TJAM - 0601433-10.2021.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:34
ALVARÁ ENVIADO
-
16/08/2023 17:31
ALVARÁ ENVIADO
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09/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos os autos.
Os cálculos retificados foram apresentado pelo exequente às fls. 47.
Instado a se manifestar, o executado deixou de se pronunciar acerca do quantum informado pelo exequente.
Dessa forma, entendo que se configurou a preclusão do direito de o executado se irresignar sobre tais valores.
Assim sendo, homologo os cálculos de fls. 47 e, considerando os princípios que regem os Juizados Especiais, defiro o pedido do fls. 53, no que pertine a compensação de valores.
Proceda-se com o abatimento do valor devido ao exequente sobre a quantia depositada em juízo pelo executado como garantia.
Expeça-se o ALVARÁ na cifra de R$ 7.108,20 conforme requerido na petição retro.
Em seguida, libere-se o excedente em favor do executado, pelas vias legais.
Diante da satisfação integral da obrigação, declaro extinta a presente execução, conforme aplicação sistemática do Art. 924, II do CPC.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, após expedido o alvará.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente ANDRÉ LUIZ MUQUY Juiz de Direito -
08/08/2023 01:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2023 12:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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19/07/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2023 15:51
Conclusos para despacho
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23/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/05/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2023 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA SILVA GONÇALVES
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12/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 15:36
Decisão interlocutória
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01/11/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/10/2022 14:32
Conclusos para decisão
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05/10/2022 16:27
Juntada de Petição de embargos à execução
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20/09/2022 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 18:15
EVOLUÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL
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16/09/2022 17:03
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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24/08/2022 10:46
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:46
Processo Desarquivado
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23/08/2022 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/04/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 11:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/02/2022 13:08
Processo Desarquivado
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16/12/2021 13:53
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021
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25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA SILVA GONÇALVES
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07/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica CESTA BRADESCO EXPRESSO ou semelhantes, inclusive os valores descontados no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, inclusive os valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. d)
Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. e) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no MOV. 8.1 dos autos.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Levando em consideração a nova sistemática inaugurada pelo novo Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos.
Nessa esteira, havendo requerimento de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser calculado pela própria instituição financeira, que deverá fazer o cálculo considerando a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, em razão da inversão do ônus da prova e do Princípio da Colaboração.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, a execução forçada levará em consideração os valores apresentados pela parte autora, sem prejuízo das penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
26/10/2021 11:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/10/2021 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/10/2021 10:58
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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19/10/2021 08:03
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2021 19:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2021 14:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DA SILVA GONÇALVES
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27/09/2021 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:00
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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21/09/2021 11:22
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2021 09:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/09/2021 08:01
Recebidos os autos
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20/09/2021 08:01
Juntada de Certidão
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18/09/2021 19:57
Recebidos os autos
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18/09/2021 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/09/2021 19:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/09/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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