TJAM - 0600047-90.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2025 00:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Tendo em vista o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento sob n. 1008581-79.2024.4.01.0000 item 88.1 que no mérito, deu provimento para a decisão recorrida, nos seguintes termos: Assim, em que pese tratar-se de cumprimento de sentença cujo pagamento deverá ser efetivado mediante requisição de pequeno valor, considerando que o feito de origem, a despeito de tratar-se de processo eletrônico, tramita em sistema diverso ao utilizado por esta Corte Regional e para se evitar a supressão de instância no que tange a adoção de parâmetros para estipulação da sucumbência, deverá o julgador de origem, que possui melhores condições para análise dos autos a luz dos parâmetros retrocitados, acaso não configurada qualquer das hipótese acima explicitadas, fixar os honorários advocatícios de sucumbência, relativos a fase de cumprimento de sentença, em face do INSS, ora agravado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o relatório Decido.
DETERMINO a fixação de honorários advocatícios no mínimo legal em cumprimento de sentença por decisão do TRF1.
Intime-se o Exequente para apresentar novos cálculos, os quais deverão ser dados vista ao INSS e, após o decurso do prazo de manifestação, voltar para homologação do valor devido.
Intime-se Cumpra-se. -
26/06/2025 08:58
Decisão interlocutória
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13/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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09/03/2025 20:08
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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09/03/2025 20:08
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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16/10/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2024 08:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/08/2024 11:53
PROCESSO SUSPENSO
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14/07/2024 18:06
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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15/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SUELI SILVA DA CONCEIÇÃO
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31/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2024 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de Ação Previdenciária proposta por SUELI SILVA DA CONCEIÇÃO em face de Instituto Nacional do Seguro Social INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Item 56.1, foi proferida decisão em fase de cumprimento de sentença.
Após, a parte exequente apresentou embargos de declaração, sob o argumento de que a decisão supramencionada foi omissa quanto fixação de honorários no cumprimento de sentença (mov. 61.1). É o relatório.
Decido.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o art. 1022 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Aduz o embargante que na decisão que a decisão não restou apreciado o pedido de arbitramento de honorários referente à fase de cumprimento de sentença, formulado por ele na manifestação de item. 61.1 No caso em tela no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais só serão devidos se houver impugnação ao cumprimento, sendo devidos pela parte que decair do pedido, interpretação que se retira da leitura do § 7º, art. 85 do CPC.
Verifico que o requerido não opôs impugnação.
Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração, que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do magistrado.
Nesse contexto, verifica-se que as alegações expostas buscam, na verdade, a reapreciação da matéria, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
Ante o exposto, diante da fundamentação acima exposta, conheço os presentes embargos de declaração para, no mérito REJEITO-OS, ante a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, mantendo incólume a decisão de movimentação nº 56.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
02/03/2024 13:05
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/03/2024 01:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/01/2024 22:46
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/10/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2023 14:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/10/2023 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2023 17:30
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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13/10/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2023 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2023 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2023 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 14:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/05/2023 15:06
Decisão interlocutória
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26/05/2023 20:34
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
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02/04/2023 17:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/03/2023 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/03/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SUELI SILVA DA CONCEIÇÃO
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30/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2022 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação previdenciária de benefício por incapacidade de segurado especial proposta por SUELI SILVA DA CONCEIÇÃO em desfavor do INSS.
Alega a parte autora estar acometido por Transtorno não especificado da densidade e da estrutura óssea (CID 10 - M85.9), Transtornos dos discos cervicais (CID 10 - M50) e Dorsalgia (CID 10 - M54), tendo seu benefício requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Laudo Pericial às seq. 16.1.
Citado, o Requerido apresentou contestação (seq. 22.1). É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente alega requerimento muito antigo - interesse de agir.
Alega em sede preliminar a Requerida ser o requerimento muito antigo.
No entanto, como já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em se tratando de benefício previdenciário, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas nos cinco anos antecedentes à propositura da ação, não atingindo, por outro turno, o direito de fundo, e ainda, a parte Requerente na mov. 4.15 trouxe laudos e receituário contemporâneo ao pedido administrativo.
Rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares, passo à análise do mérito.
São requisitos essenciais à concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a qualidade de segurado e o caráter da incapacidade para o trabalho, podendo esta ser transitória ou permanente, bem como total ou parcial.
Com relação à qualidade de segurado, o artigo 25 da Lei n. 8.2013/91 exige, tanto para o auxílio-doença quanto à invalidez, período mínimo de 12 (doze) contribuições, com ressalva ao disposto no Artigo 26.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Compulsando os autos verifica-se que a parte autora comprova o seu trabalho como rurícola de forma inequívoca, por meio de documentos apresentados junto à inicial.
Sendo assim, a prova documental contida nos autos constitui-se em início razoável de prova do exercício de labor rural pela autora.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. processual civil.
APOSENTADORIA POR IDADE rural.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR e NA CONDIÇÃO DE DIARISTA/BOIA-FRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADa PELA PROVA TESTEMUNHAL. labor rural A PARTIR DOS 12 ANOS.Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria" (Tema 554, do stj).
DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do STJ. 4.
O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR). 5.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 50272805220184049999 5027280-52.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2020, SEXTA TURMA) Somem-se a essa prova escrita, os depoimentos das testemunhas, que comprovam que a parte autora é rurícola pelo período suficiente ao cumprimento da carência, exercendo a agricultura como fonte de subsistência.
Portanto, se demonstrada a qualidade de segurado, deverá ser observado o caráter da incapacidade que acomete o segurado.
No caso do auxílio-doença, a incapacidade deverá obstar o segurado do exercício de suas atividades habituais por período superior a 15 (quinze) dias, no entanto, de forma temporária, passível de retorno ou reinserção ao labor, nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.913/91.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, por sua vez, como disposto no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A insusceptibilidade de reabilitação ao mercado de trabalho de que trata o Artigo 42, não se restringe ao aspectos da enfermidade em si, devendo ser analisada pelo julgador as condições pessoais e sociais do segurado, como estabelece a Súmula n. 47 da Turma Nacional de Uniformização.
Súmula nº 47/TNU - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
A jurisprudência é nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Ainda que no laudo pericial tenha-se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Estando demonstrado nos autos que se trata de pessoa idosa, sem formação profissional, com baixa escolaridade e que se encontra impossibilitada de exercer a atividade habitual, deve ser assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1027508-45.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/10/2021 PAG.) No caso dos autos, quanto ao pressuposto da invalidez permanente, a parte autora se submeteu a exame pericial médico (seq. 16.1), oportunidade em que ficou comprovada enfermidade, causando incapacidade para o trabalho, de forma permanente e omniprofissional, sem possibilidade de desempenhar outras atividades.
DETERMINO, outrossim, que o INSS deposite em Juízo, NO PRAZO DE 15 DIAS, o montante de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) correspondente aos honorários periciais.
Assim, demonstrada a qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder Benefício por Incapacidade Permanente, a SUELI SILVA DA CONCEIÇÃO , CPF nº *66.***.*52-72, desde a DER 02/09/2019.
Diante da probabilidade do direito e em se tratando de verba de caráter alimentar destinados à subsistência, ANTECIPO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Requerido promova a implantação do benefícios no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre as prestações devidas hão de incidir correção monetária juros nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Isento de custas.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
P.R.I.C. -
12/12/2022 16:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2022 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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20/10/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/09/2022 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/08/2022 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/07/2022 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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27/06/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/03/2022 15:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/02/2022 12:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/08/2021 16:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/07/2021 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/07/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 10:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/06/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2021 12:41
Juntada de LAUDO
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20/04/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SUELI SILVA DA CONCEIÇÃO
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12/04/2021 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2021 11:21
Juntada de Certidão
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09/04/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 20:24
Decisão interlocutória
-
19/01/2021 14:14
Conclusos para decisão
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15/01/2021 16:25
Recebidos os autos
-
15/01/2021 16:25
Juntada de Certidão
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13/01/2021 16:05
Recebidos os autos
-
13/01/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2021 16:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/01/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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