TJAM - 0000065-88.2015.8.04.6401
1ª instância - Vara da Comarca de Pauini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 12:07
Decisão interlocutória
-
19/01/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
14/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/09/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/09/2022 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 11:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2022
-
09/08/2022 11:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/08/2022 11:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/08/2022 11:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
06/04/2022 10:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 09:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/12/2021 09:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VALMIRA OLIVEIRA DA SILVA
-
31/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 08:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 00:00
Edital
1.
RELATÓRIO: Cuida-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade de trabalhador rural proposta por VALMIRA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados no feito, na qual a parte autora alega, em síntese, que atende aos requisitos estabelecidos pelo §1º do art. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991.
Requer a concessão do benefício de aposentadoria rural e que sejam pagos os valores retroativos a contar da data do pedido judicial, corrigidas monetariamente, mês a mês, pelos índices indexadores oficiais e vigentes, equivalente ao salário de contribuição, não inferior a 01 (um) salário mínimo.
E ainda, que condene o requerido a pagar as custas e despesas do processo, corrigidas monetariamente, honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor do débito corrigidos, e por fim, a assistência judiciária gratuita.
Foi determinada a emenda da inicial para fins de juntar comprovante de requerimento administrativo.
Manifestação da autora informando que o pedido perante o INSS fora negado por FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM NÚMEROS DE MESES IDÊNTICOS À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO (ev. 10.2).
Contestação do INSS no movimento 14.1 e ss.
Impugnação à contestação no movimento 21.1 e ss.
Retorno do julgamento do agravo de instrumento no movimento 62.1.
Audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência ao item 76.1 com a oitiva da parte autora e duas testemunhas.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se manifestou no movimento 78.1, reiterando os termos da contestação, pugnando pela improcedência do pedido. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Preliminar.
Necessidade de Prévio Requerimento Administrativo.
A regra imperante nas demandas previdenciárias é no sentido de que para a concessão dos benefícios se faz necessária a demonstração de que a parte promoveu o prévio requerimento administrativo, sob pena de atingir diretamente o interesse de agir, uma das condições da ação.
Este é o entendimento atual no âmbito do STF em sede de Repercussão Geral (RE 631.240-MG), seguido pelo STJ em Recurso Repetitivo (REsp 1.369.834-SP).
Ocorre que, nas demandas já em curso, como no presente caso, se a ação foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas o INSS já apresentou contestação de mérito, o processo deverá prosseguir normalmente.
Isso porque o fato de o INSS ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido, de forma que existe interesse de agir por parte do autor.
Realizado este breve esclarecimento, passa-se ao dispositivo da decisão. 2.2.
Do mérito: A aposentadoria por idade, instituída pelo artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
Esses limites são reduzidos em 05 (cinco) anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (art. 201, §7.º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 20/98).
A contingência social coberta pela aposentadoria por idade é a idade avançada, uma vez que a Lei presume que a idade avançada implica incapacidade laborativa e/ou de ganho para o segurado.
Para concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial, faz-se necessário a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado especial; b) implementação da carência exigida e c) comprovação de efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência.
Nesse sentido é a Súmula 54 da TNU: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. Com relação à comprovação do período de carência, tem-se a aplicação por analogia da Súmula TNU nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
De outro lado tem-se que o exercício esporádico e por curtos períodos de atividades urbanas não é, por si, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, entendimento consagrado pela TNU, nos termos da Súmula nº 46.
Por fim, com relação ao período de carência exigido, segundo o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, o período de carência exigido para aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial, é de 180 contribuições mensais.
Preliminarmente, é necessário ressaltar que o INSS, na sua contestação, impugnou as pretensões autorais alegando: PRESCRIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS, que a parte autora não apresentou o início de prova material necessário para comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e que em caso de condenação, fixe juros em 0,5% a partir da vigência da lei 11.960/09 e aindas índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança.
Quanto à prescrição das parcelas reclamadas que sejam referentes ao período anterior ao quinquênio precedente ao ajuizamento da presente ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213.91, temos que ela não ocorreu, tendo em vista que não estamos falando de prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças, estamos falando de um pedido de aposentadoria.
Consoante mencionado no relatório, indeferimento do pedido junto ao INSS no evento 10.2.
Diante da informação trazida aos autos, observa-se que o INSS não reconheceu o direito do Autor pela via administrativa após o ajuizamento desta ação sob a justificativa de que o autor não comprovou atividade rural durante o período de carência.
Caindo por terra a argumentação do requerido pela impossibilidade de cumulação de benefícios, tendo em vista que nenhum outro benefício fora concedido, pelo INSS, à parte autora.
Ocorre que, em sede de audiência de instrução, considero que o autor conseguiu lograr êxito em comprovar atividade rural desde tenra idade até os dias atuais.
Todos os depoimentos convergem no sentido do que explicou o autor, desde criança começou a trabalhar na terra, nunca trabalhando como empregado em nenhuma empresa.
No mesmo sentido, as testemunhas confirmaram tudo o informado pelo requerente, informando que desde que o conhece, sempre trabalhou na roça.
Desta feita, considero que as provas produzidas em audiência suprem o requisito da comprovação de efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência.
O que implementa o requisito da prova material necessária para comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Além de ter atingido a idade, já comprovada por meio da documentação acostada.
Desta feita, repassando os requisitos para a concessão do benefício informados anteriormente, temos que o requerente comprovou a qualidade de segurado especial, a implementação da carência exigida e efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência mediante a documentação juntada e ainda na audiência de instrução e julgamento realizada.
Assim, destaco que a presente demanda foi proposta pelo Autor aos 01/12/2015, fazendo jus, por isso, ao recebimento das verbas a partir da data da propositura da ação.
Nesse sentido, trago à colação o entendimento dos nossos Tribunais: Previdenciário.
Aposentadoria por idade.
Trabalhador rural.
Impossibilidade de defesa.
Não ocorrência.
Interesse de agir.
Desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
Início de prova material.
Prova testemunhal.
Correção monetária.
Juros de mora.
Honorários advocatícios. [...] Direito ao benefício de aposentadoria rural por idade reconhecido, no valor de um salário-mínimo, a contar do ajuizamento da ação, diante da ausência de prova de requerimento administrativo. (TRF 1ª Região, 2ª Turma, Proc.
Apelação Cível n.0021550-85.2010.4.01.9199/RO, Des.
Fed.
Mônica Sifuentes, Public. e-DJF1,pág. 141, 02/12/2010) Por fim, tendo em vista que a aposentadoria rural por idade não foi deferida em sede administrativa pelo Instituto Nacional do Seguro Social, entendo que o julgamento totalmente procedente é de rigor. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do benefício à parte autora, nos termos dos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91, com DIB em 25/11/2015, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento nos §§ 2.º e 8.º, do artigo 85 do NCPC.
As custas serão rateadas entre as partes, sendo o INSS delas isento (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96), e, quanto a autora, fica suspenso a sua cobrança enquanto perdurar a situação de hipossuficiência.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor real da causa não ultrapassa a 1.000 (mil) salários-mínimos, incidente, pois, a exceção prevista no § 3.º, I do artigo 496 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/10/2021 17:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/09/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 09:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/07/2021 10:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/06/2021 13:30
RETORNO DE MANDADO
-
01/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 11:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/05/2021 10:29
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 10:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/03/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 07:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2020 15:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/04/2020 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/03/2020 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2020 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2020 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2020 08:03
RETORNO DE MANDADO
-
10/03/2020 14:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 11:12
Expedição de Mandado
-
10/03/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 11:07
Juntada de INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 11:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/03/2020 10:59
Juntada de INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 10:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VALMIRA OLIVEIRA DA SILVA
-
03/03/2020 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/03/2020 07:48
RETORNO DE MANDADO
-
27/02/2020 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2020 10:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2020 09:58
Expedição de Mandado
-
27/02/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 09:55
Juntada de INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 08:53
Juntada de INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 09:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 07:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/07/2019 06:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 11:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 15:18
DECORRIDO PRAZO DE VALMIRA OLIVEIRA DA SILVA
-
05/12/2018 15:18
DECORRIDO PRAZO DE VALMIRA OLIVEIRA DA SILVA
-
09/11/2018 06:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2018 06:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2018 06:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2018 11:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 09:41
Conclusos para decisão
-
31/01/2018 14:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/01/2018 06:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 06:28
Juntada de INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 00:36
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 07:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 07:18
Recebidos os autos
-
01/12/2017 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2017 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
18/10/2017 11:51
Juntada de CITAÇÃO
-
06/07/2017 12:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/06/2017 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2017 06:47
Conclusos para decisão
-
12/01/2017 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/12/2016 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 11:31
Juntada de INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 21:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/12/2015 07:46
Conclusos para despacho
-
01/12/2015 12:09
Recebidos os autos
-
01/12/2015 12:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/12/2015 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2015
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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