TJAM - 0601232-66.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA "Ante o exposto, julgo extinto o feito, com base no art. 924, II, do C.P.C.
Expeça-se o competente Alvará para levantamento do valor depositado em nome do promovente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação.
Após formalidades de praxe, arquivem-se." -
15/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Processo: 0601232-66.2021.8.04.6600 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Tarifas Requerente: DILZA MARINHO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida BANCO BRADESCO S/A em petição que repousa à fl. 24.1, apresentada Contrarrazões à fl. 34.1, referente a sentença à fl. 18.1.
Compulsando os autos verifico que não assiste razão a embargante, uma vez que maneja o presente recurso para rediscutir a sentença e a matéria.
Desse modo, não se verifica a existência de quaisquer atos que possam qualificar a sentença como contraditória ou omissa ou obscura,
por outro lado, a parte embargada alega em suas contrarrazões que na realidade a embargante enseja a revisão da sentença proferida, no que requer ao final o não provimento. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
Recurso interposto tempestivamente.
Verifico que o presente recurso não deve ser conhecido, haja vista não estarem presentes os requisitos, uma vez que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil , somente são cabíveis embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria haver consideração de ofício ou a requerimento ou, ainda, para correção de erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. É o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
No presente caso, não foram apontados quaisquer obscuridades, contradições, omissões ou erro material, se limitando a embargante a alegar questões de mérito.
Embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante, se limitando tão somente a esta finalidade.
Os recursos interpostos, portanto, não se coadunam, em seu conteúdo e forma, com a definição do art. 1.022 do CPC , que, como já mencionado supra, regula as hipóteses de aplicabilidade dos embargos de declaração.
Ex positis, Não conheço dos embargos declaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
CARLOS HENRIQUE JARDIM DA SILVA Juiz de Direito -
09/06/2022 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DILZA MARINHO DA SILVA
-
31/05/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
19/05/2022 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:21
Decisão interlocutória
-
25/03/2022 16:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/03/2022 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/02/2022 18:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DILZA MARINHO DA SILVA
-
22/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/09/2021 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/09/2021 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2021 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/08/2021 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/08/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/08/2021 12:45
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DILZA MARINHO DA SILVA
-
26/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 08:49
Decisão interlocutória
-
02/07/2021 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2021 02:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/06/2021 23:12
Recebidos os autos
-
22/06/2021 23:12
Juntada de Certidão
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22/06/2021 14:25
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/06/2021 14:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/06/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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