TJAP - 6026377-68.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:25
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 12:25
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 19864310), com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, bem como no art. 22 da Lei nº 9.099/1995.
Arquivem-se os autos.
Não há custas processuais nem honorários advocatícios, conforme disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Dê-se ciência às partes. -
25/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:31
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 10:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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24/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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24/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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24/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de reclamação cível proposta por Ingrid Picanço da Luz de Araújo e Alinne Karla Barroso de Souza contra TAM Linhas Aéreas S/A, por meio da qual, pretendem indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação do serviço pela parte ré.
Relatam as autoras que adquiriram passagens aéreas para o trecho de volta Rio de Janeiro/RJ – Macapá/AP, com partida prevista para as 05h15min e chegada às 11h20min do dia 13/04/2025, com uma única conexão em São Paulo/SP.
Sustentam que, já embarcadas, foram informadas sobre a necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que levou ao cancelamento do voo original.
Em consequência, foram reacomodadas em um novo e desgastante itinerário, que incluiu três conexões (São Paulo/SP, Belo Horizonte/MG e Brasília/DF) e longas esperas, culminando na chegada ao destino final somente às 00h11min do dia 14/04/2025, um atraso total de quase 13 horas.
Alegam ainda que a assistência material prestada pela ré foi insuficiente, limitando-se a vouchers de alimentação de R$ 50,00, e que a situação vivenciada ultrapassou o mero dissabor.
Por sua vez, a parte ré em sua tese defensiva, alega a inexistência de ato ilícito, atribuindo o atraso à excludente de responsabilidade de caso fortuito, dada a necessidade de manutenção emergencial para garantir a segurança do voo.
Defende ter prestado a assistência devida e que o dano moral não é presumido.
Assim, requer o acolhimento da preliminar arguida e, se superada, a improcedência dos pedidos iniciais. 2 – Fundamentação 2.1 – Da ausência do interesse de agir - Omissão em buscar as vias administrativas Sem razão.
O acesso à Justiça independe do esgotamento da via administrativa (extrajudicial) para tentativa de solução da questão.
Não se exige sequer tentativa de conciliação, embora de todo desejável.
De qualquer forma, a resistência demonstrada no curso do processo pela ré confirmou a presença do interesse processual – necessidade da prestação jurisdicional. 2.2 – Mérito A ação é parcialmente procedente.
Cinge-se a controvérsia em apurar se a alteração substancial do voo das autoras que gerou atraso na chegada ao destino final, decorrente de manutenção não programada, configura falha na prestação do serviço passível de indenização por dano moral, ou se o evento se enquadra como excludente de responsabilidade.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação de seus serviços (art. 14, do CDC).
O contrato de transporte aéreo é uma obrigação de resultado, incumbindo à companhia aérea o dever de transportar o passageiro ao seu destino no tempo e modo contratados.
Pois bem.
A tese defensiva de que a necessidade de manutenção não programada configura caso fortuito não prospera.
Isso porque, problemas técnicos e operacionais são inerentes ao risco da atividade de transporte aéreo, caracterizando-se como fortuito interno.
Tais eventos, embora imprevistos, não rompem o nexo de causalidade e, portanto, não eximem a responsabilidade da transportadora. a) Da falha na prestação do serviço Infere-se por meio do acervo fático-probatório que a falha na prestação do serviço pela parte ré é manifesta e agravada por três fatores principais: a.1) A extensão do atraso e a alteração do itinerário O voo original foi substituído por uma jornada extenuante.
A chegada ao destino final ocorreu com um atraso de aproximadamente 13 horas.
Mais do que isso, um itinerário com uma única conexão foi transformado em uma odisseia com três conexões e longos períodos de espera em aeroportos, notadamente 4 horas e 10 minutos em São Paulo/SP, 4 horas e 23 minutos em Belo Horizonte/MG e 2 horas e 8 minutos em Brasília/DF.
Tal alteração impôs às autoras um cansaço físico e mental que transcende, em muito, o mero aborrecimento.
A nova rota imposta resultou em três conexões adicionais (São Paulo/SP, Belo Horizonte/MG e Brasília/DF), chegando em Macapá/AP às 00h11min do dia 14/04/2025, ou seja, com atraso total de 12 horas e 51 minutos. a.2) A insuficiência da assistência material A parte ré limitou-se a fornecer irrisórios vouchers de alimentação no valor de R$ 50,00, quantia insuficiente para os custos de aeroportos, e, mais grave, não ofereceu qualquer tipo de acomodação para descanso, obrigando as passageiras a suportar a longa espera nas dependências dos aeroportos. a.3) Violação do direito de escolha A parte ré não demonstrou ter oportunizado às passageiras qualquer opção de escolha por outro voo de companhia aérea diversa ou reembolso, contrariando expressamente os arts. 12 e 21, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, impondo-lhes unilateralmente o novo e penoso itinerário. b) Dos danos morais Configurado o ato ilícito pela falha na prestação do serviço, passo à análise do dano moral.
A situação vivenciada pelas autoras transcende, em muito, a esfera do mero aborrecimento ou do simples descumprimento contratual.
O dano, no caso, decorre da própria situação fática e de suas consequências.
A transformação de uma viagem de poucas horas em uma jornada com múltiplas conexões e longas esperas em aeroportos, que gerou um atraso ao destino final de aproximadamente 13 horas em relação ao voo originariamente contratado, impôs às passageiras um notório desgaste físico e psíquico, privando-as de seu tempo útil e do direito ao descanso e à tranquilidade.
A angústia da incerteza, a frustração de ter os planos abruptamente alterados e o cansaço de permanecer por horas em aeroportos, sem acomodação adequada para repouso, são aflições que configuram lesão aos direitos da personalidade.
A conduta da ré, ao não prestar a assistência material adequada e ao submeter as consumidoras a um itinerário penoso, revela um profundo descaso que atenta contra a dignidade da pessoa humana, fundamento da reparação por dano moral.
Não se trata de um simples atraso, mas de uma completa desestruturação da viagem, que gerou sofrimento e aflição que devem ser compensados.
Nesse cenário, a indenização cumpre uma dupla função: a primeira, compensatória, buscando mitigar o sofrimento e a frustração das vítimas; a segunda, pedagógico-punitiva, visando a desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da fornecedora, que deve pautar seus serviços pelo respeito e eficiência.
Considerando a gravidade da falha, a extensão do atraso, a omissão da ré em prestar assistência adequada e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada parte autora, quantia proporcional à repercussão dos fatos, às condições das partes e ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem que se configure enriquecimento ilícito. 3 - Dispositivo ISSO POSTO, e por tudo o mais que dos autos constam, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedido consubstanciados na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autora, a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora desde a citação, conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período, e atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da publicação desta sentença, conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Decido o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se. . -
16/07/2025 20:09
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 06:56
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 08:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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09/07/2025 12:51
Expedição de Termo de Audiência.
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09/07/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação (outros)
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25/06/2025 01:31
Não confirmada a citação eletrônica
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16/06/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA TUMA ACHI em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 04:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 08:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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06/05/2025 08:01
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 07:59
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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02/05/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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