TJAP - 6022603-30.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6022603-30.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, ARLETE AMORAS CANTUARIA LOBATO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001 ajuizado por ARLETE AMORAS CANTUARIA LOBATO em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ.
Após a homologação dos cálculos, a parte credora requereu a desistência da ação.
Não houve impugnação. É o relatório.
O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.
O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 775, com a previsão de que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Sobre o tema: "A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor." (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.682.215/MG, Rel.
Min.
Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692).
Demais disso, não há falar-se na condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que "O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos." STJ. 2ª Turma.
REsp 1.682.215/MG, Rel.
Min.
Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692).
Portanto, merece deferimento a extinção do feito nos moldes requeridos.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO a desistência do cumprimento de sentença, na forma do art. 775 do CPC/15.
Sem custas.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, ante a ausência de apresentação de impugnação.
Intimem-se.
Após certificar o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Macapá/AP, 27 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
27/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 12:28
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/06/2025 07:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 07:36
Conclusos para decisão
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08/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 06/06/2025 23:59.
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23/04/2025 12:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 07:32
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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