TJAM - 0000049-05.2019.8.04.7401
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Rejeito a preliminar da parte Ré e, ato contínuo, Condeno a parte autora em custas processuais, mas, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita SUSPENDO, pelo prazo legal, a exigibilidade do pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 98, §1°, I e §3° do CPC.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, não havendo alteração do estado de miserabilidade do autor que possa justificar a sua revogação, voltem-me os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Sem condenação em honorários.
Em caso de recurso, e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no art. 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, bem como permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/12/2021 15:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
16/12/2021 12:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/10/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GEISA DA SILVA ANDRADE
-
25/08/2021 11:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 08:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GEISA DA SILVA ANDRADE
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14/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 17:10
Juntada de Certidão
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09/07/2020 00:01
PRAZO DECORRIDO
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22/06/2020 09:51
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2020 12:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/05/2020 14:30
RETORNO DE MANDADO
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27/05/2020 12:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/05/2020 13:56
Expedição de Mandado
-
22/05/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 10:27
Conclusos para decisão
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27/08/2019 10:26
Juntada de Certidão
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20/08/2019 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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17/08/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 08:28
Conclusos para decisão
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13/08/2019 08:27
Juntada de Certidão
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06/08/2019 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2019 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2019 09:26
Juntada de Certidão
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26/07/2019 10:23
Decisão interlocutória
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01/04/2019 09:47
Conclusos para despacho
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01/04/2019 09:34
Recebidos os autos
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01/04/2019 09:34
Juntada de Certidão
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29/03/2019 17:27
Recebidos os autos
-
29/03/2019 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2019 17:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2019 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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