TJAM - 0001381-56.2019.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 22:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE ALMEIDA BARBOSA
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16/11/2023 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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06/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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06/11/2023 14:09
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE ALMEIDA BARBOSA
-
04/09/2023 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 12:05
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/08/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2023 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Nos termos pleiteados pela parte autora à seq. 56, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório de RPV, com vistas ao adimplemento dos montantes devidos à parte requerente no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), por força da sentença homologatória de acordo à seq. 35 P.R.I.C. -
02/05/2023 18:41
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de manifestação do INSS, no sentido de comprovar implantação de benefício previdenciário, bem como requerer intimação da parte contrária no sentido de compeli-la a dizer se recebe outro benefício, dentre os elencados na citada petição, sob pena de, havendo omissão de resposta, restar caracterizado o seu silêncio como declaração falsa, com a aplicação de diversas sanções de cunho administrativo.
Brevemente relatado.
Decido.
Examinando o pedido em tela, tenho que o mesmo deve ser veementemente indeferido.
Explico.
Primeiramente, os argumentos do petitório à seq. 43 carecem de amparo para incidir sobre esta lide, especialmente por haver indicação que ao silêncio da parte contrária deve-se aplicar sanções administrativas, o que é impensável.
Ora, a tão conhecida Separação dos Poderes não permite tal conduta, não cabendo ao Poder Judiciário lançar mão de regramentos administrativos, inerentes às partes apenas no âmbito extrajudicial, para gerir a demanda judicial em trâmite.
Nesse sentido, aplicar normativo interno próprio, oriundo de uma das partes, para impor sanções à outra, ainda mais quando estas se prestam, unicamente, a regular relações jurídicas de cunho extrajudicial, diferentemente da situação analisada, distorce as normas jurídicas vigentes.
Tal perspectiva, além de ferir frontalmente princípio citado acima, também viola o princípio da legalidade.
Não obstante, ao suscitar no seu pleito que a omissão na resposta implicaria, de plano, declaração falsa por parte da parte segurada, verifico que a autarquia demandada busca, de forma clarividente, alterar a presunção de boa-fé, devendo, por sua vez, a má-fé ser comprovada pela parte que se diz prejudicada.
Contrariamente a tal interpretação, o INSS, de maneira tendenciosa, busca inverter aquela presunção de boa-fé, num panorama deveras incompatível com a realidade jurídica hodierna.
Com efeito, deveria, sim, o INSS, com todos os recursos que detém, comprovar se a parte contrária pratica fraude ou não, notadamente por ser de sua competência o gerenciamento e pagamento dos benefícios previdenciários já concedidos.
Em verdade, tal pretensão soa como uma declaração da autarquia ré admitindo sua própria desorganização.
Quanto ao preenchimento, pela parte segurada, da declaração à seq. 43 fl. 03, assim como já explicitado acima, não cabe ao Judiciário utilizar-se de expedientes de natureza interna do próprio INSS, de modo que, de plano, INDEFIRO a pretensão do INSS, veiculada no petitório retro.
INTIME-SE a parte requerente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste, APENAS, sobre o que entender de direito.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para posteriores deliberações.
P.R.I.C. -
01/12/2022 15:03
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 18:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2022 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/10/2022 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
20/10/2022 09:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/10/2022 09:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/09/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE ALMEIDA BARBOSA
-
09/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2022 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 21:09
Homologada a Transação
-
16/05/2022 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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27/04/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2022 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/12/2021 11:35
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 10:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/10/2021 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE ALMEIDA BARBOSA
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21/09/2021 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2021 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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10/09/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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08/09/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2021 11:51
Juntada de Certidão
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27/10/2020 21:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/09/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 09:54
Decisão interlocutória
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21/02/2020 08:46
Conclusos para decisão
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18/02/2020 12:01
Decisão interlocutória
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18/11/2019 18:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/08/2019 12:45
Conclusos para despacho
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10/07/2019 08:37
Recebidos os autos
-
10/07/2019 08:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/07/2019 16:20
Recebidos os autos
-
09/07/2019 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/07/2019 16:20
Distribuído por sorteio
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09/07/2019 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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