TJAP - 6004608-98.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:29
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 13:29
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 13:29
Publicado Mandado em 24/07/2025.
-
24/07/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6004608-98.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GREYSON CARNEIRO AGUIAR REU: ITAU UNIBANCO S.A., STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
A parte requerida/embargante ofertou embargos de declaração da sentença de procedência em parte, sem apontar a hipótese de cabimento nos termos do art. 1.022 do CPC, enunciando que houve prova não valorada e que são incabíveis danos morais ao caso concreto.
Os embargos foram interpostos no prazo legal e foram impugnados pela requerente/embargada.
Não há que se falar em obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida na sentença embargada.
Pelos argumentos supramencionados fica nítido que o Embargante pretende a reforma do mérito para acolhimento integral de sua tese inicial.
Esta não é a via adequada para tanto, eis que pretende a parte requerida/embargante a modificação da sentença, o que só é possível através do manejo do recurso adequado.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, recebo os embargos de declaração e os rejeito, tendo em vista a inexistência de hipótese de cabimento, não havendo reparo a ser feito na sentença embargada.
Publicação automática pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura abaixo.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
23/07/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6004608-98.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: GREYSON CARNEIRO AGUIAR REU: ITAU UNIBANCO S.A., STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Nos termos da Portaria Nº 001/2021- JECC/STN, art. 3º, XVI, certifico que os embargos declaratórios são tempestivos e intimo a parte contrária para manifestar-se no prazo de 05 dias. -
22/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 23:14
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 23:14
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
-
14/07/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
-
14/07/2025 22:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6004608-98.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GREYSON CARNEIRO AGUIAR REU: ITAU UNIBANCO S.A., STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito, com pleito de repetição e indenização por danos morais decorrentes da não compensação de pagamento de boleto de fatura de cartão.
Para corroborar sua tese junta comprovante de pagamento, faturas que demonstram a cobrança e a retirada de limite de crédito além de proposta de renegociação.
Tratando-se de matéria probatória eminentemente documental a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
A requerida STONE S.A ofertou contestação escrita com preliminar de ilegitimidade, aduzindo quanto ao mérito que não concorreu para danos do autor haja vista que realizou a compensação do pagamento regularmente.
A Requerida Itaú Unibanco S.A. aduz que o autor pagou sua fatura vencida em 5/1/2025 somente em 22/1/2025 e que após a reclamação administrativa regularizou o cartão de crédito inclusive realizando crédito de R$ 465,41, não havendo que se falar em procedência dos pedidos.
O autor impugnou, de forma genérica, os termos das contestações ID19415418, não se manifestando sobre perda de objeto.
Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE A requerida STONE S.A pretende sua retirada da lide por ausência de nexo causal com o dano experimentado pelo autor.
O argumento confunde-se com o exame do mérito, razão pela qual indefiro por ora a preliminar.
Mérito De antemão entende-se que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao presente caso, pois as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor fornecido pelos artigos 2º e 3º do Diploma Legal em tela.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, e somente será afastada, quando restar comprovado que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou mesmo que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Dessa forma, para que exista o dever de indenizar, basta que haja demonstração do fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão, bem como nexo causal entre esta e aquele.
Entretanto, a obrigação de indenizar não é absoluta.
Há casos em que, mesmo havendo o dano, inexiste tal obrigação ou é a mesma reduzida, como, por exemplo, quando há culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Também não haverá obrigação de indenizar na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, bem como de fato exclusivo de terceiro.
Encerrada a instrução processual, restou incontroverso que a parte reclamante pagou a fatura de seu cartão junto ao requerido Itaú, no valor de R$ 14.635,34 no dia 5/11/2024, data do vencimento, através de sua conta bancária junto à requerida Stone S.A.
A conclusão de que a transação foi realizada depreende-se essencialmente do comprovante ID18436050 não impugnado pela requerida Itaú e ratificado pela requerida Stone, que aduz ter realizado a compensação do pagamento ao credor Itaú.
Outro fato que corrobora a esta conclusão é que a requerida Itaú, embora não impugne especificamente a fatura mencionada pelo autor enuncia que detectou que o autor realizou pagamento a mais, que culminou no crédito de R$ 465,41 na fatura seguinte, vencida em 5/12/2024 ID19346161.
Aqui cumpre consignar o exame da responsabilidade e legitimidade da requerida Stone S.A.
Conforme demonstrado nos autos, embora a requerida integre a cadeia de consumo e tenha participado dos fatos como veículo de pagamento sendo legítima ao pólo passivo da demanda, esta permissa não implica necessariamente em sua responsabilidade, eis que sua conduta foi apenas de realizar o pagamento e creditar o numerário ao credor Itaú Unibanco, não concorrendo de qualquer forma para os danos experimentados pelo autor a partir disto.
A partir desta acepção, quando se falar em requerida nesta sentença, entenda-se Itaú Unibanco.
Assim, nos termos do art. 374,II do CPC o pedido de declaração de inexistência de dívida junto à requerida Itaú Unibanco é procedente.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, por relação de prejudicialidade, não merece prosperar, uma vez demonstrado nos autos que a Requerida Itaú Unibanco reconheceu o pagamento, aliado ao fato de que o autor não comprovou renegociação de dívida, não se fala em cobrança indevida.
Noutro giro, não é necessário grande esforço para constatar que os fatos ocorridos geraram abalo emocional ao requerente, diante da sensação de impotência que vivenciou notadamente porque realizou o pagamento devido, e conforme demonstra, a quantia que deveria ser compensada, foi retirada do seu limite de crédito ID18436403, sendo certo que sua saúde financeira foi afetada indevidamente pela requerida Itaú Unibanco.
No que atine ao dano moral, a Constituição Federal, em seu art. 5º, incs.
V e X admite a reparação do mesmo, independentemente do dano material.
E não para por aí, pois a Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, inc.
VII, também admite a possibilidade de reparação do dano moral puro.
Estando certo que a parte reclamada deverá indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, passo a enfrentar a questão relativa ao valor a ser fixado a este título.
Cabe ao juiz a fixação do valor da indenização a título de dano moral.
Todavia, deve pautar-se com moderação, levando-se em consideração, mormente, a situação socioeconômica da parte autora e o porte econômico da ré, o grau de culpa e as peculiaridades do caso.
Não se deve esquecer, também, que a indenização tem a dupla finalidade de satisfazer a vítima e lesados e de punir o lesante.
Assim, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido.
Por outro lado, não pode ser pequena a ponto de não provocar qualquer efeito significativo no patrimônio do agressor.
No que concerne à situação econômica da ré, verifico que é instituição bancária de grande porte.
Quanto ao reclamante, qualificado como empresário, não há informações sobre eventuais rendimentos.
Outro ponto a ser observado é a intensidade do dano sofrido pelo reclamante, o qual já foi devidamente demonstrado acima.
Atento às peculiaridades do caso, entendo ser razoável a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalto que o arbitramento de valor inferior não terá o caráter punitivo.
A importância em questão não terá o condão de enriquecer os requerentes, servindo apenas para proporcionar-lhe momentos de satisfação, de forma a amenizar toda a angústia sofrida.
Por outro lado, a fixação de indenização por danos morais em valor irrisório deixa de ser uma recompensa aos reclamantes para constituir-se em mais uma afronta a eles, além de não ter nenhum reflexo no patrimônio da requerida, retirando da indenização o caráter punitivo.
Diante do exposto, e considerando tudo que consta nos autos, rejeito a preliminar de ilegitimidade, e no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) DECLARAR inexistente a dívida impugnada nos autos, qual seja, de R$ 14.638,34 referente à fatura de cartão de crédito vencida em 5/11/2024, devidamente adimplida temporaneamente pelo autor junto à Requerida Itaú Unibanco, e, por consequência lógica, qualquer cobrança decorrente é igualmente indevida devendo ser restituído o limite de crédito correspondente e retirada qualquer negativação do nome do autor em razão disto; b) CONDENAR a requerida Itaú Unibanco a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao reclamante a título de indenização por danos morais.
Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária a contar do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros a contarda citação, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Os juros legais, serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) enquanto que a correção monetária com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, conforme precedente vinculante STJ.
Corte Especial.
REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 (Info 823).
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
10/07/2025 13:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 10:15
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível de Santana
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 CERTIDÃO GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6004608-98.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: GREYSON CARNEIRO AGUIAR REU: ITAU UNIBANCO S.A., STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Certifico que, ante a contestação apresentada e nos termos da decisão IDs: 19346159 e 18799876, intimo o autor para manifestação em 05 dias.
Após, os autos serão conclusos para julgamento.
Santana, 8 de julho de 2025.
RODRIGO GUIMARAES CARDOSO Gestor Judiciário -
08/07/2025 11:13
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Santana
-
08/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 10:01
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 10:01
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:29
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
05/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6028138-37.2025.8.03.0001
C M Pontes da Cunha
Rodrigo Ferreira dos Santos
Advogado: Jose Luiz Fernandes de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/05/2025 15:54
Processo nº 0001839-72.2018.8.03.0001
Sociedade Beneficente Sao Camilo e Sao L...
Josiane Socorro da Silva Ferreira
Advogado: Larissa Chaves Tork de Oliveira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/01/2018 00:00
Processo nº 6009338-58.2025.8.03.0001
Alfa Furriel Abronhero
Estado do Amapa
Advogado: Silviana Assuncao Miranda
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/02/2025 16:04
Processo nº 6034964-79.2025.8.03.0001
C M Pontes da Cunha
Gracilene Almeida da Silva
Advogado: Jose Luiz Fernandes de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/06/2025 17:02
Processo nº 6037333-46.2025.8.03.0001
Gustavo Goncalves de Freitas Bordalo
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Ederlane Ferreira Goncalves
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/06/2025 10:05