TJAP - 6039677-34.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:16
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
02/09/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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01/09/2025 13:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
01/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Nos termos da PORTARIA Nº 001/2024- 3ª VCFP/MCP, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração. -
28/08/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6039677-34.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJENANE SOARES LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A SENTENÇA Número do Processo: 6039677-34.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJENANE SOARES LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A SENTENÇA Vistos etc.
Adoto o relatório proferido quando da análise da liminar.
DJENANE SOARES LOPES, através de advogado habilitado, ajuizou “AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PARA REVISÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” contra BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER e BANCO MASTER, na qual requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão dos descontos relativos a empréstimos consignados que elevam sua margem para 48,34%.
Aduz que contraiu com o requerido 5 (cinco) empréstimos consignados que resultam no montante de R$ 2.857,99, que ultrapassam o percentual de 30% de seus vencimentos - R$ 5.912,12; que recebe proventos líquidos no valor de R$ 5.912,12; que sua margem consignável é de R$ 1.773,64, correspondente a 30%, mas a soma de todos os descontos realizados pelos réus ultrapassa esse percentual, chegando à importância de R$ 2.857,99 a mais em seus vencimentos.
Conclui requerendo gratuidade de justiça; tutela antecipada de urgência para suspensão dos descontos que elevam sua margem para 48,34%, o que corresponde ao montante de R$ 2.857,99; ou, ainda, o recálculo das parcelas para adequação à margem consignável.
No mérito, requer a confirmação da tutela; o cancelamento dos descontos acima da margem consignável; bem como readequação do valor das parcelas ao limite legal de 30%; condenação em danos materiais da quantia descontada indevidamente, no valor de R$ 16.779,50 e em dobro sob o valor de R$ 33.559,00; condenação ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00; condenação em custas e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes à causa.
Pela decisão proferida no ID 15480084, a tutela de urgência pleiteada restou indeferida.
Dessa decisão, a parte autora agravou para o TJAP, mas foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Citado, os réu ofertaram as seguintes contestações.
Contestação ofertada pelo Banco do Brasil (ID 157380004), impugnando a gratuidade de justiça.
Arguiu preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a validade das contratações e legitimidade da cobranças das parcelas ajustadas.
Assevera que, no momento da contratação, a parte autora possui margem legal consignável.
Já o empréstimo pactuado com pagamento com débito na conta corrente (não consignado em folha), não é alcançado pela limitação de 30% para desconto em folha.
Ao final, requereu a extinção do processo ou a improcedência do pedido.
Contestação do Banco Santander (ID 15767183), impugnando a gratuidade de justiça.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e legitimidade da cobrança dos encargos contratuais.
Aduz que os contratos foram realizados dentro da margem permitida por lei.
As operações foram realizadas de acordo com os limites da margem consignável da parte autora e de acordo com as regras de consignação adotadas pelo empregador a época da contratação.
Ao final, pugnou pela extinção do processo ou improcedência do pedido.
Contestação do Banco Master S/A (ID 15800564), impugnando a gratuidade de justiça.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustentou a validade da contratação referente ao cartão com limite pré-aprovado, aderido pela parte autora, com pagamento através de uma margem consignável que a lei definiu.
Afirma que o cartão é disponibilizado sem qualquer custo ou anuidade aos servidores públicos de um determinado convênio, cujo pagamento de sua fatura é realizado através de consignação em folha, como ocorre na espécie.
Pugnou pela extinção do processo ou improcedência do pedido.
Réplica na qual a parte autora rebate as preliminares e ratifica os termos da inicial (ID 16612233).
Relatados, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida.
Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto.
PRELIMINARMENTE INDEFIRO, de plano, a impugnação à gratuidade judiciária.
Trata-se de uma medida positiva de garantia de acesso à prestação jurisdicional, dando cumprimento ao mandamento constitucional do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos, em que os critérios e requisitos para a sua concessão é atribuição do juiz.
Estando presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos, deve ser mantido o benefício concedido.
Rejeito,também, a preliminar de carência de ação por suposta ausência de pretensão resistida, ao argumento de não ter a parte autora formulado pedido na via administrativa.
A Constituição Federal ao adotar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garante ao cidadão o livre acesso ao Judiciário sem exigir que seja utilizada e esgotada via administrativa como condição prévia para reivindicação ou restabelecimento de um direito.
Inteligência do art. 5º, XXXV.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que dela se pode extrair pedido e causa de pedir.
No caso, pretende a autora revisar os contratos para adequar as parcelas à margem legal consignável de 30%, com a devolução da diferença a maior descontada.
Também rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam".
Consoante teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva ou ativa, são aferidas à luz das afirmações elencadas na petição inicial sobre a existência do vínculo jurídico-obrigacional havido entre as partes, não havendo dúvidas sobre a existência da relação jurídica de direito material havida entre as partes.
MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
A via eleita é a adequada para a busca do provimento jurisdicional pretendido.
No caso em tela, a parte autora discute tanto contratos com desconto direto na conta corrente (mútuo), como empréstimos consignadas em folha, inclusive, aquelas decorrentes de débito de cartão consignado (para pagamento em folha).
Sendo assim, não há que se fale em violação da margem legal consignável em folha, que é 30%.
Os contratos foram firmados com pleno conhecimento e anuência da autora, tanto em relação a valores, como prazo e condições em gerais.
Os empréstimos consignados em folha, portanto, foram firmados dentro do limite legal permitido, em conformidade com as regras de empréstimos dessa natureza, devidamente cumpridas empregador a época da contratação, inexistindo quaisquer vícios ou defeitos a maculá-los, tais como erro, dolo, coação ou fraude, muito menos ofensa ao CDC, sendo celebrados de forma livre e consciente, atendendo o princípio da boa-fé objetiva, tendo o consumidor, no momento da adesão, plena ciência de seus termos, principalmente do valor das prestações mensais pactuadas.
Assim, não comprovado o direito alegado (art. 373, I, do CPC), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC.
Pela sucumbência, condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte ré, no percentual que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º c/c 6º, do CPC.
Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar sua situação econômica.
Intimem-se.
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
16/07/2025 00:01
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 19:40
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 01:27
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:27
Decorrido prazo de XADEICI AGUIAR VASCONCELOS em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:28
Decorrido prazo de XADEICI AGUIAR VASCONCELOS em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 09:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
08/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação (outros)
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04/11/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
26/10/2024 04:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/10/2024 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2024 11:37
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2024 11:30
Expedição de Carta.
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24/10/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2024 11:22
Expedição de Carta.
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24/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2024.
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19/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 18/10/2024.
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17/10/2024 05:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/10/2024 13:07
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/10/2024 12:59
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/10/2024 12:50
Expedição de Carta.
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15/10/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2024 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 12:14
Conclusos para decisão
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07/10/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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