TJAP - 6037852-55.2024.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6037852-55.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO RAMOS LOBATO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Ação de Ressarcimento/Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIO RAMOS LOBATO em face de BANCO DO BRASIL S/A, mediante a qual a parte autora pleiteia a reparação por danos alegadamente sofridos em virtude de uma operação de financiamento estudantil FIES.
Na peça preambular, narrou ter celebrado em 22 de janeiro de 2014 o Contrato nº 443.301.792 de abertura de crédito para financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), representado, para fins operacionais, pelo Banco do Brasil S.A..
O contrato, segundo a narrativa autoral, previa fases de utilização (60 meses), carência (18 meses) e amortização (192 meses com base na tabela Price).
Após a conclusão do curso de Odontologia e o início de suas atividades como Cirurgião Dentista junto à Prefeitura Municipal de Macapá, o autor passou a auferir renda líquida de R$ 2.736,72 (dois mil setecentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), sua única fonte de renda, que, em tese, permitia o pagamento regular das parcelas.
No entanto, em outubro de 2022, ao receber seu salário mensal e o retroativo do mês anterior (setembro), no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), teve o valor integralmente bloqueado de sua conta bancária em razão da amortização da dívida do FIES, de forma supostamente diversa da contratualmente prevista.
Alegou que a subtração indevida do valor, superior aos seus rendimentos mensais, o forçou a utilizar suas economias para cobrir o desconto realizado em cheque especial, caracterizando prejuízo à sua subsistência mínima.
Diante da gravidade da situação, o requerente buscou o desbloqueio e a devolução do valor junto ao Banco do Brasil, sendo informado de que o êxito dependeria de ordem judicial.
Em vista disso, pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira, e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, totalizando R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), além das prerrogativas da Defensoria Pública e a concessão da gratuidade de justiça.
Os documentos comprobatórios do alegado foram anexados aos autos, incluindo o contrato (ID: 13540966), print do desconto FIES (ID: 13540969), e contracheque do autor (ID: 13540965).
O juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça e, em 17 de julho de 2024, designou audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada por meio virtual (ID: 13554768 e 13559443).
O autor foi devidamente intimado em 29 de julho de 2024 (ID: 13953568).
A audiência de conciliação ocorreu em 20 de agosto de 2024, conforme Termo de Audiência (ID: 14269180), e restou infrutífera.
Naquela ocasião, o juízo determinou o prazo de 15 (quinze) dias para a parte demandada apresentar contestação e, após, a intimação da parte autora para réplica.
Em 19 de agosto de 2024, o Banco do Brasil S.A. ofertou Contestação (ID: 14258448), acompanhada de substabelecimentos e anexos (IDs: 14258907, 14258908, 14258905, 14258904, 14258903, 14258902, 14258901), e petição de habilitação e informe de preposto (ID: 14260793, 14260794, 14260795).
Em sede preliminar, o réu impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, alegando que, pela própria narrativa da inicial, não haveria comprovação da hipossuficiência econômica, notadamente por ser patrocinada por advogado particular contratado (apesar de a inicial expressamente mencionar assistência da Defensoria Pública).
Argumentou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, aduzindo que o FIES é um programa do Ministério da Educação, cujo agente operador é o FNDE, sendo o banco apenas um agente financeiro, sem autonomia para alterar as condições do contrato, e que as demandas judiciais deveriam ter o FNDE como parte.
Consequentemente, suscitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, sustentando que, por ser o FNDE uma autarquia federal, a competência seria da Justiça Federal.
No mérito, defendeu a regularidade da amortização da dívida, com a anuência da parte requerente, e que não foram localizados registros internos de reclamação administrativa.
Invocou o princípio do pacta sunt servanda, afirmando que o contrato foi livremente pactuado e que o banco agiu no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo ato ilícito ou dano moral.
Sustentou que eventual prejuízo decorreria de fato exclusivo do autor, e que os aborrecimentos narrados não configurariam dano moral indenizável.
Por fim, rechaçou o pedido de repetição do indébito em dobro, alegando ausência de má-fé e inaplicabilidade do art. 42 do CDC.
A parte autora apresentou Réplica em 04 de dezembro de 2024 (ID: 16240864), reiterando a presunção de hipossuficiência em razão da assistência da Defensoria Pública e da comprovação de seus rendimentos abaixo de dois salários-mínimos, conforme contracheque juntado.
Quanto à ilegitimidade passiva e à incompetência da Justiça Comum, a autora invocou a Teoria da Asserção, argumentando que a pertinência lógica entre a narrativa da causa de pedir e a titularidade da ação principal se mantém, sendo o Banco do Brasil o responsável direto pela execução das operações financeiras e pela retenção do salário.
No mérito, reafirmou a vulnerabilidade do consumidor, especialmente a informacional, defendendo a relativização do pacta sunt servanda e a ocorrência de vício na contratação.
Reiterou a caracterização do dano moral em virtude do impacto negativo da retenção integral do salário em sua subsistência, e insistiu na inversão do ônus da prova.
Em 04 de dezembro de 2024, o juízo proferiu decisão (ID: 16242801) reconhecendo que a competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico de autarquias federais (como o FNDE) é da Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ, e determinou a intimação do FNDE para se manifestar sobre seu interesse na lide no prazo de 10 dias.
Em 11 de fevereiro de 2025, foi renovada a intimação à União Federal (ID: 17046241), a qual, em 12 de fevereiro de 2025, informou equívoco na intimação, pleiteando nova intimação à Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região – PRF-1 e a exclusão da União do polo passivo (ID: 17066498).
O juízo acolheu o pleito da União Federal em 14 de fevereiro de 2025 (ID: 17106742).
Subsequentemente, foram realizadas diversas diligências para intimar a Procuradoria-Geral Federal, encontrando dificuldades técnicas no sistema PJe (IDs: 17298098, 17427178, 17710169).
Em 10 de maio de 2025, o juízo chamou o feito à ordem e requisitou apoio da Corregedoria-Geral de Justiça do TJAP para a resolução da controvérsia relativa à intimação do FNDE, diante da impossibilidade de realizá-la via PJe (ID: 18381550).
A Corregedoria, em despachos datados de 04 de junho de 2025 (IDs: 19245279, 19245278), esclareceu que não havia falha sistêmica, mas sim equívoco na unidade institucional destinatária da comunicação, e que as intimações a entes públicos federais devem ser feitas exclusivamente via Domicílio Judicial Eletrônico, reafirmando a ausência de impedimentos técnicos.
As informações da Corregedoria foram juntadas em 01 de julho de 2025 (ID: 19243803).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A presente fase processual impõe a análise das preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil S.A. em sua contestação, a fim de sanear o feito e delimitar as questões de fato e de direito pertinentes para a instrução probatória.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Banco do Brasil S.A. impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora na decisão inicial, sob o argumento de que a mera alegação de insuficiência de recursos não seria suficiente e que a parte autora estaria sendo patrocinada por advogado particular.
Contudo, a Petição Inicial (ID: 13540961) expressamente informa que o autor é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá.
A assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública constitui, por si só, forte indicativo da condição de hipossuficiência da parte, pois a atuação da instituição é voltada justamente para aqueles que não possuem condições de arcar com os custos de um processo judicial sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz presumirá verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Complementarmente, o art. 186 do mesmo diploma legal consagra o prazo em dobro para a Defensoria Pública.
A parte autora, em sua Réplica (ID: 16240864), reforçou sua condição de vulnerabilidade, mencionando que os critérios de atendimento da Defensoria Pública já pressupõem a hipossuficiência econômica, e, como prova, trouxe aos autos o contracheque (ID: 13540965) que demonstra um salário líquido de R$ 2.736,72 (dois mil setecentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), valor que, de fato, se coaduna com a condição de hipossuficiente.
Diante da presunção legal de hipossuficiência que milita em favor da parte assistida pela Defensoria Pública, corroborada pela documentação acostada que evidencia seus rendimentos modestos, a impugnação apresentada pelo réu não encontra respaldo fático nem jurídico robusto para afastar o benefício anteriormente concedido.
Impende, portanto, manter a gratuidade de justiça integralmente deferida.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL O Banco do Brasil S.A. arguiu a sua ilegitimidade passiva, alegando atuar meramente como agente financeiro do FIES, cujas operações seriam de responsabilidade do FNDE, uma autarquia federal.
Em decorrência dessa premissa, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual.
Cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva sob a ótica da Teoria da Asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria.
Segundo essa teoria, a legitimidade das partes é verificada in status assertionis, ou seja, pela análise das afirmações contidas na petição inicial.
Para que o réu seja considerado parte legítima, basta que a narrativa autoral, em um exame puramente abstrato, permita inferir que ele possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
No caso concreto, o autor imputa ao Banco do Brasil S.A. a responsabilidade direta pela retenção indevida do seu salário em sua conta bancária para amortização da dívida do FIES, uma ação operacional específica do banco que teria gerado os danos materiais e morais pleiteados.
Embora o FIES seja um programa governamental gerido pelo FNDE, a conduta que deu origem à lide – a retenção dos valores na conta do correntista – foi praticada diretamente pelo Banco do Brasil.
Nesse cenário, é o banco que, no âmbito de suas atribuições como agente financeiro, executou o ato que a parte autora considera ilícito.
A discussão sobre a correção ou não dessa conduta, bem como a conformidade com as normas do FIES, é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda.
Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que a pretensão autoral se direciona à sua atuação operacional e à gestão da conta bancária do mutuário.
Consequentemente, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, baseada na suposta imprescindibilidade da presença do FNDE, também não prospera.
A controvérsia central não diz respeito diretamente à validade ou interpretação das normas do FIES ou à atuação do FNDE como gestor do fundo, mas sim à execução contratual e à conduta do Banco do Brasil em relação à conta do autor.
No mais, a responsabilidade imputada é de natureza consumerista e bancária, decorrente da alegada falha na prestação de serviços do Banco do Brasil S.A..
Embora o juízo, em decisões anteriores (ID: 16242801 e 17106742), tenha buscado a manifestação do FNDE, e a União Federal tenha, em um primeiro momento, suscitado o equívoco na intimação e a necessidade de participação da Procuradoria-Geral Federal para representar o FNDE (ID: 17066498), as informações da Corregedoria-Geral de Justiça (IDs: 19245279 e 19245278) afastaram qualquer falha sistêmica e reforçaram que a intimação de entes federais deve ocorrer via Domicílio Judicial Eletrônico.
Contudo, a ausência de manifestação do FNDE, após reiteradas tentativas de intimação e esclarecimentos sobre o procedimento, corrobora a tese de que a sua presença não é indispensável à análise da lide nos termos em que foi proposta.
A lide principal cinge-se à relação entre o mutuário e o banco que administrou o financiamento e efetuou os descontos, sendo a responsabilidade do Banco do Brasil pela operacionalização do contrato de FIES, que inclui a forma de cobrança e desconto das parcelas.
Demais disso, a decisão sobre a pertinência e legalidade do desconto na conta do autor é matéria que pode ser dirimida sem a necessidade da autarquia federal, visto que a demanda se direciona a um ato operacional praticado pela instituição financeira.
Assim, sendo o Banco do Brasil S.A. o responsável pela operacionalização do contrato e pela conduta impugnada, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido ao autor, MÁRIO RAMOS LOBATO, em sua integralidade, considerando a presunção de hipossuficiência decorrente de sua assistência pela Defensoria Pública e os documentos que comprovam sua renda compatível com tal condição.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S.A., reconhecendo sua aptidão para figurar no polo passivo da demanda, nos termos da Teoria da Asserção, uma vez que a causa de pedir se fundamenta em atos operacionais diretamente a ele imputados.
REJEITO, ainda, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, uma vez que a controvérsia principal se refere à responsabilidade do Banco do Brasil S.A. por atos de sua gestão operacional do contrato de financiamento estudantil, prescindindo da intervenção do FNDE como litisconsorte passivo necessário.
Fica a presente decisão saneadora integrada pelos pontos controvertidos que demandam produção de provas, a saber: 1.
A existência de irregularidade na forma de amortização do débito do FIES em outubro de 2022, que teria culminado no bloqueio integral da conta do autor. 2.
A caracterização de ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. na condução da operação de financiamento e na retenção dos valores. 3.
A ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis sofridos pela parte autora em decorrência da conduta imputada ao réu. 4.
O quantum indenizatório devido, caso se comprovem os danos alegados.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora em face do Banco do Brasil S.A..
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas e eventuais quesitos para perícia, caso seja de seu interesse a produção de prova oral ou pericial.
Diligencie-se.
Macapá/AP, 8 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
08/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/07/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:22
Juntada de Informações
-
24/06/2025 01:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:24
Decorrido prazo de TJAP em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 08:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 22:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 06/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:38
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 06:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 14:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 11:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 01:33
Decorrido prazo de Secretaria de Gestão Processual Eletrônica - SGPE em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Secretaria de Gestão Processual Eletrônica - SGPE em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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14/02/2025 20:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 07/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/12/2024 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/10/2024 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 19:04
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 20/08/2024 11:00 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
-
20/08/2024 19:04
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/08/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação (outros)
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIO RAMOS LOBATO em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 23:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 23:19
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:24
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 20/08/2024 11:00 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
-
17/07/2024 10:43
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4361-35 (REU)
-
16/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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