TJAM - 0001207-36.2020.8.04.6601
1ª instância - 3ª Unidade do 1º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:01
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:01
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/04/2025 09:01
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/04/2025 20:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2025 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:40
REMESSA DOS AUTOS
-
24/04/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 19:47
Decisão interlocutória
-
21/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/12/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 09:56
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/11/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 09:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/11/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 14:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/08/2024 13:03
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2024 08:54
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
18/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/05/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 19:01
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/03/2024 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/03/2024 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 14:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2023 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2023 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 17:39
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
11/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/08/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 09:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Altere-se a classe processual para execução/cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para impugnar a execução, manifestando-se sobre os cálculos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Impugnada a execução, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo impugnada a execução, certifique-se o decurso de prazo e remetam-se os autos conclusos para homologação dos cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se -
06/06/2023 14:13
Decisão interlocutória
-
06/06/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL RUFINO DE ALMEIDA
-
04/05/2023 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/04/2023 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2023 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 09:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
17/04/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2023 17:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/03/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL RUFINO DE ALMEIDA
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2022 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação previdenciária de benefício por incapacidade de segurado especial proposta por MANOEL RUFINO DE ALMEIDA em desfavor do INSS.
Alega a parte autora estar acometido por Angina pectoris, não especificada (CID10 - I20.9), Infarto agudo do miocárdio (CID10 - I21), Outras doenças isquêmicas agudas do coração (CID10 - I24), tendo seu benefício requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Laudo Pericial às seq. 32.1.
Citado, o Requerido apresentou contestação (seq. 37.1). É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente alega a Requerida prescrição quinquenal e necessidade de prévio indeferimento.
Alega em sede preliminar a Requerida a ocorrência da prescrição.
No entanto, como já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em se tratando de benefício previdenciário, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas nos cinco anos antecedentes à propositura da ação, não atingindo, por outro turno, o direito de fundo.
Sustenta ainda a Requerida, em sede preliminar, faltar interesse de agir a parte Requerente por ausência de prévio requerimento administrativo.
Contudo, analisando detidamente os autos, a parte Requerente instruiu a inicial com denúncia formulada junto à ouvidoria do INSS, comunicando a impossibilidade, alheia à sua vontade, em promover o requerimento do benefício.
Importa ressaltar que a Requerida não contestou os argumentos contidos na denúncia, não sendo razoável que o segurado fique eternamente à mercê do INSS.
Rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares, passo à análise do mérito.
São requisitos essenciais à concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a qualidade de segurado e o caráter da incapacidade para o trabalho, podendo esta ser transitória ou permanente, bem como total ou parcial.
Com relação à qualidade de segurado, o artigo 25 da Lei n. 8.2013/91 exige, tanto para o auxílio-doença quanto à invalidez, período mínimo de 12 (doze) contribuições, com ressalva ao disposto no Artigo 26.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Compulsando os autos verifica-se que a parte autora comprova o seu trabalho como rurícola de forma inequívoca, por meio de documentos apresentados junto à inicial.
Sendo assim, a prova documental contida nos autos constitui-se em início razoável de prova do exercício de labor rural pela autora.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. processual civil.
APOSENTADORIA POR IDADE rural.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR e NA CONDIÇÃO DE DIARISTA/BOIA-FRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADa PELA PROVA TESTEMUNHAL. labor rural A PARTIR DOS 12 ANOS.Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria" (Tema 554, do stj).
DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do STJ. 4.
O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR). 5.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 50272805220184049999 5027280-52.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2020, SEXTA TURMA) Somem-se a essa prova escrita, os depoimentos das testemunhas, que comprovam que a parte autora é rurícola pelo período suficiente ao cumprimento da carência, exercendo a agricultura como fonte de subsistência.
Portanto, se demonstrada a qualidade de segurado, deverá ser observado o caráter da incapacidade que acomete o segurado.
No caso do auxílio-doença, a incapacidade deverá obstar o segurado do exercício de suas atividades habituais por período superior a 15 (quinze) dias, no entanto, de forma temporária, passível de retorno ou reinserção ao labor, nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.913/91.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, por sua vez, como disposto no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A insusceptibilidade de reabilitação ao mercado de trabalho de que trata o Artigo 42, não se restringe ao aspectos da enfermidade em si, devendo ser analisada pelo julgador as condições pessoais e sociais do segurado, como estabelece a Súmula n. 47 da Turma Nacional de Uniformização.
Súmula nº 47/TNU - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
A jurisprudência é nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Ainda que no laudo pericial tenha-se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Estando demonstrado nos autos que se trata de pessoa idosa, sem formação profissional, com baixa escolaridade e que se encontra impossibilitada de exercer a atividade habitual, deve ser assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1027508-45.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/10/2021 PAG.) No caso dos autos, quanto ao pressuposto da invalidez permanente, a parte autora se submeteu a exame pericial médico (seq. 32.1), oportunidade em que ficou comprovada enfermidade, causando incapacidade para o trabalho, de forma permanente e omniprofissional, sem possibilidade de desempenhar outras atividades.
DETERMINO, outrossim, que o INSS deposite em Juízo, NO PRAZO DE 15 DIAS, o montante de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) correspondente aos honorários periciais Assim, demonstrada a qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder Benefício por Incapacidade Permanente, a MANOEL RUFINO DE ALMEIDA, CPF nº *48.***.*22-04, desde a data da denúncia 23/09/2020.
Diante da probabilidade do direito e em se tratando de verba de caráter alimentar destinados à subsistência, ANTECIPO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Requerido promova a implantação do benefícios no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre as prestações devidas hão de incidir correção monetária juros nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Isento de custas.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
P.R.I.C. -
12/12/2022 16:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2022 09:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/04/2022 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/04/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 15:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2022 09:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 12:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/02/2022 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2022 15:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/01/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 10:40
Juntada de LAUDO
-
12/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL RUFINO DE ALMEIDA
-
13/10/2021 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL RUFINO DE ALMEIDA
-
03/12/2020 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/11/2020 14:17
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
24/11/2020 14:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/11/2020 08:55
Decisão interlocutória
-
17/11/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 03:36
Recebidos os autos
-
20/10/2020 03:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 11:22
Recebidos os autos
-
16/10/2020 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2020 11:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/10/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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