TJAM - 0600260-64.2023.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONY ALMEIDA MIRANDA
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25/06/2025 13:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ANTONY ALMEIDA MIRANDA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (19/06/2025). -
19/06/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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19/06/2025 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/06/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/06/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 12:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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28/04/2025 10:53
Decisão interlocutória
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08/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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13/08/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
05/08/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
15/07/2024 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2024 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 14:33
Decisão interlocutória
-
20/06/2024 00:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FRUSTRADA
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05/06/2024 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO
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22/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
07/05/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
07/05/2024 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/03/2024 21:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/03/2024 15:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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27/10/2023 09:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/05/2023 11:16
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a apresentação da Contestação, intime-se a parte autora, via advogado, para, querendo, manifestar em réplica.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/05/2023 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:33
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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28/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONY ALMEIDA MIRANDA
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23/03/2023 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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22/03/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2023 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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20/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar proposta por Antony Almeida Miranda em face de Amazonas Energia S.A.
Alega a parte autora ser cliente da parte requerida com o número do código 2123131-1.
Todavia, narra, ipsis litteris, que Ocorre Excelência, que desde 2021 a Autora vem tendo problemas com o seu medidor elétrica (relógio), após muita insistência da Sr.
ANTONY ALMEIDA MIRANDA no MÊS DE SETEMBRO DE 2022 funcionários da empresa ré, foram retirar o MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA e na oportunidade a Autora foi informada que não teria nenhuma previsão para colocar outro medidor, devido o aparelho está em falta em Manaus (cidade que na qual fornece o aparelho para a concessionária), mas que a autora não era para se preocupar que a mesma SÓ IRIA PAGAR UMA TAXA ATÉ COLOCAR UM NOVO MEDIDOR, sendo que isso nunca aconteceu (nunca pagou qualquer taxa) pelo contrário os valores nesses períodos foram exorbitantes (faturas em anexo). Assevera que, mesmo sem medidor, a requerida teria emitido faturas com valores exorbitantes em face da requerente, e que no dia 07 de março de 2023, o serviço de fornecimento de energia elétrica teria sido interrompido.
Capeou documentos constantes que acompanham a inicial conforme item 1.2/1.24. É a síntese do necessário.
Passo a apreciar o pedido liminar.
Os presentes autos versam sobre relação de consumo, sendo as partes consumidor e prestador de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, artigos 2º e 3º.
Entendo que, se há ação que visa discutir o débito em curso, a suspensão no fornecimento de energia elétrica constitui constrangimento e ameaça, conforme artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que preconiza que Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Ademais, enquanto pendente processos que tenham por objeto a existência do débito ou quantum debeatur, a antecipação dos efeitos da tutela para o Credor se abstenha de suspender o serviço e de negativar o nome do Devedor não representa ofensa ao direito do Credor.
Há, pois, razões bastantes para se proceder, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela.
Enuncia o art. 300 do CPC que para a concessão das medidas de cunho satisfativo em caráter liminar deverão estar presentes, quatro elementos sem os quais não estará o magistrado autorizado ao deferimento de tal medida, mormente quando se tratar de juízo de cognição prévia, em que não há a oitiva da parte contrária.
São eles: I) Prova inequívoca das alegações iniciais; II) Verossimilhança do alegado; III) Fundado receio de dano irreparável, ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e, por fim; IV) a reversibilidade do ato.
Fazendo a devida subsunção, vê-se que presentes os requisitos autorizadores, senão vejamos: a um, a peça inaugural encontra-se regularmente instruída com documentos suficientemente aptos a não despertar dúvida quanto aos argumentos expendidos; a dois, óbvia a possibilidade do dano tendo em vista que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, que constitui constrangimento e ameaça, além de ser serviço essencial; a três, conquanto não vislumbre a possibilidade, haja vista a documentação carreada aos autos, perfeitamente reversível a medida.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM PERÍCIA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I Nos termos da jurisprudência do STJ, é insuficiente para a caracterização de suposta irregularidade no medidor de consumo de energia o procedimento adotado unilateralmente pela concessionária, sem atenção ao contraditório e ampla defesa.
II - Constata-se que a concessionária agravante sequer demonstrou que houve a instauração de procedimento administrativo para apuração de irregularidade do medidor de energia elétrica, com observância do que estabelece a Resolução nº. 414/10 da ANEEL, assim como do contraditório e da ampla defesa, revelando-se ilegítimo o corte no fornecimento de energia.
III Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(TJ-AM - AI: 40055545920208040000 AM 4005554-59.2020.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 02/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021) Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a Requerida proceda à religação do serviço de fornecimento de Energia elétrica da Unidade de Consumo nº 2123131-1, no prazo de 12 (doze) horas bem como se abstenha de inserir ou, se já o tiver inserido, exclua o nome da parte autora no SERASA e no SPC consoante o débito debatidos nos autos, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitados a 10 (vinte) dias-multa, sem prejuízo de outras providências, ex vi dos arts. 300, 497 e 536 do CPC.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado, podendo a parte autora apresentar o teor da Decisão diretamente ao servidor responsável da Amazonas Energia S.A, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento.
Cite-se a Requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, constando as advertências de praxe.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, a parte autora a será intimada para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, V, CPC/15).
Inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Expeça-se mandado que o caso requer, com urgência.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
17/03/2023 20:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:33
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
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17/03/2023 00:25
Recebidos os autos
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17/03/2023 00:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2023 00:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/03/2023 00:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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