TJAM - 0603587-26.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
14/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
28/04/2025 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 13:59
Juntada de COMPROVANTE
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27/04/2025 14:19
RETORNO DE MANDADO
-
04/03/2025 20:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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11/10/2024 07:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2024 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 08:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/09/2024 11:15
Expedição de Mandado
-
10/09/2024 08:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
03/09/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 07:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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16/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
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09/08/2024 07:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2024 00:00
Edital
DESPACHO.
Tendo em vista o lapso temporal desde a ultima determinação, defiro o prazo de 03 (três) dias ao Autor, para pagamento das custas do Oficial de Justiça, sob pena de arquivamento do ausência de pressupostos processuais.
Intime-se.
Naia Moreira Yamamura, Juíza de Direito. -
08/08/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 13:38
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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07/08/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
31/07/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 07:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/04/2024 09:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CAMILA JOANINA NOGUEIRA CERQUEIRA DE MEDEIROS
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03/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
-
22/03/2024 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2024 00:00
Edital
DESPACHO (...) Cumpra-se Decisão de mov. 9.1 no endereço apontado pelo autor na mov. 37.1 e 37.2.
NAIA MOREIRA YAMAMURA, JUÍZA DE DIREITO. -
20/03/2024 11:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
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28/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
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30/11/2023 22:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/08/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
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30/03/2023 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 13:59
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/03/2023 13:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/03/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2023 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Em que pese os fundamentos insertos na petição retro (seq. 26), de autoria da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, por sua administradora, entendo que, embora conste escritura pública de cessão de crédito, em razão das peculiaridades dos direitos creditórios tidos por cedidos, com valor não elevado em demasia, mas considerável, a parte autora deve ser intimada previamente à habilitação vindicada.
INTIME-SE, pois, a autora/cedente, para manifestar-se sobre o conteúdo do petitório ao mov. 26, e seus respectivos anexos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso haja concordância da parte demandante, ou na ausência de qualquer manifestação, providencie-se, imediatamente, a retificação do polo ativo desta demanda, ora em nome da autora, para a titularidade da peticionante ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, devidamente qualificada nos autos.
P.R.I.C. -
04/03/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 15:36
Decisão interlocutória
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19/01/2023 08:10
Conclusos para decisão
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18/01/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A REPRESENTADO(A) POR JOSE AUGUSTO DE REZENDE
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02/12/2022 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 21:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/11/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2022 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/11/2022 16:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/10/2022 09:43
RETORNO DE MANDADO
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21/10/2022 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2022 20:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/03/2022 12:58
Expedição de Mandado
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31/01/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 13:31
Conclusos para despacho
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08/11/2021 09:48
Juntada de Certidão
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05/11/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 00:00
Edital
Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial.
Oficie-se ao Departamento competente, ordenando a restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário.
Expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação da requerida, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, ora requerente.
Por fim, o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora sobre esta decisão, sendo que a comunicação deverá ser efetuada em nome do advogado do Requerente, no endereço nos autos. -
27/10/2021 01:40
Decisão interlocutória
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21/10/2021 16:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/10/2021 14:40
Conclusos para decisão
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29/09/2021 13:56
Recebidos os autos
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29/09/2021 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/09/2021 09:41
Recebidos os autos
-
29/09/2021 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2021 09:41
Distribuído por sorteio
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29/09/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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