TJAM - 0601440-02.2021.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 22:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/08/2023 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 14:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALMIRA DE SOUZA COSTA
-
21/08/2023 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 17:14
ALVARÁ ENVIADO
-
16/08/2023 16:56
ALVARÁ ENVIADO
-
09/08/2023 00:00
Edital
Os cálculos retificados foram apresentado pelo exequente às fls. 65.
Instado a se manifestar, o executado deixou de se pronunciar acerca do quantum informado pelo exequente (fl. 68).
Dessa forma, entendo que se configurou a preclusão do direito de o executado se irresignar sobre tais valores.
Assim sendo, homologo os cálculos de fls. 65 e chamo o feito à ordem para reconsiderar a decisão anterior na parte em que condenou o exequente por litigância de má-fé, eis que, verificado que o exequente reconheceu o equívoco, este apresentou novos cálculos a tempo, razão pela qual excluo a multa por litigânca de má-fé.
Proceda-se com o abatimento do valor devido ao exequente sobre a quantia depositada em juízo pelo executado como garantia.
Expeça-se o ALVARÁ na cifra de R$ 2.096, 04 em favor do exequente, conforme requerido na petição retro.
Em seguida, libere-se o excedente em favor do executado, pelas vias legais.
Diante da satisfação integral da obrigação, declaro extinta a presente execução, conforme aplicação sistemática do Art. 924, II do CPC.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, após expedido o alvará.
Cumpra-se. -
08/08/2023 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/05/2023 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALMIRA DE SOUZA COSTA
-
13/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 14:01
Decisão interlocutória
-
23/01/2023 12:07
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/11/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 00:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2022 13:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/07/2022 23:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALMIRA DE SOUZA COSTA
-
09/07/2022 22:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/07/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 21:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/05/2022 11:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 11:56
Processo Desarquivado
-
12/05/2022 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/12/2021 13:57
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALMIRA DE SOUZA COSTA
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica CESTA BRADESCO EXPRESSO ou semelhantes, inclusive os valores descontados no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, inclusive os valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. d)
Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. e) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no MOV. 8.1 dos autos.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Levando em consideração a nova sistemática inaugurada pelo novo Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos.
Nessa esteira, havendo requerimento de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser calculado pela própria instituição financeira, que deverá fazer o cálculo considerando a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, em razão da inversão do ônus da prova e do Princípio da Colaboração.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, a execução forçada levará em consideração os valores apresentados pela parte autora, sem prejuízo das penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
26/10/2021 11:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/10/2021 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2021 11:02
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
19/10/2021 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 19:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 14:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALMIRA DE SOUZA COSTA
-
27/09/2021 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:03
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
21/09/2021 11:22
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2021 09:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2021 08:01
Recebidos os autos
-
20/09/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 20:47
Recebidos os autos
-
18/09/2021 20:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2021 20:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/09/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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