculo da diferença remuneratória, o que obsta a identificação da justificativa da elevada diferença havida entre as bases de cálculo utilizadas pela Contadoria e pelo Executado.
Assim, faz-se necessário a elaboração de novos cálculos, que contenham, de forma discriminada, os valores utilizados nos cálculos das diferenças remuneratórias.
Por oportuno, impende-se pontuar que, embora o exequente tenha mencionado que a decisão ao evento 66.1 foi omissa em relação aos ajustes remuneratórios, além de a referida questão sequer ter sido objeto de alegação, a decisão ao evento 66.1 foi expressa ao determinar a elaboração dos cálculos com base nas fichas financeiras do requerente, ou seja, levando-se em consideração os valores já recebidos por ele, inclusive decorrentes de eventuais variações remuneratórias.
Além disso, não se aplica ao caso a alegação do executado de que os reajustes em atraso, implementados em 06/2014; 07/2018 e 08/2019, já foram quitados, visto que o presente cumprimento de sentença se refere ao período compreendido entre 07/07/2014 a agosto/2015, não abarcando, portanto, os períodos mencionados, relativos à implementação de reajuste retroativo.
Posto isso, rejeito a alegação do exequente ao evento 72.1 e, visando a análise da alegação do executado, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para complementação e/ou retificação dos cálculos aos eventos 68.1/68.2, com a elaboração de nova planilha de débito, especificando os valores utilizados para o cálculo da diferença salarial mensal no período de referência.
Prazo: 30 dias.
Os cálculos devem levar em consideração a decisão ao evento 66.1, a sentença (evento 36.1), as fichas financeiras e contracheques (eventos 1.12 e seguintes e 56.2).
Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/06/2023 14:34
Decisão interlocutória
-
28/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
07/03/2023 06:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 10:35
Recebidos os autos
-
27/01/2023 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2022 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, pelos fundamentos expostos acima, para reconhecer o excesso de execução, decorrente da inclusão do valor total do mês de julho/2014, bem como das parcelas vencidas a partir de agosto/2015.
Por consequência, para fins de apuração do valor devido, bem como visando a futura expedição precatório/RPV e considerando a necessidade de constar do ofício requisitório os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial da Comarca de Manaus, via sistema Projudi, para que, em consonância com a presente decisão, a sentença (evento 36.1), fichas financeiras e contracheques (eventos 1.12 e seguintes e 56.2), elabore conta de liquidação e informe a este juízo acerca incidência ou não de tributos sobre o(s) crédito(s) apurado(s) nestes autos; e, em caso positivo, elabore os cálculos dos valores a serem deduzidos, especialmente a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso.
Prazo: 30 dias.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o excesso de execução, valor que será apurado após a elaboração dos cálculos pela Contadoria.
Após o retorno dos autos da Contadoria, determino a expedição de precatório, devendo a secretaria deste juízo, antes de enviar o ofício requisitório, intimar as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/12/2022 08:44
Decisão interlocutória
-
30/08/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 12:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO PONTES JACAUNA
-
02/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
27/05/2022 10:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 17:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/05/2022 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
15/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:16
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 20:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 19:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
28/03/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 19:22
Processo Desarquivado
-
28/03/2022 19:22
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/03/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2021 15:24
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 15:24
Processo Desarquivado
-
03/08/2021 23:05
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/08/2021 23:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
29/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO PONTES JACAUNA
-
18/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 20:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 19:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/12/2020 20:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 08:49
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 09:32
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO PONTES JACAUNA
-
29/11/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2019 16:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/11/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
31/10/2019 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2019 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 09:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/09/2019 09:14
Juntada de CITAÇÃO
-
02/04/2019 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2019 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2018 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2018 18:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2018 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2018 02:00
Recebidos os autos
-
02/08/2018 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
19/07/2018 07:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2018 16:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2018 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2018 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 13:47
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 16:58
Recebidos os autos
-
25/05/2018 16:58
Distribuído por sorteio
-
25/05/2018 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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