TJAM - 0601456-24.2021.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Procedimento Comum Cível, ajuizada por FABIO JUNIOR MARQUES DE SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Alega que, em razão do acidente de trânsito ocorrido em 16.12.2020, sofreu lesões e, consequentemente, invalidez permanente.
Por isso, requer a condenação da Ré ao pagamento do valor do seguro.
Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação (ev. 11.1) alegando, em síntese, ausência de documentos obrigatórios para a instrução do feito; impugnação ao boletim de ocorrência; ausência de requerimento administrativo.
No mérito, ausência de nexo de causalidade e ausência de comprovação de invalidez.
O laudo pericial foi juntado ao ev. 27.1.
Manifestação sobre o laudo pela Ré ao ev. 36.1.
Silente a parte autora (ev. 38.0). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Em análise dos autos, evidente a possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, porquanto a solução da controvérsia prescinde da produção de provas, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importante consignar que, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado do processo se a controvérsia versar sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental.
PRELIMINARES Documentos obrigatórios Aduz que a petição inicial deve ser indeferida pela ausência de documentos indispensáveis, quais sejam laudo do IML e comprovante de residência.
Quanto ao primeiro, é certo que a cidade de Lábrea não possui um Instituto Médico Legal, pelo que não há razoabilidade em impedir o regular processamento do feito, em razão do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Boletim de Ocorrência Inicialmente, assevero que a lei não exige obrigatoriamente o boletim de ocorrência para comprovar o acidente de trânsito, de modo que, em havendo nos autos este sem a assinatura do responsável não se mostra como documento indispensável à presente demanda.
Quanto ao comprovante de residência, em que pese reste em nome de terceira pessoa, os demais documentos atestam o seu domicílio.
Ausência de Requerimento Administrativo Nos presentes autos, não se faz imperiosa a extinção por ausência de requerimento administrativo, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de requerimento de seguro DPVAT, em razão do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Este, inclusive, é o entendimento do E.
TJAM: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ERRO NA FIXAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT.
Princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5.º, XXXV, da Constituição da República). 2.
Não prospera a alegação de que a Autor juntou nos autos boletim de ocorrência de terceiro, posto que, no relato, a comunicante noticiou que o seu marido, o autor, conduzia a motocicleta na hora do acidente, o qual ambos foram vítimas. 3.
A sentença deve ser reformada no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios, impondo-se que a porcentagem de 10% incida sobre o valor da condenação. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem manifestação ministerial. (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Fórum de Lábrea; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 06/12/2022; Data de registro: 06/12/2022) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARQUET.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT.
Princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5.º, XXXV, da Constituição da República). 2.
A assinatura da autoridade policial é desnecessária porque basta a identificação do servidor, no caso "Edson Barbosa Avelino" (fls. 13), para a verificação do requisito de validade do boletim de ocorrência, já que se trata de documento dotado de fé pública e presunção relativa de veracidade, cabendo ao Apelante a demonstração de sua falsidade, ônus do qual não se desincumbiu. 3.
Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial. (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Fórum de Humaitá; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/02/2020; Data de registro: 14/02/2020) MÉRITO Como é cediço, em relação ao seguro DPVAT - Danos Pessoais causados por Veículos Automotores, cuida-se de modalidade de seguro obrigatório que visa a indenização pelos danos pessoais causados por veículos automotores ou sua carga a pessoas transportadas ou não, ex vi do art. 2º e 3º da Lei 6194/74.
São passíveis de indenização, nessas circunstâncias, a morte, a invalidez permanente e as despesas médicas comprovadas até o máximo definido pelo art. 3º da Lei 6.194/74.
Ocorre que, nos termos da Lei supracitada, para o pagamento da indenização do seguro DPVAT é indispensável a prova do acidente e do dano dele decorrente.
Nos termos do art. 5º da Lei do DPVAT, exige-se a comprovação do acidente e do dano decorrente para que seja efetuado o pagamento da indenização.
Em consulta à documentação carreada aos autos, verifico que a parte carreou o boletim de ocorrência do acidente (ev. 1.2) e ficha de atendimento.
Outrossim, considerando a data do sinistro, aplicável ao caso as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 451/08, de 16.12.2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/09, de 04.06.2009, que instituiu a tabela do grau de invalidez.
Inexistem dúvidas quanto ao acidente de trânsito; a problemática gira em torno da apuração dos danos sofridos pela segurada (invalidez permanente total ou parcial; e, se parcial, completa ou incompleta).
Nesse contexto, expresso na legislação vigente o direito do demandante em perceber a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização, desde que devidamente verificado através de perícia médica o grau da lesão sofrida.
Dita a norma: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
O STJ tem entendimento, conforme a Súmula n° 474, no sentido de que a indenização decorrente do seguro DPVAT, deve ser graduada.
No caso dos autos, restou comprovado, junto ao laudo de ev. 27.2, lesão permanente parcial incompleta da vítima, ônus que competia à parte Autora, nos termos do artigo 373, I do CPC, o qual estatui que ao Autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito.
A prova técnica consistente em laudo elaborado pelo perito ao ev. 27.1, medida indispensável para se aquilatar o grau da lesão sofrida, evidenciou que o periciando apresenta perda parcial incompleta, com perda de natureza leve (25%) em mobilidade de ombro direito (25%), totalizando 6,25% de dano corporal.
Segundo Anexo incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, referente ao art. 3º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974), perda completa da mobilidade de um dos ombros caracteriza como 25% o percentual de perda.
Desse modo, o cálculo do seguro DPVAT deveria ter ocorrido em 25%, porcentagem da tabela para perda da mobilidade de membros superiores, resultando na importância de R$ 3.375,00 multiplicado pela porcentagem de repercussão de lesão determinada pelo perito judicial, que no caso em questão foi leve repercussão de 25%, tudo em observância ao que determina o art. 3º, § 1°, incisos I e II da Lei 6.194/74.
O resultado da supracitada operação é de R$ 843, 75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e centavos), sendo devida a referida quantia a título de cobrança DPVAT.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na presente demanda e, em consequência, condeno a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 843, 75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso em favor do Requerente e juros de mora desde a citação (súmula 426 do STJ).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
02/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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29/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FABIO JUNIOR MARQUES DE SOUZA
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09/06/2022 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 18:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/06/2022 17:58
Juntada de LAUDO
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25/05/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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17/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FABIO JUNIOR MARQUES DE SOUZA
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10/05/2022 16:55
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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08/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2022 23:16
RETORNO DE MANDADO
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02/05/2022 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 08:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/04/2022 14:35
Expedição de Mandado
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27/04/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 19:46
Decisão interlocutória
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19/04/2022 12:08
Conclusos para decisão
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15/03/2022 09:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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10/12/2021 10:04
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/11/2021 10:23
Recebidos os autos
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03/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:06
Recebidos os autos
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28/10/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/10/2021 15:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/10/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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