TJAM - 0601692-98.2022.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:36
Processo Desarquivado
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19/07/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
23/06/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GISELI DA SILVA OLIVEIRA
-
30/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GISELI DA SILVA OLIVEIRA
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14/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/02/2023 08:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2023 08:25
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/12/2022 13:14
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:14
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/12/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Acautelo-me para analisar o pedido de tutela de urgência após a contestação.
Destaca-se que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta, qual seja, demandas envolvendo as matérias atinentes à tarifa bancária e à distribuição de energia.
Nestas, observa-se que as empresas requeridas, na maioria dos casos, quiçá em sua totalidade, deixam de apresentar qualquer oferta de conciliação/acordo.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores do Juizado Especial Cível, principalmente, a celeridade e economia processual.
Sendo assim, tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo art. 22 da Lei 9.099/95, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Saliento, que ambas as partes deverão esclarecer sua intenção de proceder à eventual audiência de conciliação.
Verifico ausência de prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC).
Desse modo, determino a citação do réu para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da devida citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
16/12/2022 12:47
Decisão interlocutória
-
15/12/2022 11:20
Conclusos para decisão
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14/12/2022 17:23
Recebidos os autos
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14/12/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/12/2022 17:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/12/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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