TJAP - 6045280-54.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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01/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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01/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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01/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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29/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:55
Expedição de Carta.
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29/08/2025 11:49
Expedição de Carta.
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29/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:02
Não confirmada a citação eletrônica
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29/08/2025 00:02
Não confirmada a citação eletrônica
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29/08/2025 00:02
Não confirmada a citação eletrônica
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26/08/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6045280-54.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LEONEL PANDILHA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuidam os Autos de Ação de Repacutação de Dívida que Leonel Pandilha da Silva move em face do Banco do Brasil SA e outros.
Em síntese, o Autor afirma que é Servidor Público, tendo sua renda comprometida em mais de 56% com empréstimos consignados e cartões consignados junto aos requeridos, que representam a onerosa carga mensal de R$ 3.003,96 (três mil, três reais e noventa e seis centavos).
Por tais fatos requereu o deferimento da gratuidade judiciária e tutela provisória de urgência para deposito em juízo de 35% do seu rendimento líquido e suspensão dos demais valores.
Contestação da Caixa Economica nos Autos. É o relatório do necessário, passo a decidir.
De início, considerando o contracheque juntado pelo Autor, tenho por bem deferir os benficios da gratuidade ao Demandante.
Sabe-se que, via de regra, não é dado ao Juízo decidir em prejuízo à uma parte sem que a mesma tenha sido ouvida à respeito (art. 9º do CPC).
No entanto, tal regra pode ser excepcionada quando estiverem presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso em tela, observo que o pedido de liminar não merece acolhida uma vez que analisando o contracheque do Autor o mesmo respeita os limites estabelecidos no Decreto estadual.
Assim não há que se falar em deferimento de diminuição de valores descontados em seu contracheque para depósto judicial e mesmo suspensão de descontos.
Segundo o Decreto nº 2692/2023 o mesto estipula os seguintes índices de margem disponíveis: 1) Margem Consignável Compulsória: 30% (trinta por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente; onde são alocados os valores de caráter obrigatório, quais sejam: Imposto de Renda, Amprev e Descontos Judiciais. 2) Margem Consignável Facultativa: 40% (quarenta por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente; onde são alocados os descontos de empréstimos com prazo definido. 3) Margem de Cartão Benefício: 5% (cinco por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente; 4) Margem de Cartão de Crédito: 5% (cinco por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente.
Se é verdade que a dignidade da pessoa humana é dos princípios basilares do ordenamento jurídico.
No entanto, o comprometimento voluntário de parte razoável da renda não é suficiente para determinar a determinação de uma vida indigna.
Portanto, ao menos neste momento processual, entendo não estar presente a probabilidade de direito apta para determinar o deferimento da tutela provisória, já que os valores foram de fato pactuados pelo Requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Para continuidade do feito, considerando a manifestação autoral e a política das instituições financeiras de não realizar acordos em ações desta espécie. dispenso a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC.
Intime-se o Autor atribuindo-lhe o prazo de 15 dias.
Cite-se o Réu para responder a presente ação no prazo de 15 dias.
Após a resposta, intimar o o Autor para se manifestar em 15 dias.
Terminado o prazo de réplica, intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 dias.
Após, venham os Autos conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 25 de agosto de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá -
25/08/2025 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a LEONEL PANDILHA DA SILVA - CPF: *23.***.*65-06 (REQUERENTE).
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25/08/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 11:37
Declarada suspeição por KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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22/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação (outros)
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31/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6045280-54.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LEONEL PANDILHA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O demandante ajuizou ação de repactuação de dívidas, alegando a condição de superendividado, com base no art. 54-A, § 1º, CDC. “Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Pois bem.
Ocorre que o decreto nº 11.150/2022 fixou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como garantia do mínimo existencial.
Este juízo, entretanto, entende que o salário mínimo é a melhor referência legal para quantificar o custo de vida, quando o tema é o mínimo para existência do ser humano em sociedade.
No entanto, pelo contracheque juntado, percebe-se que o requerente, após os descontos, recebe valor líquido de R$ 2.397,65, superior, portanto, ao salário mínimo vigente.
Assim, a priori, não vejo configurada a impossibilidade de pagar as dívidas, sem comprometimento do mínimo existencial, não havendo que se falar em interesse processual para instauração do procedimento de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, do CDC).
Submeto, todavia, os fundamentos acima à manifestação da parte interessada, a fim de evitar decisão surpresa.
Intime-se.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nova conclusão.
Macapá/AP, 16 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:26
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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