TJAP - 6006833-94.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/07/2025 00:00 Citação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6006833-94.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAELA SOUZA DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
 
 II - Da impugnação ao valor da causa.
 
 Rejeito, de pronto, a impugnação feita pela parte reclamada.
 
 Com efeito, o valor atribuído à causa foi de R$39.949,65 (trinta e nove mil novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) como alegado pelo réu; no entanto, encontra conformidade com a legislação apresentada pelo Ente Requerido, sobre o qual não vislumbro mácula aparente.
 
 Passo a analisar o mérito da causa.
 
 O inciso II do art. 32 da Lei Complementar 065/2009-PMM, permite o pagamento da gratificação de ensino especial ao professor, pedagogo e ao especialista em educação, que desempenhem suas funções em regência de classe e atendimento pedagógico aos alunos portadores de necessidades especiais: “II – Gratificação de Ensino Especial: equivalente a 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, devida ao professor, pedagogo e ao Especialista na Educação que desempenhem suas funções em regência de classe e atendimento pedagógico aos alunos portadores de necessidades especiais nos centros especializados ou nas unidades de ensino da Secretaria Municipal de Educação ou entidades conveniadas, quando for o caso.” Assim, extrai-se que, para o recebimento é necessário que o Servidor desempenhe suas atribuições em regência de classe e no atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais.
 
 A Regência de Classe está definida como: Art. 6º, XI da Lei nº 065/2009-PMM: “XI – Regência de Classe: o conjunto de atividades desenvolvidas pelo professor diariamente com alunos, efetivamente em sala de aula, em ambientes de aprendizagem e nos programas e projetos de formação continuada.” Compulsando os autos, constato que a Reclamante: 1.
 
 Conforme consta no Termo de Posse, foi empossada no cargo de PROFESSOR, Classe C-1; 2.
 
 Apresentou declarações que comprovam trabalho realizado no Atendimento Educacional Especializado/AEE com alunos portadores de necessidades especiais; 3.
 
 Consta nos autos, pedido administrativo 7.800/2021-SENED/PMM, ID 17100795, interposto em 23/09/2021, no qual consta manifestação de homologação do pedido pela Presidente da CGPC/SEMED, bem como, manifestação de deferimento pela Procuradoria Municipal.
 
 Deste modo, tendo em vista que a requerente atendeu aos requisitos legais previstos na Lei nº 065/2009, art. 32, II, faz jus à implementação do referido benefício e o pagamento retroativo da data do protocolo administrativo até a data da implementação.
 
 Neste sentido, tem julgado a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROFESSOR MUNICIPAL.
 
 GRATIFICAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO.
 
 LEI MUNICIPAL N.º 200/2007.
 
 COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR PELA ADMINISTRAÇÃO.
 
 DEVER DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Nos termos da alínea "c" do inciso I do art. 31 da Lei Municipal n.º 200/2007, é devida aos integrantes da carreira dos profissionais da educação, ocupantes do cargo de professor, que atuam na Educação Infantil entre 1ª e 2º séries do Ensino Fundamental, a gratificação de alfabetização, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico. 2.
 
 A autora comprovou sua relação de servidora municipal do ente recorrente, bem como que exerce o cargo de professora e que recebeu a gratificação de alfabetização no período vindicado, contudo, em percentual inferior ao previsto em lei, como evidenciam os seus contracheques juntados aos autos.
 
 Nesse sentido, os julgados a seguir, da lavra desta Colenda Turma: RECURSO INOMINADO.
 
 Processo Nº 0000034-56.2015.8.03.0012, Relator EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Dezembro de 2015. 3.
 
 Portanto, a recorrida preencheu os requisitos exigidos para a cobrança das diferenças relativas à gratificação em questão, mormente porque o direito pátrio não se apoia em produção de prova negativa, sendo certo que cabia à ré desconstituir a pretensão, conforme disposto no art. 373, II, do CPC, ônus este do qual não se desincumbiu. 4.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
 
 Processo Nº 0001152-23.2022.8.03.0012, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 31 de Agosto de 2023)
 
 Por outro lado, o reclamado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante.
 
 Ao revés, reconheceu o direito da parte reclamante.
 
 Assim, resta evidente que a parte reclamante faz jus ao pagamento da gratificação e, por consequência, dos valores retroativos desde a data do pedido administrativo.
 
 III- Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial para: a) Reconhecer o direito da parte reclamante ao recebimento da Gratificação de Ensino Especial, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico da reclamante, instituída pelo art. 32, inciso II, da Lei nº 065/2009, a contar de 14/04/2023; b) Condenar o reclamado a efetuar a implementação da Gratificação de Ensino Especial, instituída pelo art. 32, inciso II, da Lei nº 065/2009, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico da respectiva classe e padrão ocupado pela parte reclamante, a contar de 23/09/2021; c) Condenar o reclamado a pagar para a parte reclamante os valores retroativos da Gratificação de Ensino Especial, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupados pela servidora na época, desde 23/09/2021 até a efetiva implementação, com reflexos sobre o adicional de férias e o 13º salário proporcionais, observando-se eventuais descontos compulsórios.
 
 O valor deverá ser atualizado com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
 
 Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Publique-se e intimem-se. 03 Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
 
 LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
- 
                                            28/05/2025 07:09 Conclusos para julgamento 
- 
                                            27/05/2025 23:57 Juntada de Petição de contestação (outros) 
- 
                                            06/04/2025 15:36 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            26/03/2025 10:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            25/03/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/03/2025 00:46 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            10/03/2025 07:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            10/03/2025 07:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            28/02/2025 21:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/02/2025 21:40 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            14/02/2025 11:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            14/02/2025 11:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6031934-36.2025.8.03.0001
Waldirene do Socorro Pereira
Natura &Amp;Co Pay Servicos Financeiros e Te...
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/05/2025 12:11
Processo nº 6061080-59.2024.8.03.0001
Maria Helena Ramos da Silva Freitas
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/11/2024 16:53
Processo nº 6000284-59.2025.8.03.0004
Dalson dos Santos
Estado do Amapa
Advogado: Breno Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/06/2025 15:10
Processo nº 6034944-88.2025.8.03.0001
Janaina de Souza Guida
Estado do Amapa
Advogado: Jonathan Barbosa Reus
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/06/2025 16:23
Processo nº 6025305-46.2025.8.03.0001
Marcelo das Neves Bittencourt
Municipio de Macapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/04/2025 10:13