TJAM - 0600247-51.2021.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 19:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE SELOMI BERMEGUY PORTO REPRESENTADO(A) POR WALFRAN SIQUEIRA CALDAS
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19/03/2025 19:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO MASTER S/A
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19/03/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 22:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/03/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SELOMI BERMEGUY PORTO REPRESENTADO(A) POR WALFRAN SIQUEIRA CALDAS
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02/03/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 00:00
Edital
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por SELOMI BERMEGUY PORTO em desfavor de BANCO MÁXIMA S.A. e de LEWE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI, todos qualificados nos autos do processo.
Sustenta a parte requerente, em síntese, que foi vítima de uma fraude ao tentar unificar empréstimos consignados que possuía junto ao Banco Pan e ao Banco Olé.
Afirma que a negociação inicial ocorreu com a empresa LEWE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI, através da atendente identificada como Sra.
Tamires e que, posteriormente, a tratativa seguiu com a Sra.
Fernanda, gerente do BANCO MÁXIMA S.A.
Afirma que, após diversos contatos, a Sra.
Fernanda informou que no dia 06/05/2021 o autor receberia uma ligação de um representante da empresa LEWE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI, que confirmaria seus dados pessoais e finalizaria o contrato de portabilidade dos empréstimos para o BANCO MÁXIMA S.A.
Aduz que, no dia informado, o autor recebeu ligação de uma pessoa identificada como Paulo César, que se apresentou como funcionário do BANCO MÁXIMA S.A e confirmou os dados do autor, seguindo com o procedimento esperado.
Afirma que foi instruído a realizar duas transferências bancárias, sendo uma no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e outra no valor de R$ 14.639,88 (quatorze mil seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), totalizando R$ 64.639,88 (sessenta e quatro mil seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos).
Narra que, após a realização das transferências, o autor entrou em contato com a Sra.
Fernanda, gerente do BANCO MÁXIMA S.A., para informar sobre a finalização do procedimento, mas que foi surpreendido com a informação de que o BANCO MÁXIMA S.A. não havia recebido os valores e que não possuía em seu quadro funcional nenhum funcionário com o nome Paulo César, tratando-se, assim, de uma fraude.
Pugnou, ao final, pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 64.639,88 (sessenta e quatro mil seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao montante que o autor perdeu na fraude; e ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos de movs. 1.2 a 1.33.
Determinação de emenda à inicial (mov. 8.1) Emenda realizada nos movs. 11.1 a 11.3.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova (mov. 14.1).
Citado, o banco requerido apresentou contestação e documentos nos movs. 28.1 a 28.18.
Aduziu, preliminarmente, o descabimento da gratuidade judiciária.
No mérito, aduziu que não houve qualquer ato ilícito praticado pelo banco, uma vez que o autor celebrou contratos de empréstimo válidos e os valores correspondentes foram devidamente depositados em sua conta bancária.
Alegou que a suposta fraude sofrida pelo autor ocorreu por ação de terceiros alheios ao controle do banco, especificamente a empresa JPL ASSESSORIA FINANCEIRA, para a qual o autor realizou transferências bancárias voluntárias, sem que houvesse qualquer envolvimento do requerido.
Sustentou a inexistência do dever de indenizar, impugnando o pedido de restituição dos valores ante a conduta exclusiva do autor.
Apresentou reconvenção, requerendo que o autor seja condenado ao pagamento integral dos valores do empréstimo consignado, no total de R$ 64.755,98, ou, subsidiariamente, que a JPL ASSESSORIA FINANCEIRA seja responsabilizada solidariamente pela devolução dos valores.
O autor apresentou réplica à contestação no mov. 33.1, na qual o autor desistiu do prosseguimento do feito em relação ao segundo réu.
Termo de audiência de conciliação no mov. 34.1.
No mov. 36.1 foi homologada a desistência em relação ao requerido LEWE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI.
Contestação à reconvenção no mov. 58.1.
Réplica e especificação de provas do requerido no mov. 65.1.
A parte autora, intimada, não especificou provas a produzir (mov. 62.1). É o relatório, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos.
Na presente demanda, constato que os documentos trazidos pelas partes são suficientes para a resolução da controvérsia, visto que eles permitem formar o convencimento necessário acerca dos fatos narrados e da pretensão formulada.
A parte autora, desde a exordial, afirma ter sido vítima de um golpe de renegociação de empréstimo, ponto central da demanda.
Tal fato deve ser analisado diante das provas documentais.
A parte autora não nega a contratação do empréstimo consignado junto ao banco requerido, de modo que não há elementos que justifiquem a necessidade de instrução probatória adicional, com oitiva pessoal da parte autora, conforme pretende o réu (mov. 65.1).
Assim, considerando que a prova oral não se revela útil nem conveniente, uma vez que o ponto fulcral da demanda é suficientemente esclarecido pelos documentos apresentados, desnecessária a dilação probatória.
A designação de audiência para colheita de prova oral seria, neste caso, meramente protelatória, contrariando os princípios da economia processual e da celeridade.
Ante o exposto, em conformidade com o art. 355, I, do CPC, indefiro o requerimento de mov. 65.1 e passo ao julgamento antecipado da lide.
II.2.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Não há como acolher a impugnação do requerido à concessão da gratuidade de justiça ao autor, pois a presunção de veracidade da alegação de necessidade só deve ser afastada quando houver prova suficiente de que a parte autora tem condições de arcar com as custas e despesas do processo.
E não há nada nos autos que comprove tal circunstância.
Incumbe à parte impugnante demonstrar, através de prova robusta e convincente, a confortável situação econômico-financeira dos beneficiados com a gratuidade, não somente meras alegações visando a modificação do decisum que concedeu a benesse.
II.3.
MÉRITO Estando o processo em ordem, vez que se desenvolveu em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem preliminares a apreciar, nulidades a sanar, nem irregularidade a suprir, passo ao exame do mérito.
A controvérsia reside no golpe que vitimou a parte autora ao efetuar uma tentativa de renegociação/portabilidade de empréstimo consignado, realizada por um mediador, que deveria ter quitado os empréstimos consignados anteriores e amortizado o próprio empréstimo realizado junto ao banco réu.
Dessa forma, convém ressaltar, ante a inequívoca relação de consumo ora debatida (art. 3º, § 2º, do CDC c/c Súmula nº 297 do STJ), ser aplicável à espécie o regime de responsabilidade civil objetiva, que se encontra previsto no art. 14 do CDC.
Assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, tendo em vista a adoção da Teoria do Risco do Empreendimento, para que seja reconhecido o dever de indenizar, deve-se verificar a presença dos seguintes pressupostos: o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre tal dano e a conduta imputada ao banco requerido.
Assim, é dispensável qualquer tipo de valoração subjetiva dessa conduta, o que, todavia, não impede que a parte requerida comprove a ocorrência de eventuais excludentes de ilicitude que rompam esse nexo causal (art. 14, § 3º, do CDC).
O banco réu integra a cadeia de fornecimento de serviços financeiros e, portanto, assume o dever de garantir a segurança dos consumidores em suas operações bancárias.
O risco inerente à atividade financeira impõe às instituições bancárias um ônus maior na prevenção de fraudes.
Dos documentos juntados aos autos, notadamente os juntados nos movs. 1.6 a 1.33, 28.9 e 28.18, verifica-se que a parte autora, inicialmente por intermédio da promotora de negócios LEWE (constante na proposta de mov. 28.18), realizou a negociação de portabilidade de empréstimos consignados preexistentes, mediante a contratação de novo crédito no valor R$ 64.755,98 junto ao banco requerido.
No entanto, ocorre que houve falha no dever de sigilo e guarda dos dados sensíveis do requerente parte do banco requerido, vez que um terceiro fraudador, por meio de contato telefônico/whatsapp (movs. 1.8-1.33), se passou por preposto do requerido e, de posse das informações do autor, operacionalizou a fraude, induzindo o autor a efetuar duas transferências em favor de JPL ASSESSORIA FINANCEIRA, nos valores de R$ 14.639,88 e R$ 50.000,00, conforme se extrai dos documentos de movs. 1.6 e 1.7.
A falha no dever de segurança é evidenciada pelo fato de que o fraudador teve acesso a informações privilegiadas do autor, o que não seria possível sem a vulnerabilidade no sistema de proteção de dados do banco.
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) estabelece que o controlador de dados, no caso, a instituição financeira requerida, deve garantir a segurança da informação e prevenir acessos não autorizados.
Dessa forma, a responsabilidade do banco não se restringe à relação consumerista, mas também à obrigação legal de adotar medidas eficazes de proteção de dados, na forma da Lei 13.709/2018.
Em que pese a argumentação do requerido de que não tem responsabilidade pelo fato e que o consumidor não adotou as cautelas mínimas para não cair no golpe, tais alegações não são suficientes para afastar a comprovação de que, acreditando se tratar de negócio jurídico válido, o autor teve prejuízo financeiro, o que atrai a responsabilidade civil objetiva do banco, nos termos do art. 14, do CDC e Súmula 479, do STJ retromencionada. É incontroverso que a LEWE Intermediação de Negócios Eireli intermediou a contratação do empréstimo consignado junto ao requerido e, portanto, possui estreita relação com o banco demandado, conforme consta na proposta de mov. 28.18, juntada pelo próprio réu.
O terceiro fraudador, portanto, se valeu das informações do consumidor, por falha na segurança dos dados do requerido, para fazer o autor transferir em favor de JPL ASSESSORIA FINANCEIRA a quantia que acabara de ser contratada junto ao banco réu (mov. 28.1).
A prova dos autos demonstra que o autor sofreu prejuízo financeiro de R$ 64.639,88, valor que, como dito, foi transferido para JPL ASSESSORIA FINANCEIRA, que se apropriou indevidamente da quantia e não efetuou a quitação dos contratos de empréstimo preexistentes em nome do autor, o que fez com que este passasse a ter mais uma parcela de empréstimo consignado (mov. 11.3).
Nesses termos, registra-se que todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Logo, a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, como já ressaltado, sendo desnecessária a comprovação da culpa, vez que não restaram comprovadas as excludentes do dever de indenizar elencadas na lei (artigo 14, § 3º, do CDC).
Tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em situação semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
GOLPE DO BOLETO.
VAZAMENTO DE DADOS QUE DEU CAUSA AO SUCESSO DA FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO NO BOLETO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1.
A consumidora recorrente pretende, em apertada síntese, a procedência da demanda para que seja restituída em dobro a quantia indevidamente paga a terceiro, a declaração de quitação da dívida e danos morais decorrentes da negativação descabida. 2.
Verifica-se a falha no dever de sigilo e guarda dos dados sensíveis dos consumidores por parte do banco apelado que permitiu o vazamento de informações para que terceiro fraudador, com uso de nome, telefone e informações aparentemente idôneas operacionalizasse a fraude. 3.
Comprovada a falha na prestação dos serviços de segurança e sigilo dos dados da consumidora, o dano e o nexo de causalidade, o banco apelado deve arcar com o prejuízo de sua conduta negligente, de modo que é devida a reparação por dano material, correspondente à restituição, na forma simples, da quantia indevidamente paga pela apelante no valor de R$5.364,39 (fl.36). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06094416720208040001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 25/10/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023). (Destacado).
Por fim, verificada a prática do ato ilícito, deve o requerido também suportar o dever de reparação dos danos morais sofridos pelo consumidor.
Verifica-se que os descontos decorrentes da prestação de serviços fraudulentos, com falha na segurança e no sigilo dos dados do autor, ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento cotidiano para alcançar um patamar capaz de produzir angústia e incertezas suficientes a caracterizar um abalo de ordem psicológica.
Configurado o dano moral, deve-se dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
Ora, a indenização pela reparação do dano moral deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, a guardar conformidade com o grau da culpa e a influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
Dada a potencialidade lesiva do requerido para o setor consumerista em que atua, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura razoável e proporcional.
II.4.
RECONVENÇÃO Por fim, com relação aos pedidos formulados na reconvenção, tenho que não assiste razão à parte reconvinte.
Isso porque os pedidos principais deduzidos na ação originária não versam sobre a validade do contrato de empréstimo firmado entre o autor e o banco réu, mas sim sobre a responsabilidade deste pela fraude perpetrada, o que não gera qualquer efeito sobre a validade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Assim, inexiste fundamento jurídico que justifique a condenação do autor ao pagamento integral dos valores do empréstimo consignado, conforme postulado na reconvenção.
Ademais, quanto ao pedido subsidiário formulado na reconvenção, referente à responsabilização solidária da empresa JPL ASSESSORIA FINANCEIRA, cumpre ressaltar que esta não figura como parte no presente processo, de modo que eventual discussão acerca de sua responsabilidade não pode ser resolvida nos presentes autos.
Caso o réu/reconvinte entenda cabível, poderá ajuizar ação própria de regresso para pleitear eventual ressarcimento.
III.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o requerido aos pagamentos dos valores de: a) R$ 64.639,88 (sessenta e quatro mil seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos) a título de indenização material, com correção monetária pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024), a contar do desembolso (data das transferências bancárias) até o efetivo pagamento; bem como de juros de mora desde a citação, computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 § 1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024); e b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024); bem como acrescido de juros de mora, desde a data da citação, computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 § 1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024).
Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto à pretensão reconvencional, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o reconvinte no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, bem como nas custas da reconvenção.
Disposições finais Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposta apelação, intime-se o recorrido, por meio de seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos de processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Oportunamente feitas as devidas anotações e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos de processo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
19/02/2025 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 23:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/02/2025 23:49
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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26/11/2024 16:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/03/2024 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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01/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MAXIMA S.A
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20/12/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SELOMI BERMEGUY PORTO REPRESENTADO(A) POR WALFRAN SIQUEIRA CALDAS
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11/12/2023 17:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2023 00:00
Edital
DESPACHO Dê-se vista ao Réu/Reconvinte para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar as eventuais provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Após, intime-se, também, a parte Autora para especificar as provas a produzir, em 5 (cinco) dias.
Em seguida, conclusos.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
14/11/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
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17/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SELOMI BERMEGUY PORTO REPRESENTADO(A) POR WALFRAN SIQUEIRA CALDAS
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16/08/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2023 14:15
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PETIÇÃO
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25/07/2023 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Verifico que o Réu apresentou contestação com reconvenção.
Houve o recolhimento das custas (mov. 50.2).
Anote-se a reconvenção no sistema e intime-se a parte Autora/Reconvinda, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
18/07/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 11:37
Decisão interlocutória
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26/06/2023 06:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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29/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MAXIMA S.A
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07/04/2023 15:42
Conclusos para decisão
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05/04/2023 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/04/2023 20:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO No mov. 36.1 foi determinado o recolhimento de custas processuais referentes à reconvenção.
O Reconvinte juntou comprovante de pagamento de guia nos movs. 42.2/3.
No entanto, verifica-se que a guia quitada se refere tão somente às custas e despesas por atos processuais, não correspondendo às custas iniciais relativas ao valor atribuído à reconvenção.
Assim, determino que sejam complementadas as custas da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito quanto a este pedido, com esteio nos arts. 290 e 292, caput e § 3º do CPC.
Intime-se o Requerido/Reconvinte.
Após, venham os autos conclusos.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
21/03/2023 16:04
Decisão interlocutória
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21/11/2022 13:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MAXIMA S.A
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02/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SELOMI BERMEGUY PORTO REPRESENTADO(A) POR WALFRAN SIQUEIRA CALDAS
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26/10/2022 23:36
Conclusos para decisão
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24/10/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 13:01
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Tratam-se os autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por SELOMI BERMEGUY PORTO em face de BANCO MÁXIMA S.A. e LEWE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI.
O primeiro Réu apresentou contestação no mov. 28.1, com pedido de reconvenção.
O Autor juntou réplica no mov. 33.1, na qual pugnou pela exclusão do segundo Requerido da lide.
Relatados.
Decido.
I.
DA DESISTÊNCIA QUANTO AO SEGUNDO REQUERIDO Em sede de réplica (mov. 33.1), a parte autora pugnou pela desistência do feito em relação ao LEWE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI.
Dispõe o artigo 200 do CPC que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Uma vez que se trata de Réu revel, vez que foi devidamente citado no mov. 32.1 e não apresentou contestação, é desnecessária a sua anuência ao pedido de desistência do Autor.
Ademais, vez que se trata de litisconsórcio passivo facultativo, o Autor pode desistir da ação em relação a um dos Réus, independente da anuência do corréu.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da pretensão deduzida pela parte Autora, exclusivamente em relação ao Requerido LEWE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC.
O feito deverá seguir em relação ao Requerido BANCO MÁXIMA S.A.
II.
DA RECONVENÇÃO Verifico que o Réu BANCO MÁXIMA S.A. apresentou contestação com reconvenção e, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas iniciais.
Em se tratando de pleito reconvencional, é devido o recolhimento de custas, assim como na inicial.
Assim sendo, determino ao primeiro Requerido (BANCO MÁXIMA S.A) o recolhimento de custas processuais referentes à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito quanto a este pedido, com esteio no art. 290 do CPC.
Intime-se.
Após, venham os autos conclusos para saneamento.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
05/10/2022 18:13
Extinto o processo por desistência
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27/04/2022 20:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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27/04/2022 20:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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20/01/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/12/2021 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/12/2021 10:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/11/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2021 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2021 18:55
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SELOMI BERMEGUY PORTO REPRESENTADO(A) POR WALFRAN SIQUEIRA CALDAS
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03/11/2021 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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27/10/2021 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/10/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/10/2021 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/10/2021 09:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por SELOMMI BERMEGUY PORTO contra BANCO MÁXIMO S.A. e LEWE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI, pelos fatos e fundamentos decritos na exordial.
Pugnou pela inversão do ônus da prova e deferimento da gratuidade de justiça.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão exarada no mov. 8.1, determinando juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada.
Petição apresentada pelo Autor no movimento 11.1.
Juntou documentos (mov. 11.2/11.3).
Após, vieram-me conclusos.
Relatados.
Decido.
Recebo a inicial.
Da gratuidade de justiça Extrai-se da cópia dos documentos juntados no movimento 11.2/11.3, que o Autor se encontra endividado, com vários empréstimos consignados, recebendo mensalmente o valor líquido de R$ 4.876,50.
Assim, diante do valor atribuído a causa, qual seja, R$ 129.279,76 (cento e vinte e nove mil duzentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), entendo que o recolhimento de custas e demais despesas de ingresso trariam prejuízo ao seu próprio sustento e da sua família, além de obstar a garantia constitucional de acesso à justiça.
Assim, diante da comprovação da hipossuficiência econômica, defiro a gratuidade de justiça ao Autor, com fulcro no artigo 98 do CPC.
Anote-se.
Da inversão do ônus da prova Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Registre-se que hipossuficiente é o consumidor que possui dificuldade técnica.
Ao estipular tal condição, visou o Código de Defesa do Consumidor estabelecer o equilíbrio necessário para uma relação harmônica entre os personagens da relação de consumo, suprindo a hipossuficiência do mais frágil, que é, sabidamente, o consumidor.
Da designação de audiência de conciliação Designo audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para o dia 30/11/2021 às 08h30m, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo Google Meet, nos termos do artigo 334, § 7º do CPC.
Citem-se as partes Requeridas dos termos da ação e integrarem a relação jurídico-processual, bem como para comparecimento obrigatório na audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada, ficando advertidas nos termos dos §§ 8º e 9º, do art. 334, do CPC, devendo o instrumento citatório observar o contido nos arts. 248 e 250, ambos do CPC.
Caso os Requeridos não possuam interesse na realização da audiência de conciliação, deverão se manifestar com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º CPC), ficando de qualquer forma obrigado a comparecerem à audiência caso não haja manifestação de anuência da parte autora na petição inicial (art. 334, §4º, inciso I, CPC).
Ficam as partes Requeridas advertidas que não havendo acordo na aludida audiência, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC).
Intime-se a parte autora acerca da designação da audiência de conciliação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3o, do CPC), com as advertências dos §§ 8º e 9º, do art. 334, do CPC.
As partes requeridas deverão informar no ato da citação/intimação o telefone com whatsapp e e-mail para que a Secretaria faça o contato para realização da audiência.
Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos até 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se quaisquer das partes enfrentar algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou telefone (97) 34155150 até antes de seu início.
As partes deverão estar com telefone disponível durante o horário da audiência para atender as ligações do PODER JUDICIÁRIO e acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados.
Diante da notória precariedade dos serviços de internet nesta Comarca, fica facultada a parte Autora o comparecimento ao Fórum desta Comarca, no prazo de 30 (trinta) minutos antes de realização de audiência, para participar da audiência, portando os documentos de identificação pessoal e com máscara de proteção para evitar contágio da Covid-19.
Demais determinações As partes Requeridas ficam desde já advertidas que não havendo acordo na audiência, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento da contestação/reconvenção.
Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual audiência de instrução e julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem na contestação e na réplica as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), apresentando o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, sob pena de preclusão (art. 450, do CPC).
Consigno que o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano.
Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias e no mesmo ato especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de preclusão, nos termos acima mencionados.
Caso os Requeridos apresentem reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO /OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, com as advertências acima descritas, bem como que foi deferido a inversão do ônus da prova postulada pelo Autor.
Demais diligências pela Secretaria.
Decisão publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Benjamin Constant, 15 de outubro de 2021.
Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
16/10/2021 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2021 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2021 09:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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15/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 18:13
Decisão interlocutória
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02/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SELOMI BERMEGUY PORTO REPRESENTADO(A) POR WALFRAN SIQUEIRA CALDAS
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17/06/2021 07:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/06/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2021 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 15:11
Decisão interlocutória
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17/05/2021 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/05/2021 12:18
Recebidos os autos
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17/05/2021 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/05/2021 11:44
Recebidos os autos
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13/05/2021 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2021 11:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/05/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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