TJAP - 6018004-82.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
MANUTENÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO.
TURBAÇÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL DECORRENTE DE AMEAÇA À POSSE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que julgou procedente a Ação de Manutenção de Posse c/c Interdito Proibitório.
A autora alegou ameaça de invasão e destruição de muro divisório por parte da ré, que teria iniciado nova construção em área litigiosa.
A parte recorrente sustenta ter adquirido o imóvel diretamente da autora e que a construção do novo muro teria sido pactuada verbalmente.
Requereu a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos e a exclusão da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente exerceu posse legítima sobre a área objeto da demanda, autorizando a construção realizada; (ii) estabelecer se houve violação à posse da autora a justificar a manutenção na posse e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A autora comprovou o exercício da posse sobre o imóvel por meio de documento expedido pela Prefeitura, que atesta a titularidade de terreno com metragem de 12,5 x 35 m².
A turbação à posse da autora fica demonstrada pela demolição do muro divisório e pelo início de construção sem autorização, corroborados por Boletim de Ocorrência e confissão da ré.
A alegação de aquisição de imóvel com metragem superior à documentada não se sustenta, sendo o único recibo apresentado incompatível com a área transferida à filha da autora.
Inexistente prova do alegado acordo verbal, não se configura o exercício de posse legítima pela ré.
A conduta da recorrente, ao ameaçar a posse e violar a tranquilidade do lar da autora, configura dano moral indenizável, sendo razoável a fixação do valor em R$5.000,00.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal está em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A comprovação da posse anterior e contínua pela autora, aliada à inexistência de prova de posse legítima pela ré, justifica a manutenção da posse em favor da autora.
A demolição unilateral de muro divisório e início de construção em área alheia configura turbação à posse.
A ameaça injusta à posse do imóvel, com violação ao sossego e segurança da moradia, enseja o dever de indenizar por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210; CPC, art. 85, §11. -
02/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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01/04/2025 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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11/03/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 19:55
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
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25/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ROSILENE LIMA GOES em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/10/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação (outros)
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30/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ROSILENE LIMA GOES em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 12:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 19:51
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 12:38
Decorrido prazo de ROSILENE LIMA GOES em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2024 12:54
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 15:51
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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