TJAM - 0600464-98.2023.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MOACY GONZAGA DOS SANTOS
-
03/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MOACY GONZAGA DOS SANTOS
-
26/05/2023 20:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc..
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório, no essencial.
Decido.
Na exordial, a parte autora não acostou comprovante de residência à exordial. Determinada a emenda (item 07).
A parte autora, apresentou manifestação juntando declaração de residência em nome de TEREZINHA P DE ARAUJO, indicando que reside à AVENIDA TANCREDO NEVES, 1066, ALVARÃES/AM, contudo, assinada apenas com impressão digital e sem assinatura de testemunhas (item 10).
Pois bem.
Dispõe o artigo 321 que não preenchidos os requisitos da petição inicial, deve a parte ser intimada a supri-la, sob pena de indeferimento da inicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial O artigo 330 do CPC, por sua vez, dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No caso em tela, determinou-se a emenda à inicial para que fosse juntado comprovante de residência.
Contudo, a parte autora não emendou à inicial nos termos determinados pelo Juízo, uma vez que acostou declaração assinada apenas com impressão digital e sem assinatura de testemunhas (item 10).
Assim, é caso de atração da incidência do artigo 321.
Em razão do exposto, INDEFIRO A INICIAL, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelos requerentes, os quais tem a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, arquivando-se em seguida. -
22/05/2023 12:29
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Analisada a petição inicial, nota-se que a petição inicial não está acompanhada de um documento indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja, o comprovante de residência em nome próprio ou de terceiro, conforme arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Desde já, esclareço que, não tendo comprovante em nome próprio, poderá acostar outro em nome de terceiros.
Contudo, embora não seja vedado o uso de comprovante de residência em nome de terceiro, necessário é, ao regular trâmite do feito, a juntada de declaração feita pelo titular do comprovante com sua assinatura e seus dados básicos.
Ressalto que é imprescindível a juntada do comprovante de residência, no intuito de que seja averiguado se a autora realmente reside na Comarca de Alvarães/AM.
Assim, intime-se o autor, por meio de seu advogado, para que emende a inicial, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, para que acoste à inicial o documento supra mencionado.
Não sendo emendada a inicial, certifique a secretaria e voltem-me conclusos para Sentença.
Em caso de emenda à inicial, façam-me os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/05/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 11:42
Decisão interlocutória
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03/04/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/03/2023 18:27
Conclusos para decisão
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22/03/2023 16:37
Recebidos os autos
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22/03/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/03/2023 16:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/03/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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