TJAM - 0600154-86.2023.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 03:23
PRAZO DECORRIDO
-
22/11/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
30/10/2023 12:33
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:33
Juntada de PARECER
-
30/10/2023 12:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/10/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2023 15:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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11/10/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:16
RETORNO DE MANDADO
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18/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/07/2023 13:40
Expedição de Mandado
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18/07/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por FRANCISCO PAULO DOS SANTOS.
Informa o Autor que consta erro em seu registro civil no que se refere a sua data de nascimento.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido em mov. 13.1. É o quanto basta relatar.
Decido.
O pedido é procedente.
A questão não suscita maiores indagações e é bem resolvida pela dicção do artigo 109 da Lei 6015.
Com efeito, basta analisar o documento juntado aos autos em mov. 1.3, 1.4 e 1.5, para verificar a veracidade das alegações contidas na inicial.
Ademais, o pedido encontra amparo na nossa legislação, uma vez que estabelece o art.109 da L.6.015/73 o seguinte: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No sentido em que se afirma, é a jurisprudência pátria: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ERRO NA LAVRATURA DO ASSENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório (Lei 6.015/73, art. 109, caput). - Ausente a comprovação de erro e divergência em assentamento no Registro Civil, indefere-se o pedido de retificação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.073970-0/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 16/06/2023) " Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC e em consequência determino a retificação do registro nos termos contidos na inicial e no parecer ministerial.
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do local indicado para fazer constar o disposto nesta sentença e emitir a via de certidão de nascimento correspondente.
Procedimento de Jurisdição Voluntária, sem honorários.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado proceda-se a baixa com as cautelas de praxe. -
30/06/2023 22:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2023 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/05/2023 13:37
Recebidos os autos
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15/05/2023 13:37
Juntada de PARECER
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24/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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13/04/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 com publicação no D.O de 31 de agosto de 2022. . 1.
Defiro o pedido de gratuidade processual, a teor do disposto no art. 98 do Código de Processo Civil; 2.
Processo sob o rito da jurisdição voluntária (art. 719 e seguintes, Código de Processo Civil); 3.Dê-se vista ao representante do Ministério Público para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
01/03/2023 18:53
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 15:36
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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01/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:08
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:54
Recebidos os autos
-
25/01/2023 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2023 11:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/01/2023 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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