TJAM - 0601413-19.2021.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/06/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 08:16
ALVARÁ ENVIADO
-
10/06/2024 15:44
Decisão interlocutória
-
07/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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06/06/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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21/05/2024 16:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:06
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:40
Decisão interlocutória
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06/05/2024 18:20
Conclusos para decisão
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30/04/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/04/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SILAS ANDRADE DE ARAUJO
-
16/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de SILAS ANDRADE DE ARAUJO, alegando, em síntese, ter ocorrido excesso de execução, uma vez que o débito atualizado não corresponderia ao valor real devido.
Em manifestação, o embargado em sede de impugnação aos embargos, refuta todas as teses trazidas pelo embargante e requer o prosseguimento da execução com as medidas de praxe, incluindo o deferimento de aplicação da multa de astreintes. É o relatório no essencial.
Decido.
O Embargante/Executado alega excesso de execução, previsto no artigo 525, §1º, inciso V do Código de Processo Civil, a exordial do mesmo traz todos os requisitos objetivos para análise da matéria de defesa, contudo, não consegue sustentar totalmente, pelos dados apresentados, o valor que acha ser o correto para extinção da obrigação.
Alega excesso no valor apresentado pela Embargada/Exequente, visto que não fora intimado para cumprir a obrigação de fazer.
Segundo o artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, entendo que o Embargado trouxe aos autos elementos que comprovam parcialmente o valor devido à título de execução, bem como entendo que o Embargante tem razão na alegação do excesso de valores.
Ademais, pela análise dos documentos dos autos, entendo que o Embargante/Executado foi devidamente intimado para o cumprimento da decisão liminar e não cumpriu as determinações impostas, ressalta-se que a Lei garante ao credor o direito de buscar a satisfação dos valores devidos a título de multa processual cominatória.
Desta forma, o Embargado está no seu direito de cobrar o valor total da obrigação inadimplida, incluindo as parcelas vincendas, fazendo jus ainda à aplicação da multa determinada em sede liminar, vejamos o artigo 323 do CPC, que dispõe: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Entretanto, entendo que a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) é desproporcional, motivo pelo qual, a reduzo, limitando ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por todos os descontos indevidos.
Ressalta-se que a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC.
Posto isso, julgo o presente embargos à execução parcialmente procedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Embargante/Executado, nos termos do artigo 523, do CPC, a pagar o débito atualizado, o qual entendo ser no valor de R$ 549,81 (quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos) à título de execução, mais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente as astreintes, totalizando o valor de R$ 3.549,81 (três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), não incide a multa de 10% visto que o embargante garantiu à execução.
O valor excessivo deve ser transferido para a conta do Embargante/Executado.
Sem custas, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Após decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codajás, 26 de março de 2024.
HERCÍLIO TENÓRIO DE BARROS FILHO Juiz de Direito -
27/03/2024 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 22:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2024 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
25/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2024 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 20:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
22/11/2023 07:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 12:10
Juntada de Petição de embargos à execução
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17/02/2023 06:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 10:10
ALVARÁ ENVIADO
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15/02/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/10/2022 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 07:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SILAS ANDRADE DE ARAUJO
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13/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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13/07/2022 13:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/04/2022 12:20
Conclusos para decisão
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11/04/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 12:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/03/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SILAS ANDRADE DE ARAUJO
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25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/11/2021 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica CESTA EXCLUSIVE 1 ou semelhantes, inclusive os valores descontados no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, inclusive os valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. d)
Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. e) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no MOV. 8.1 dos autos.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Levando em consideração a nova sistemática inaugurada pelo novo Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos.
Nessa esteira, havendo requerimento de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser calculado pela própria instituição financeira, que deverá fazer o cálculo considerando a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, em razão da inversão do ônus da prova e do Princípio da Colaboração.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, a execução forçada levará em consideração os valores apresentados pela parte autora, sem prejuízo das penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
26/10/2021 11:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/10/2021 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/10/2021 10:53
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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19/10/2021 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 20:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 15:47
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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21/09/2021 11:22
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/09/2021 08:09
Recebidos os autos
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16/09/2021 08:09
Juntada de Certidão
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15/09/2021 23:01
Recebidos os autos
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15/09/2021 23:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/09/2021 23:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/09/2021 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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