TJAM - 0602350-67.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 10:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2024
-
06/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOYCE SILVA MORAES PESSIN
-
03/02/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
29/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2023 07:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 10:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
04/12/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOYCE SILVA MORAES PESSIN
-
27/11/2023 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2023 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:52
ALVARÁ ENVIADO
-
13/10/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 00:00
Edital
Vistos.
Expeça-se alvará, na forma requerida.
Uma vez expedido, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o depósito efetuado, bem como sobre a satisfação do crédito perseguido, no prazo de cinco dias.
Advirta-se que sua inércia presumirá a quitação da obrigação, com a consequente extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Int. -
04/10/2023 08:37
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
02/10/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 23:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
16/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2023 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 00:00
Edital
Vistos.
Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença feito pela parte autora, dispensada nova citação. (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento total do débito, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação multa no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa prevista no parágrafo 1º incidirá sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
Int. -
24/08/2023 05:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 18:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/08/2023 17:11
Decisão interlocutória
-
23/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2023
-
10/08/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOYCE SILVA MORAES PESSIN
-
28/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
23/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 06:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 00:00
Edital
Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Joyce Silva Moraes Pessin em desfavor de Nu Pagamentos S/A para determinar o cancelamento da conta corrente aberta em seu nome, bem como de eventuais débitos decorrentes da relação contratual, e condenar a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do ato ilícito (data da abertura da conta) (STJ, Súmula 54), e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Presentes os requisitos legais, diante da cognição exauriente, antecipo os efeitos da tutela provisória de urgência, para determinar a retirada do nome da reclamante dos órgãos de restrição ao crédito por débitos inerentes à relação bancária objeto da presente demanda, no prazo de cinco dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada 30 (trinta) dias.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099, art. 55).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2023 14:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/07/2023 11:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/05/2023 12:06
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 09:46
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
15/05/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2023 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/03/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 11:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/02/2023 10:53
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
13/02/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 16:14
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/12/2022 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 00:00
Edital
Do exposto, faculto ao autor promover a emenda da petição inicial para esclarecer a relação entre a causa de pedir e o pedido de indenização por danos materiais, na forma da fundamentação ou, alternativamente, adequar sua narrativa à postulação, inclusive com inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, observando-se, neste caso, a modificação da competência para processar e julgar a lide, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Com a emenda, ou transcorrido o prazo sem ela, voltem para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Expedientes necessários.
Int. -
15/12/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:29
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 16:31
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 16:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/11/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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