TJAM - 0604131-77.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 18:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
20/06/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RAEL DIAS LIMA
-
13/05/2024 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2024 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2024 09:54
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/08/2023 09:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/04/2023 16:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAEL DIAS LIMA
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 08:30
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação proposta por RAEL DIAS LIMA em face de TELEFÔNICA DATA S/A, analisando os autos verifico que o cerne da questão reside em discussão acerca da redução de credit score, com base em inserção de débitos prescritos registrados em plataformas digitais de negociação de dívidas Ocorre que foi acolhido na 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas, Incidente de Uniformização de Jurisprudência sob os autos nº 0003543-23.2022.8.04.9000, tendo como relator V.
Exª Desembargador Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, afetando os temas referentes a inserção de débito prescrito em plataforma eletrônica de dívidas.
Em que pese, a determinação no referido incidente não assinalar o prazo de suspensão, aos processos que se enquadrem ao objeto da questão suscitada, verifico a necessidade de alongar tal prazo, a fim de evitar decisões contrárias ao que será decidido pela Turma Recursal, conforme determina o art. 180 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 980.
O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único.
Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
Isto posto, determino a suspensão do processo ora analisado, pelo prazo estabelecido de 03(três) meses, ou até que se julgue o referido Incidente nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/12/2022 17:29
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
29/11/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 19:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2022 08:55
Recebidos os autos
-
20/10/2022 08:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2022 15:54
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 15:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/10/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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