TJAM - 0600302-59.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES ARAÚJO DE FREITAS
-
21/02/2024 17:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/02/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/02/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2024 09:39
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/01/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES ARAÚJO DE FREITAS
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
19/12/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES ARAÚJO DE FREITAS
-
18/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 10:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/12/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 10:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 14:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES ARAÚJO DE FREITAS
-
05/07/2023 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2023 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/06/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 09:41
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2023 23:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 10:08
Decisão interlocutória
-
03/05/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 08:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/04/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/03/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 20:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 18:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 00:00
Edital
Considerando a informação acerca de eventual descumprimento da medida liminar ora deferida, determino que sejam os autos encaminhados à Procuradoria, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a comprovação de que o benefício concedido foi devidamente implantado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de 20 (vinte) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
09/11/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 12:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/11/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 08:54
Recebidos os autos
-
22/09/2022 08:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES ARAÚJO DE FREITAS
-
25/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2022 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2022 00:00
Edital
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOURDES ARÁUJO DE FREITAS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS contra a sentença proferida nos presentes autos, sob a alegação de omissão.
Os Embargos são tempestivos, razão pela qual, conheço e dou prosseguimento.
Em resumo, aduziu a parte Embargante que a sentença incorreu em omissão ao não analisar o pedido de tutela de urgência requerido na exordial.
Dada vista a Embargada, esta argumentou pela inexistência de vícios que justifiquem a alteração da decisão, razão pela qual, pugna pelo não acolhimento do recurso de embargos. É o breve Relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
De fato, assiste razão a parte Embargante, inclusive quanto ao pedido de deferimento da tutela de urgência, eis que verificando a verossimilhança da alegação pelos fundamentos aduzidos e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação na natureza alimentar do benefício, cabível a antecipação de tutela, conforme os termos do art. 4º da Lei 10.259/01.
Assim, a fim de suprir a omissão apontada, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LOURDES ARÁUJO DE FREITAS, para fazer constar no dispositivo da sentença de ref. mov. 22.1 a seguinte redação: Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se. -
14/07/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2022 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/04/2022 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/02/2022 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2021 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2021 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para conceder à autora o benefício previdenciário da pensão por morte do seu falecido companheiro, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir da data da data do óbito, se requerido até trinta dias, ou da data do requerimento administrativo, com juros e correção da forma da lei: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PERÍODO DE GRAÇA.TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
TERMO A QUO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2.
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 3.
Os prazos do inciso II ou do § 1º do artigo 15 serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 4.
Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a condição de companheira da autora em relação a ele, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária. 5.
A dependência econômica da companheira sobrevivente e dos filhos menores em relação ao segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). 5.
O benefício de pensão por morte é devido a partir da data do óbito quando requerido até trinta dias após o evento morte, (art. 74, I e II da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997).
Após esse prazo o pagamento é devido a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.
Somente no caso de não haver pedido administrativo, o termo inicial para o pagamento é a data da citação da Autarquia. 7.
A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região) 8.
Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 9.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso.
Súmula 111 do STJ. 10.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. 11.
Apelação provida.(AC 0062880-52.2016.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/05/2017) (destaquei) Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, atento ao disposto no § 3º, do art. 85, do CPC (Súmula nº 111 do STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
20/10/2021 18:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/10/2021 09:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/08/2021 11:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES ARAÚJO DE FREITAS
-
15/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/04/2021 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/04/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2021 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2021 20:41
Recebidos os autos
-
17/02/2021 20:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2021 09:40
Recebidos os autos
-
17/02/2021 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 09:40
Distribuído por sorteio
-
17/02/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000429-36.2013.8.04.5300
Neuza Cunha de Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ricardo Rodrigues Motta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/10/2012 00:00
Processo nº 0600582-39.2021.8.04.5300
Banco Bradesco S/A
Wendel Paz Gurgel do Amaral
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/05/2021 17:03
Processo nº 0002395-86.2013.8.04.5800
Juizo de Direito da Vara Criminal Unica ...
Jose Ivanecio Soares Leite
Advogado: Matheus Valente Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/08/2013 12:48
Processo nº 0000264-57.2020.8.04.5101
Antonio Tavares da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/10/2020 14:58
Processo nº 0000439-38.2020.8.04.7401
Francisca Alves Brandete
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Iuri Diogo Gafforelli dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/12/2020 15:35