TJAM - 0002524-80.2020.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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05/05/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ FIGUEIREDO REIS
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19/04/2023 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2023 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ FIGUEIREDO REIS
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18/04/2023 14:32
CONCEDIDO O ALVARÁ
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18/04/2023 11:58
Conclusos para decisão
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14/04/2023 20:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/04/2023 20:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/04/2023 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 22:40
CONCEDIDO O ALVARÁ
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05/04/2023 15:02
Conclusos para decisão
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04/04/2023 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/04/2023 16:36
Processo Desarquivado
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13/02/2023 08:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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13/02/2023 08:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/12/2022 16:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ FIGUEIREDO REIS
-
28/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 00:00
Edital
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente em face do Instituto Social de Seguro Social INSS.
A exequente informa ser credora de valores constantes nos petitórios de itens 32 e 46, requerendo a expedição de RPV.
Honorários em execução arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, de acordo com o Despacho de item 40.1.
A executada, por sua vez, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e a consequente iniciação do procedimento constitucional de pagamento de créditos judiciais do Poder Público, consoante o art. 100, §3º, da CF, bem como DETERMINO a expedição do RPV ao TRF da 1ª região para determinar o pagamento do valor da execução.
Cumpra-se. -
14/10/2022 21:11
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
13/10/2022 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/10/2022 12:18
Juntada de Certidão
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13/10/2022 12:15
Juntada de Certidão
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21/09/2022 08:48
Recebidos os autos
-
21/09/2022 08:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/09/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/09/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
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02/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 00:00
Edital
Recebido no estado em que se encontra.
Intime-se a Fazenda Pública ré para, caso deseje, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Desde já, conforme dispõe do art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários em cumprimento de sentença no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Cumpra-se. -
22/07/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 12:34
Decisão interlocutória
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22/07/2022 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/07/2022 09:34
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/06/2022 19:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/05/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/05/2022 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
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18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ FIGUEIREDO REIS
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02/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para conceder à parte autora o benefício previdenciário do Salário Maternidade, no valor de 01 (um) salário mínimo, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, 04 (quatro) prestações do salário mínimo vigente à época do parto, a ser pago de uma só vez, em face do transcurso do tempo, com juros e correção na forma da lei: (PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
CONSECTÁRIOS. 1.
Tratando-se de pedido de concessão de salário maternidade de trabalhadora rural, no valor de um salário mínimo, pelo prazo de 120 dias, resta claro que o valor da condenação, no caso, não ultrapassa o patamar de 60 (sessenta salários mínimos), razão pela qual a r. sentença não está sujeita à remessa oficial, nos termos do §2º do art. 475 do CPC. 2.
O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei nº 8.213/91). 3.
A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região) 4.
Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 5. (AC 0022340-59.2016.4.01.9199 / RO, Rel.Apelação do INSS parcialmente provida).
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 19/10/2016).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, atento ao disposto no § 3º, I, do art. 85, do NCPC (Súmula nº 111 do STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário apenas se ultrapassar o disposto no§3º, I, do art. 496 do NCPC.
Diligencie-se a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manacapuru, 05 de Agosto de 2021.
Patricia Macedo de Campos Juíza de Direito - Portaria 539/2021 -
20/10/2021 18:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/10/2021 08:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/08/2021 20:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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04/08/2021 20:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/07/2021 15:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/02/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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05/02/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ FIGUEIREDO REIS
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21/01/2021 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2021 11:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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21/01/2021 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/01/2021 08:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/07/2020 11:39
Recebidos os autos
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23/07/2020 11:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/07/2020 10:28
Recebidos os autos
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23/07/2020 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/07/2020 10:28
Distribuído por sorteio
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23/07/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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