TJAP - 6002157-09.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002157-09.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: UBALDO MANOEL MAFRA NETO IMPETRADO: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MACAPÁ - VEP DECISÃO Trata-se de pedido de habeas corpus formulado por UBALDO MANGEL MAFRA NETO no qual alega que, mesmo já tendo cumprido 30 anos da pena que lhe foi imposta, inclusive atingindo todos os prazos legais, ainda permanece encarcerado.
Pede, dessa forma, a concessão de medida para ser colocado em liberdade.
Antes de apreciar o pedido liminar, determinei a requisição de informações ao Juízo da Execução Penal, as quais foram prestadas no registro Num. 3352967.
Relatado, decido.
O paciente foi condenado 79 (setenta e nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado.
Faltava cumprir 49 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão, no entanto, houve a concessão de indulto relativamente a parte significativa das condenações, conforme decisão de ordem nº 536 dos Autos nº 0007927-30.1998.8.03.0001 (SEEU).
O indulto, regulado pelo Decreto n. 12.338, de 23 de dezembro de 2024, não contemplou as execuções relativas aos processos nº 0007326-24.1998.8.03.0001 e 0033994-07.2013.8.03.0001, cuja execução permanece ativa.
Logo, ainda remanesce pena a cumprir, valendo destacar que, em 11/06/2018, ocorreu uma nova e última unificação das penas impostas ao impetrante, o que alterou a data inicial de contagem do prazo de 30 anos de cumprimento da pena.
Registro, por fim, que a concessão do regime semiaberto ao impetrante não esgotou o objeto deste pedido de habeas corpus, quer dizer, não tornou o julgamento do pedido prejudicado, uma vez que este, o pedido, tem como fundamento a alegação de cumprimento definitivo das penas.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Publique-se e, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
22/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 08:57
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:18
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 14:00
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:18
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
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