TJAM - 0600144-56.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO HAROLDO DUARTE DE ANDRADE
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26/06/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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06/06/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/02/2025 09:24
Juntada de ABERTURA DE CONTA
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10/02/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/01/2025 09:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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13/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/10/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/09/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO HAROLDO DUARTE DE ANDRADE
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22/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2024 07:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2024 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/09/2024 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/07/2024 11:09
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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27/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/05/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO HAROLDO DUARTE DE ANDRADE
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13/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2024 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2024 11:07
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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10/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/01/2024 14:02
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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27/11/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/10/2023 15:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO HAROLDO DUARTE DE ANDRADE
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30/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2023 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/09/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2023 13:03
CONCEDIDO O PEDIDO
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21/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
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12/06/2023 14:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/05/2023 20:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
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25/04/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/04/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2023 14:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/03/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO HAROLDO DUARTE DE ANDRADE
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04/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2023 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e Examinados Trata-se de Ação previdenciária de benefício por incapacidade proposta por ANTONIO HAROLDO DUARTE DE ANDRADE em desfavor do INSS.
Alega a parte autora estar acometido por : Ferimento do punho e da mão (CID 10 S61), Ferimento do joelho (CID 10 S81.0) Amputação traumática ao nível do punho e da mão (CID 10 S68), Luxação do dedo (CID 10 S63.1), Ferimentos envolvendo múltiplas regiões do corpo (CID 10 T01) e Sequelas de traumatismos envolvendo regiões múltiplas do corpo (CID 10 T94.0), tendo seu benefício indeferido pelo INSS.
Laudo Pericial às seq. 16.1.
Citado, o Requerido apresentou contestação às seq. 20.1. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminares.
Alega em sede preliminar a Requerida a ocorrência da prescrição.
No entanto, como já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em se tratando de benefício previdenciário, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas nos cinco anos antecedentes à propositura da ação, não atingindo, por outro turno, o direito de fundo.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019.
CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019.
Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados.
Precedente. 2.
Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material).
Precedente. 3.
A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta.
Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação.
Precedente. 4.
Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação.
Precedente. 5.
O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos.
Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019.
Precedente. 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) Portanto, acolho, em parte, a questão prejudicial alegada pela Requerida, decretando a prescrição, tão somente, das parcelas vencidas no quinquênio antecedente à propositura da ação, sem prejuízo, no entanto, para análise do direito ao benefício pretendido.
São requisitos essenciais à concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a qualidade de segurado e o caráter da incapacidade para o trabalho, podendo esta ser transitória ou permanente, bem como total ou parcial.
Com relação à qualidade de segurado, o artigo 25 da Lei n. 8.2013/91 exige, tanto para o auxílio-doença quanto à invalidez, período mínimo de 12 (doze) contribuições, com ressalva ao disposto no Artigo 26.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; No caso dos autos, a qualidade de segurado da parte autora restou incontroversa, tendo em vista que a mesma recebia Auxílio Doença, conforme CNIS.
Portanto, se demonstrada a qualidade de segurado, deverá ser observado o caráter da incapacidade que acomete o segurado.
No caso do auxílio-doença, a incapacidade deverá obstar o segurado do exercício de suas atividades habituais por período superior a 15 (quinze) dias, no entanto, de forma temporária, passível de retorno ou reinserção ao labor, nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.913/91.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, por sua vez, como disposto no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A insusceptibilidade de reabilitação ao mercado de trabalho de que trata o Artigo 42, não se restringe ao aspectos da enfermidade em si, devendo ser analisada pelo julgador as condições pessoais e sociais do segurado, como estabelece a Súmula n. 47 da Turma Nacional de Uniformização.
Súmula nº 47/TNU - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
A jurisprudência é nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Ainda que no laudo pericial tenha-se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Estando demonstrado nos autos que se trata de pessoa idosa, sem formação profissional, com baixa escolaridade e que se encontra impossibilitada de exercer a atividade habitual, deve ser assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1027508-45.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/10/2021 PAG.) Quanto ao pressuposto da invalidez permanente, a parte autora se submeteu a exame pericial médico (seq. 16.1), oportunidade em que ficou comprovada enfermidade, causando incapacidade para o trabalho, de forma permanente e omniprofissional, sem possibilidade de desempenhar outras atividades.
Há ainda a possibilidade do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez, na hipótese do segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, como disposto no Artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Porém, ficou consignado no laudo pericial que a parte autora, não está incapaz para o atos da vida independente, e não necessita do auxílio de terceiros para os atos da vida cotidiana, não fazendo jus ao adicional de que trata o referido Artigo.
DETERMINO, outrossim, que o INSS deposite em Juízo, NO PRAZO DE 15 DIAS, o montante de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) correspondente aos honorários periciais.
Assim, demonstrada a qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, a ANTONIO HAROLDO DUARTE DE ANDRADE, CPF nº *88.***.*84-15, desde a data da cessação em 28/05/2014, observando a prescrição, tão somente, das parcelas vencidas no quinquênio antecedente à propositura da ação.
Diante da probabilidade do direito e em se tratando de verba de caráter alimentar destinados à subsistência, ANTECIPO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Requerido promova a implantação do benefícios no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre as prestações devidas hão de incidir correção monetária juros nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Isento de custas.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
P.R.I.C. -
12/12/2022 16:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2022 09:55
Conclusos para decisão
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16/09/2022 13:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/08/2022 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/08/2022 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/08/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/06/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO HAROLDO DUARTE DE ANDRADE
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24/06/2022 12:27
Juntada de LAUDO
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23/06/2022 07:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2022 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 22:13
Juntada de Certidão
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22/06/2022 21:14
Decisão interlocutória
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20/06/2022 15:06
Conclusos para decisão
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25/03/2022 15:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/02/2022 13:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/02/2022 11:57
Decisão interlocutória
-
09/02/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 18:31
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:36
Recebidos os autos
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08/02/2022 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2022 08:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/02/2022 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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