TJAM - 0600727-11.2023.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 14:18
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
30/09/2023 14:18
Processo Desarquivado
-
24/09/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 15:19
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
24/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
15/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GRAZIELY CRISTINY FERREIRA CARDOSO
-
14/08/2023 11:58
ALVARÁ ENVIADO
-
14/08/2023 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará.
Tendo em vista o pagamento efetuado judicialmente e diante da concordância da parte exequente, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
C.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ: 60 DIAS.
COM RELAÇÃO A PARTE REQUERENTE Graziely Cristiny Ferreira Cardoso, AGUARDE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DECORRENDO O PRAZO DO BOLETO, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO, PROCEDA COM O ENVIO DA DIVIDA AO CARTÓRIO DE PROTESTO. -
11/08/2023 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2023 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
01/08/2023 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:29
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2023 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/07/2023 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2023
-
19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
13/07/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE DE AVILA GALVÃO PEREIRA
-
12/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GRAZIELY CRISTINY FERREIRA CARDOSO
-
29/06/2023 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, verifico a ausência da Autora GRAZILEY CRISTINY FERREIRA CARDOSO em audiência de conciliação, razão pela qual, acolho o pedido da ré e determino a extinção do feito, sem resolução do mérito em relação à autora em epígrafe, devendo o feito prosseguir apenas em relação ao autor DE AVILA GALVÃO PEREIRA.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AVENTADA PELA AZUL LINHAS AÉREAS Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela ré, tendo em vista que a relação jurídica de direito material decorre da comercialização de voo por ela operado, razão pela qual deve esta figurar no polo passivo.
Isso porque a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor), consistindo em um contrato de prestação de serviço, de modo que as corrés compõem a mesma cadeia de fornecedores, devendo responder de maneira solidária à eventual condenação, conforme artigo 7º, parágrafo único, artigo 25, § 1º e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços (CDC 3º).
O autor adquiriu passagem aérea com translado de Porto Velho-RO à Manaus-AM, com data de saída para o dia 22/06/2022 às 05h30min e chegada às 06h55min do mesmo dia.
Contudo, houve atraso do embarque, pousaram na capital de Belém/PA que não estava previsto no itinerário, e somente chegou ao destino às 15h10min.
A documentação apresentada nos autos pelo requerente demonstra que a requerida, injustificadamente, deu causa ao não cumprimento do contrato celebrado, pois não os transportou ao destino esperado no dia e horário ajustados, impondo-se o dever de indenizar.
Diga-se injustificada, pois, em que pese as alegações de mau tempo aduzidas pela requerida o que caracterizaria a ocorrência de força maior em análise ao histórico de voo disponibilizado no site da ANAC , verifica-se que houve cancelamento e atraso do mesmovoo sem que conste qualquer observação sobre mau tempo: Verificada a ocorrência de dano moral que transcende o mero dissabor, o que evidentemente causou transtornos e angústia quanto ao sucesso da viagem, sobretudo pelo fato de que o autor possuía compromissos na cidade vizinha.
Presentes os pressupostos ensejadores da obrigação de indenizar (ato ilícito, nexo de causalidade e dano); sendo que pela requerida não foi produzida nenhuma prova a demonstrar ocorrência excludente do dever de reparar os prejuízos causados.
Com esses balizamentos fixo a indenização pelos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), ao requerente.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por DE AVILA GALVÃO PEREIRA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A para condenar a requerida a pagar indenização ao requerente no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55).
Transitado em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens.
Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará judicial em nome da parte autora ou seu advogado e venham os autos conclusos para extinção.
Por sua vez, custas pela Requerente GRAZILEY CRISTINY FERREIRA CARDOSO ao teor do art. 51, I da Lei 9.099/95.
Intime-se as partes do teor desta e, caso inexista recurso, certifique-se trânsito em julgado.
Notifique-se Reclamante GRAZILEY CRISTINY FERREIRA CARDOSO para recolher custas em 30 dias, adotando-se providências de Provimento CGJ (extração de certidão e envio a protesto de custas).
P.R.I.C.
Humaitá, 14 de Junho de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
20/06/2023 17:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/05/2023 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
31/05/2023 12:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 16:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE GRAZIELY CRISTINY FERREIRA CARDOSO
-
04/04/2023 16:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE DE AVILA GALVÃO PEREIRA
-
21/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/03/2023 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2023 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 08:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas. IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. -
08/03/2023 10:26
Decisão interlocutória
-
07/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 12:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/03/2023 12:39
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/02/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 19:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 19:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/02/2023 08:13
Recebidos os autos
-
01/02/2023 08:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/01/2023 17:16
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 17:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/01/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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