TJAP - 6047201-82.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 02
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6047201-82.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: JORGE GONCALVES BARBOSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de processo em fase cumprimento de sentença, no qual foi apresentada impugnação pelo executado.
Incialmente, o exequente postulou pelo pagamento do valor de R$ 8.951,06 (Id) e o executado depositou a quantia de R$ 2.989,05 (Id 17891644).
Em seguida, foi determinada a realização de bloqueio no Sisbajud pelo valor de R$ 6.558,21 (Id 17908465).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e efetuou depósito judicial de R$ 5.962,01 (Id 18232145).
Em decisão de Id 18798528, este Juízo determinou a manutenção do bloqueio de R$ 6.558,51 e a liberação do valor depositado como garantia da execução (R$ 5.962,01), caso solicitado pelo banco.
Para dirimir a controvérsia sobre o valor devido, os autos foram encaminhados à Contadoria, que apresentou a planilha de Id 19641185.
Intimadas, as partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria, tendo sido solicitado pelo banco executado prazo para pagamento do remanescente. É o relatório.
Decido.
A impugnação constitui meio de defesa do executado contra atos executivos realizados em desconformidade com o título executivo ou com a lei processual.
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à apuração do quantum debeatur, isto é, do valor efetivamente devido à parte exequente.
O Eg.
TJAP tem entendimento consolidado acerca da fé pública de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Vejamos: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1) A Contadoria do Juízo, na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, é detentora de fé pública, razão pela qual seus atos e informações gozam de presunção de veracidade, a qual somente pode ser desconstituída mediante prova eloquente e robusta em contrário. 2) Correta é a decisão monocrática que fixa o valor do bloqueio a ser realizado em desfavor do executado levando-se em consideração cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. 3) Agravo não provido.(TJAP, AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0002607-69.2016.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 11 de Maio de 2017).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVERGÊNCIA NAS PLANILHAS APRESENTADAS PELAS PARTES.
ANÁLISE DA CONTADORIA JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, havendo divergência nas planilhas de cálculo apresentadas pelas partes litigantes, a Contadoria do Juízo, na qualidade de órgão auxiliar e detentora de fé pública, deve ser acionada, sendo que seus atos e informações gozam de presunção de veracidade, a qual somente pode ser desconstituída mediante prova eloquente e robusta em contrário; 2) No caso, a decisão monocrática que homologou o valor executado em desfavor do Agravante, levando em consideração a manifestação da Contadoria Judicial, deve ser mantida, porquanto ausente prova no sentido de desconstituí-la; 3) Agravo conhecido e não provido. (TJ-AP - AI: 00013775520178030000 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 07/11/2017, Tribunal) Portanto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no Id 20043891.
No caso sob análise, segundo indicado na contadoria elaborada pela Contadoria Judicial, o valor devido pelo executado perfaz o montante de R$ 9.695,62 (principal de R$ 8.814,20 + honorários de R$ 881,42).
Nesse passo, constata-se não haver excesso na execução, uma vez que o valor indicado pelo exequente é inferior ao valor devido.
DIANTE DO EXPOSTO, não acolho a impugnação apresentada pelo executado Banco Pan S.A reconhecendo como devida a quantia de R$ 9.695,62, apurada na planilha de Id 19641185.
Considerando já ter sido depositado pelo executado o valor de R$ 8.951,03 (R$ 2.989,05 + R$ 5.962,01), além de ter sido bloqueado o valor de R$ 6.558,21 (Id 17908465), verifica-se que os valores disponíveis nos autos são suficientes para quitação da obrigação.
Assim, determino à secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ R$ 8.814,20.
O valor deve ser debitado com utilização integral do depósitos de Ids 17891644 (R$ 2.989,05) e utilização parcial do depósito de Id 18232145 (R$ 5.962,01); b) Do valor bloqueado no Sisbajud (Id 17908465), transfira-se para conta judicial o valor de R$ 744,56 e libere-se o remanescente em favor do banco executado. c) Quanto ao valor dos honorários sucumbenciais (R$ 881,42), deve ser pago com o remanescente do depósito de 18232145 (R$ 136,86) e complementado com utilização parcial do valor bloqueado via Sisbajud (Id 17908465) no valor de R$ 744,56.
Todavia, antes da expedição do alvará devem ser o intimado o advogado credor, conforme abaixo indicado: c.1) Intime-se o advogado do exequente, beneficiária dos respectivos honorários, para informar se receberá a verba como pessoa física ou jurídica, no prazo de 05 (cinco) dias. c.2 Caso seja pessoa física, deverá informar o nº do CPF e do PIS/NIT/PASEP do beneficiário, bem como se já é contribuinte do sistema previdenciário. c.3) Na hipótese de ser pessoa jurídica, deverá informar os dados do escritório, nº do CNPJ e, no caso de ser optante do SIMPLES NACIONAL, deverá apresentar, além dessas informações, o respectivo termo de opção para essa forma de tributação. c.4) Em ambos os casos, deverá juntar aos autos, caso ainda não o tenha, instrumento de procuração, a fim de comprovar a habilitação do Escritório no processo. c.5) Eventual requerimento de isenção da retenção da Contribuição Social e do Imposto de Renda deverá estar acompanhado de documentação que comprove, bem como a fundamentação legal. c.6) Comprovada a opção pelo SIMPLES NACIONAL, expeça-se alvará de levantamento; c.7) Não comprovada a opção pelo SIMPLES NACIONAL, para efeito das disposições contidas no Provimento nº 350/2018-CGJ/TJAP, que regulamenta a Resolução nº 1257/2018-TJAP, remetam-se os autos à CONTADORIA para elaboração de planilha, identificando-se expressamente os valores a serem retidos em relação ao Imposto de Renda e/ou Contribuição Previdenciária, e confeccionando-se as respectivas guias de recolhimentos (art. 1º, I e III, da Resolução nº 1257/2018-TJAP e arts. 3º e 5º, do Provimento nº 350/2018-CGJ/TJAP), que deverão ser juntadas aos autos.
Deve a CONTADORIA ainda identificar o valor líquido a título de honorários de sucumbência. d) Oportunamente, façam-se os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6047201-82.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: JORGE GONCALVES BARBOSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Certifico que em atendimento a r. decisão, ID 19418454 e com a juntada da planilha pela contadoria, ID 19641185, intimo as partes para manifestação em 05 (cinco) dias Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
SORAYA HELENA SILVA DA COSTA -
26/03/2025 09:23
Baixa Definitiva
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26/03/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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26/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:23
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JORGE GONCALVES BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JORGE GONCALVES BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:24
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JORGE GONCALVES BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 06:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 10:17
Pedido de inclusão em pauta
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21/01/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2024 07:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/12/2024 09:47
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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