TJAM - 0604910-16.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2024
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31/03/2024 22:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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06/03/2024 10:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE PATRÍCIA DA SILVA LIMA
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17/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 01:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/02/2024 01:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/02/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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11/12/2023 20:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/11/2023 10:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2023 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/09/2023 10:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
11/09/2023 15:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE PATRÍCIA DA SILVA LIMA
-
11/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide.
Com efeito, percebe-se tratar-se na espécie de matéria de direito e de fato a aqui apreciada, estando devidamente amparada com o suporte probatório adequado para a análise por este Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, aplicando-se, pois, a hipótese do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não necessita este Juízo da realização da fase instrutória para a colheita de mais elementos probatórios, sendo de rigor a resolução imediata desta demanda na medida em que se impõe tão somente a análise dos elementos probatórios documentais que permitam aferir se o demandante faz jus ou não às prestações remuneratórias pleiteadas e, em caso positivo, se faz necessária reparação civil por danos morais na espécie.
A jurisprudência apoia este entendimento.
Veja-se o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.(STJ 4ª Turma, RESP 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 14.8.90, negaram provimento, v. u., DJU 17.9.1990, p. 9.513 - apud THEOTONIO NEGRÂO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 32ª ed..
São Paulo: Saraiva, 2001.
P. 408).
De tal maneira, anuncio o julgamento antecipado deste feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao representante do ente público requerido mediante remessa digital dos autos.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente.
Após realizadas as comunicações processuais devidas, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. -
18/07/2023 15:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/05/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2023 14:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE PATRÍCIA DA SILVA LIMA
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27/04/2023 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 10:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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27/03/2023 00:00
Edital
Paute-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
24/03/2023 09:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/02/2023 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/02/2023 12:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Acaso a parte autora se encontre assistida pela defensoria pública e/por defensor dativo, o prazo deverá ser em dobro (art. 128, I, Lei Complementar Federal n. 80/1994), com a intimação da parte autora mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios).
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se. -
16/12/2022 11:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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12/12/2022 18:35
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/12/2022 10:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/12/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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01/12/2022 12:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/10/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/09/2022 11:27
Decisão interlocutória
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22/09/2022 09:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/09/2022 10:09
Recebidos os autos
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21/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:42
Recebidos os autos
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20/09/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2022 13:42
Distribuído por sorteio
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20/09/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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