TJAP - 0001021-72.2022.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 0001021-72.2022.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DJOANA DA ROCHA MARQUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMAPA SENTENÇA I.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DJOANA DA ROCHA MARQUES (ID 3489867), com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito à progressão funcional, mas deixando de apreciar integralmente os pedidos relacionados ao adicional por tempo de serviço, à delimitação dos marcos das progressões funcionais e aos critérios de atualização dos valores devidos.
O recurso é tempestivo e adequado.
Passo à análise.
II. a) Do adicional de tempo de serviço.
A autora postulou o reconhecimento do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 34, I, da Lei Municipal nº 166/2006, na razão de 1% por ano de efetivo exercício.
Tendo ingressado em 02/04/2012, e comprovando o exercício ininterrupto, é cabível o reconhecimento do direito, respeitada a prescrição quinquenal. b) Das progressões funcionais.
Constatada omissão quanto à delimitação temporal das progressões, a correção se impõe.
Considerando o interstício de 12 meses, e respeitado o marco prescricional quinquenal, a autora faz jus às devidas progressões funcinonais nos seguintes enquadramentos: Classe A, III – a partir de 07/2017 Classe A, IV – a partir de 04/2018 Classe A, V – a partir de 04/2020 Classe A, VI – a partir de 04/2022 Tais marcos são essenciais para o correto cálculo dos valores retroativos devidos. c) Da atualização monetária e juros (EC 113/2021).
Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os critérios de correção monetária e juros moratórios foram alterados, devendo ser calculados da seguinte forma: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (remuneração da caderneta de poupança) A partir de 09/12/2021: aplica-se exclusivamente a taxa SELIC mensal, que engloba correção e juros (nos termos da EC 113/2021).
III.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, conheço e ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, modulando a parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “(...) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Determinar que o Município de Amapá implemente a progressão funcional da servidora DJOANA DA ROCHA MARQUES até a Classe A, Nível VI, com os seguintes marcos: – A-III a partir de 07/2017 – A-IV a partir de 04/2018 – A-V a partir de 04/2020 – A-VI a partir de 04/2022 b) Condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes às progressões acima, com reflexos legais (férias, 13º, gratificações), respeitada a prescrição quinquenal, e observando-se os seguintes critérios de atualização: – Para as parcelas vencidas até 08/12/2021: atualização pelo IPCA-E + juros da poupança; – Para as parcelas a partir de 09/12/2021, inclusive sobre o saldo acumulado: aplicação exclusiva da taxa SELIC mensal, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. c) Reconhecer o direito da autora ao adicional por tempo de serviço no percentual de 1% por ano, desde 02/04/2012, observada a prescrição quinquenal e os mesmos critérios de atualização acima.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95, art. 55.” No mais, permanece a sentença exatamente com foi lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amapá/AP, 26 de junho de 2025.
MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá -
16/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 09:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/06/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 08:48
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/01/2024 14:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA Nº 23 - Progressão. Concessão. Avaliação de Desempenho. Servidor Público Municipal - PP: 0008386-58.2023.8.03.0000.
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22/01/2024 11:52
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/10/2023 23:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
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23/06/2023 12:17
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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23/06/2023 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica
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13/06/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:53
Conclusos para decisão
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02/06/2023 09:53
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 02/06/2023.
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01/06/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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08/05/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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24/04/2023 06:59
Confirmada a intimação eletrônica
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17/04/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/03/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 13:03
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 01/03/2023.
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23/02/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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30/01/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 17:22
Conclusos para decisão
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04/12/2022 17:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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21/11/2022 08:52
Confirmada a intimação eletrônica
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21/11/2022 08:52
Confirmada a intimação eletrônica
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16/11/2022 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 09:19
Julgado procedente o pedido
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25/09/2022 15:56
Conclusos para julgamento
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25/09/2022 15:56
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 25/09/2022.
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04/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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25/07/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:30
Conclusos para decisão
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15/07/2022 13:30
Processo Autuado
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14/07/2022 10:50
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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