TJAM - 0601357-67.2023.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Edital
D E C I S Ã O I - Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará.
II Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
III Prazo de validade do alvará: 60 dias. -
22/08/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 13:28
ALVARÁ ENVIADO
-
22/08/2023 11:46
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
13/08/2023 20:42
Conclusos para decisão
-
13/08/2023 20:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
08/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S.A
-
01/08/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NICOLAS RODOLFO DE SOUZA ESPINDOLA
-
31/07/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2023 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por NÍCOLAS RODOLFO DE SOUZA ESPÍNDOLA em face de LATAM AIRLINES BRASIL.
Em síntese, o autor afirma que é obeso e pesa 130 (cento e trinta) quilos, razão pela qual adquiriu assento especial para viajar com o mínimo de conforto em voo operado pela ré.
Contudo, na hora do embarque, teve uma surpresa ao realizarem a mudança do seu assento especial para outro, extremamente restrito e desconfortável.
Em razão da falha na prestação de serviços, pediu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação.
No mérito, sustentou a ausência de danos morais e requereu a improcedência da demanda (mov.15.1).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Na oportunidade a parte autora apresentou réplica à contestação (mov.18).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A lide versa sobre questão eminentemente de direito e os autos estão devidamente instruídos, razão pela qual, decido julgar antecipadamente o feito, nos termos do art.355, I, do CPC.
DO MÉRITO De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tratando-se de ação de responsabilidade civil de companhia aérea, devem ser observadas as prescrições do Código de Defesa do Consumidor naquilo em que são mais benéficas ao polo hipossuficiente da relação jurídica, inclusive no que tangencia a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova.
Feitas estas considerações iniciais, tenho que a questão posta nos autos, versa sobre nítida relação de consumo, sendo aplicável, portanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente a regra matricial do artigo 14, §3º., incisos I e II, que disciplina, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(grifo nosso) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, tem-se por aplicável, a espécie, a responsabilidade objetiva consagrada no art. 14 do mencionado diploma legal, mediante a qual não se discute culpa, para efeito de reparação de danos causados ao consumidor, operando-se, outrossim, a hipótese de inversão obrigatória do ônus da prova de que trata o §3º do referido dispositivo de lei, que preceitua que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, inquestionavelmente, não logrou fazer a Requerida, a despeito de alegar, sem qualquer suporte probatório, que não houve defeito na prestação do serviço.
Busca a Ré eximir-se de sua responsabilidade alegando que o autor somente promoveu a pré-reserva do seu assento, fica condicionado à confirmação após procedimento do check-in, porém tais alegações não merecem prosperar.
O autor comprovou que adquiriu a passagem e efetuou o pagamento prévio pelo assento mais confortável no importe de R$54,00 (cinquenta e quatro reais), e que foi realocado para uma poltrona bem mais restrita do que a normal, impondo-se sua responsabilização pelo defeito na prestação do serviço.
No aspecto pertinente ao dano moral, tenho-o como evidente sua ocorrência, em decorrência da conduta ilícita praticada pela Ré, que faltou com seu dever de cuidado, frustrando as legitimas expectativas do consumidor de viajar com o mínimo de conforto possível.
Não provou a Ré que tomou as providências necessárias para minimizar o sofrimento do Autor, pelo contrário, aumentou o sofrimento do requerente ao coloca-lo em uma poltrona menor sem mobilidade, o que faz a situação desbordar do limite do mero aborrecimento para o sofrimento psicológico indenizável.
A mim resta evidente que a Ré praticou conduta abusiva pela inafastável falha nos serviços que logrou oferecer.
Tenho, pois, em consequência, reconhecer que sua conduta revestiu-se de abusividade e ilegalidade tamanhas que operaram a transgressão aos princípios da lealdade e boa-fé norteadoras das relações jurídicas de consumo.
Sobre o tema, segue o julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CASO FORTUITO INTERNO.
AUTORES QUE FORAM IMPEDIDOS DE UTILIZAREM ACENTO ESPECIAL CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENUNCIADO 4.1 DA ANAC.
DANO MATERIAL MANTIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZATÓRIOQUANTUM ARBITRADO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso desprovido.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0011964-49.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 18.04.2017) (TJ-PR - RI: 001196449201681601820 PR 0011964-49.2016.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 18/04/2017, 2ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 20/04/2017) Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas dos ofendidos, a capacidade financeira do ofensor em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.
Com base nesses parâmetros e, considerando também que a sanção civil não deve se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, arbitro o seu valor em R$4.000,00 (quatro mil reais).
DANOS MATERIAIS Além dos danos morais experimentados, o autor sofreu danos materiais, no tocante ao valor pago pelo assento mais confortável que não utilizou, no valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais).
O ressarcimento deverá ser realizado no estrito valor pago, devidamente atualizado, pois não caracterizada a hipótese de cobrança e pagamento de quantia indevida a que se refere o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Condenar a parte requerida ao pagamento na quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), para o autor, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente desde o arbitramento e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação; Condenar a parte requerida a pagar indenização no valor de R$54,00 (cinquenta e quatro reais) a título de danos materiais ao requerente, com juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data da citação (CC 405 e CPC 240) e incidência de correção monetária pelo índice do TJAM.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.
Fica desde já cientificado a empresa-ré, que transitada em julgada esta sentença, deverá pagar a importância acima fixada, dentro do prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, do CPC, equivalente a 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
Humaitá, 11 de Julho de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
11/07/2023 17:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/06/2023 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/06/2023 12:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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07/06/2023 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 06:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2023 08:41
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/03/2023 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/03/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 09:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas. IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. -
08/03/2023 10:26
Decisão interlocutória
-
07/03/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:39
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/02/2023 22:07
Recebidos os autos
-
24/02/2023 22:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2023 22:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/02/2023 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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