TJAM - 0600213-17.2023.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:32
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA ELVIRA REIS LOPES REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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25/06/2025 08:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de RAIMUNDA ELVIRA REIS LOPES representado(a) por FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (18/02/2025). -
17/06/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 11:26
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/05/2025 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/04/2025 11:21
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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31/03/2025 11:28
Expedição de Mandado
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19/02/2025 00:00
Edital
A) INTIME-SE o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
B) Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
C) Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: c.1) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada a função "teimosinha" pelo prazo de 30 dias, a requerimento do credor, caso não seja efetivado o bloqueio na primeira tentativa. c.2) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c.3) penhora ou arresto de outros bens indicados e requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
D) Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item "c.1", INTIME-SE o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, para a finalidade prevista no §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
E) Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
F) Não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
G)Assim, decorrido o prazo do item D sem manifestação do executado, INTIME-SE o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
H) Não opostos embargos no prazo do item "G" e havendo requerimento da parte credora indicando a satisfação do débito exequendo, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DOS VALORES E ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
I) Apresentados embargos ou não havendo a declaração de satisfação do débito exequendo voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
18/02/2025 16:24
Decisão interlocutória
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18/02/2025 08:56
Conclusos para decisão
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18/02/2025 08:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2024
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18/02/2025 08:48
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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18/02/2025 08:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/02/2025 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/12/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA ELVIRA REIS LOPES REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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29/11/2024 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 00:00
Edital
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL para: I - DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ensejador dos descontos em folha de pagamento sob as rubricas aduzidas na petição inicial; II - CONDENAR o requerido à restituição em dobro do montante descontado em folha de pagamento da autora em razão das rubricas aduzidas na petição inicial; III - CONDENAR o requerido ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Em conformidade com a Súmula 54 do STJ Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, razão pela qual os juros sobre a restituição indicada no item II do dispositivo incidirão desde a data de cada desconto indevido.
Tratando-se de danos materiais, os referidos no no item II do dispositivo, incide correção monetária a partir da data de cada efetivo prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ).
Deve-se aplicar a correção monetária pelo IPCA e os juros legais pela taxa Selic, descontada a correção, na forma do art. 389 e 406 do Código Civil.
Os juros e a correção monetária sob a condenação estipulada no item III do dispositivo incidirão a partir do presente arbitramento.
Custas e honorários dispensados, art. 54, Lei 9099/95.
Por fim, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as que, querendo, deverão requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias tão logo seja certificado o trânsito em julgado da presente sentença.
A intimação do revel deverá ser realizada por carta com AR.
Após certificar o trânsito em julgado e passados 15 (quinze) dias sem que as partes requeiram o seu cumprimento, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, independente de nova intimação.
Cumpra-se. -
12/11/2024 10:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/11/2024 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:00
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/09/2024 08:49
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/09/2024 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA ELVIRA REIS LOPES REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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12/08/2024 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2024 12:40
Juntada de CITAÇÃO
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12/08/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2024 10:19
Decisão interlocutória
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31/07/2024 18:20
Conclusos para decisão
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31/07/2024 18:20
Processo Desarquivado
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24/07/2024 11:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/12/2023 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/12/2023 14:29
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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06/12/2023 14:29
PROCESSO SUSPENSO
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06/12/2023 13:28
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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02/11/2023 10:38
Conclusos para decisão
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22/10/2023 16:15
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/09/2023 16:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/02/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, ante a ausência dos pressupostos legais para a concessão da pretensão liminar, conforme fundamentação alhures, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte Autora, com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC, c/c art. 300, caput, do CPC.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
A.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
A.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
B) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
17/02/2023 18:57
Decisão interlocutória
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15/02/2023 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/02/2023 10:45
Recebidos os autos
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14/02/2023 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/02/2023 10:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/02/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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