TJAM - 0000439-38.2020.8.04.7401
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 02:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/04/2025 23:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 18:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2025 09:21
Decisão interlocutória
-
06/12/2024 11:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/12/2024 15:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/05/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2024 00:00
Edital
Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca da requisição ao Banco Bradesco para que forneça a cópia do pagamento, ou a juntada na transação de repasse (compensação) do valor pago ao Banco C6 Consignado S/A, e o extrato dos mese de fevereiro de 2021, mov. 57.1. -
20/05/2024 19:28
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 09:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/05/2024 09:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
19/12/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 12:24
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
01/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 00:00
Edital
Pelo exposto: Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ev. 49.1 tendo em vista que as provas apresentadas no ev. 48.2 apresentam lapso temporal de 11 meses entre o boleto de cobrança indicado para fins de estorno e o suposto pagamento do referido boleto. À Secretaria para certificar o cumprimento do determinado na decisão de ev. 47.1 ou apresentar justificativa do motivo de não tê-lo feito.
Em caso negativo, suspenda-se o envio de ofício para a instituição bancária mencionada até ulterior deliberação diante da informação de que o estorno foi realizado.
Cumpra-se. -
15/09/2023 10:05
Decisão interlocutória
-
15/09/2023 09:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/09/2023 21:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
31/07/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 12:24
Decisão interlocutória
-
21/09/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 12:13
Processo Desarquivado
-
12/08/2022 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:50
Recebidos os autos
-
08/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2022 09:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/03/2022 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
21/03/2022 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
21/03/2022 10:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/03/2022 10:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/12/2021 08:19
Juntada de PROMOVENTE
-
06/12/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DECLARAR NULO o contrato discutido no feito sem qualquer ônus para a parte autora, restando inexigível todo e qualquer débito dele decorrente; 2) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do (a) Autor (a), referente ao contrato de empréstimo consignado discutido. 3) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2º), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido.
Valores descontados durante o trâmite processual ou após a sentença, poderão ser exigidos em execução, nos termos do art. 323/CPC; 4) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação. 5) OFICIAR ao Banco Bradesco S/A, Agência 5045 que proceda, imediatamente, o estorno do valor do empréstimo creditado na conta corrente da Requerente (conta nº 000733-1 Ag. 5045), na data de 21/07/2020, contrato nº 010001118530, no valor de R$ 13.184,93 (treze mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos) ao Requerido, BANCO C6 CONSIGNADO S/A nome fantasia BANCO FISCA S/A,CNPJ nº 61348538/0001-86.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
No prazo de quinze dias corridos, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá o réu efetuar o pagamento do valor a que foi condenado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
25/10/2021 15:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/10/2021 18:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
05/10/2021 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/08/2021 00:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FISCA S.A
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28/07/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 07:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 13:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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19/03/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 15:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/03/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 10:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
08/01/2021 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2020 09:44
Recebidos os autos
-
29/12/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/12/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 15:35
Recebidos os autos
-
04/12/2020 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 15:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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