TJAP - 6045280-54.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6045280-54.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LEONEL PANDILHA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O demandante ajuizou ação de repactuação de dívidas, alegando a condição de superendividado, com base no art. 54-A, § 1º, CDC. “Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Pois bem.
Ocorre que o decreto nº 11.150/2022 fixou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como garantia do mínimo existencial.
Este juízo, entretanto, entende que o salário mínimo é a melhor referência legal para quantificar o custo de vida, quando o tema é o mínimo para existência do ser humano em sociedade.
No entanto, pelo contracheque juntado, percebe-se que o requerente, após os descontos, recebe valor líquido de R$ 2.397,65, superior, portanto, ao salário mínimo vigente.
Assim, a priori, não vejo configurada a impossibilidade de pagar as dívidas, sem comprometimento do mínimo existencial, não havendo que se falar em interesse processual para instauração do procedimento de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, do CDC).
Submeto, todavia, os fundamentos acima à manifestação da parte interessada, a fim de evitar decisão surpresa.
Intime-se.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nova conclusão.
Macapá/AP, 16 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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