TJAP - 6019513-14.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:07
Publicado Acórdão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 PROCESSO: 6019513-14.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: VITOR HUGO BERGAMASCHI, VITOR HUGO BERGAMASCHI Advogados do(a) RECORRIDO: DYOSEFER MAURICIO MATEUS - AP5088-A, RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA - AP2203-A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ITAÚ HOLDING S.A contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-o na indenização em danos morais e materiais pelas cobranças em duplicidade de empréstimo consignado.
O requerente teve parcelas de empréstimos consignados descontadas regularmente em folha de pagamento e, posteriormente, os mesmos valores foram indevidamente debitados novamente em sua conta-corrente, totalizando cobranças em duplicidade no montante de R$ 1.709,97 durante três meses (janeiro, fevereiro e março).
Alega que, apesar de múltiplas tentativas de solução amigável por contatos telefônicos e mensagens eletrônicas, o banco não regularizou a situação e ainda procedeu à negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), além de cancelar o limite de seu cartão de crédito.
Sustenta que os prejuízos foram agravados pelo fato de estar em missão diplomática militar no exterior (Indonésia) quando ocorreram os problemas, ficando sem acesso a recursos financeiros básicos.
Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e repetição de indébito no montante de R$ 5.176,52 (dobro do valor cobrado indevidamente), totalizando o valor da causa em R$ 20.176,52.
O Itaú Unibanco contestou alegando preliminarmente a inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial por necessidade de integração do Comando do Exército no polo passivo e realização de perícia contábil.
No mérito, sustenta que o empréstimo consignado foi regularmente contratado, mas as parcelas questionadas não foram repassadas pelo órgão pagador ao banco, conforme demonstrativos apresentados, sendo legítima a cobrança alternativa prevista contratualmente.
Alega que a parcela já foi paga com 79 dias de atraso, justificando a negativação temporária.
Nega a existência de ato ilícito, danos morais e materiais, argumentando tratar-se de exercício regular de direito.
Requer a improcedência total dos pedidos.
Na réplica, o autor rebate as preliminares alegando que é desnecessária a presença do Comando do Exército no polo passivo e que não há complexidade exigindo perícia.
No mérito, reitera que houve cobrança simultânea em folha e conta-corrente, configurando duplicidade vedada pelo CDC, e que a cláusula de cobrança alternativa não autoriza cobrar parcela já descontada.
Informa novos descontos de R$ 1.716,40 em abril/2025 e mantém os pedidos de restituição em dobro e danos morais.
O juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, à devolução em dobro de R$ 1.716,40 referente ao desconto em duplicidade realizado em abril de 2025, determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e impondo obrigação de não fazer novos descontos em duplicidade sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ocorrência.
Julgou improcedente apenas o pedido de repetição de indébito quanto aos valores já restituídos espontaneamente pelo banco.
O magistrado rejeitou as preliminares de litisconsórcio passivo necessário e necessidade de perícia contábil, por entender que a responsabilidade pela negativação é exclusiva da instituição financeira e que a controvérsia envolve análise documental simples.
No mérito, constatou através dos contracheques e extratos bancários que houve cobrança sistemática em duplicidade, com descontos simultâneos em folha de pagamento e débitos diretos em conta-corrente.
O próprio réu reconheceu a cobrança indevida ao promover estornos documentados, mas persistiu na conduta irregular, realizando novo desconto em duplicidade em abril de 2025 no valor de R$ 1.716,40.
Entendeu que a cláusula contratual de cobrança alternativa não autoriza cobrança cumulativa quando já houve desconto em folha, configurando violação aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato.
Quanto aos danos morais, reconheceu que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, agravado pela condição do autor como militar em missão diplomática no exterior, fixando a indenização em R$ 8.000,00 considerando a gravidade da conduta reiterada e a necessidade de caráter punitivo-pedagógico.
O Itaú recorreu e sustentou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial e integração do polo passivo.
No mérito, alega regularidade da contratação, ausência de comprovação do pagamento pelo autor, responsabilidade do órgão pagador pelos descontos consignados, inexistência de danos indenizáveis e excessividade dos valores arbitrados.
Postula a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução das condenações e correção de vícios na fixação de juros e correção monetária.
Sem contrarrazões pela parte recorrida.
VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. À luz do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." Destarte, adoto integralmente os fundamentos da sentença como razão de decidir, reconhecendo que o magistrado de primeiro grau analisou adequadamente as questões submetidas a julgamento, tendo aplicado corretamente o direito à espécie.
Ante o exposto, voto: I - CONHECER do recurso inominado interposto, por tempestivo e adequadamente fundamentado; II - NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razões de decidir, e III - CONDENAR a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
DESCONTO EM DUPLICIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Itaú Holding S.A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-o ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais e à devolução em dobro de R$ 1.716,40 referente ao desconto em duplicidade realizado em abril de 2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se há competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, diante da alegada necessidade de integração do Comando do Exército no polo passivo e realização de perícia contábil; (ii) saber se a cobrança simultânea de parcelas de empréstimo consignado mediante desconto em folha de pagamento e débito em conta-corrente configura duplicidade vedada pelo ordenamento jurídico; e (iii) saber se a negativação indevida e a persistência na conduta irregular geram o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Rejeitadas as preliminares de litisconsórcio passivo necessário e necessidade de perícia contábil, por entender que a responsabilidade pela negativação é exclusiva da instituição financeira e que a controvérsia envolve análise documental simples. 2.
Constatado através dos contracheques e extratos bancários que houve cobrança sistemática em duplicidade, com descontos simultâneos em folha de pagamento e débitos diretos em conta-corrente.
O próprio réu reconheceu a cobrança indevida ao promover estornos documentados, mas persistiu na conduta irregular. 3.
A cláusula contratual de cobrança alternativa não autoriza cobrança cumulativa quando já houve desconto em folha, configurando violação aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. 4.
A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, agravado pela condição do autor como militar em missão diplomática no exterior, justificando a indenização fixada considerando a gravidade da conduta reiterada e a necessidade de caráter punitivo-pedagógico. 5.
Comprovada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “A cobrança simultânea de parcelas de empréstimo consignado mediante desconto em folha de pagamento e débito em conta-corrente configura duplicidade vedada pelo CDC, gerando direito à restituição em dobro e, quando acompanhada de negativação indevida, enseja reparação por danos morais in re ipsa, especialmente quando agravada por circunstâncias específicas do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.820/2003, art. 5º, § 2º; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Recurso Inominado nº 0003985-52.2019.8.03.0001, Rel.
César Augusto Scapin, j. 03/02/2021; TJ-PE, AC nº 0000658-39.2019.8.17.2320, Rel.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 14/02/2023; TJ-SP, AC nº 1001888-76.2023.8.26.0132, Rel.
Lavinio Donizetti Paschoalão, j. 05/04/2024 DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz LUCIANO ASSIS acompanho o voto do Relator.
O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também com o Relator.
ACÓRDÃO ACORDAM os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso inominado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente vencida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Súmula do julgamento que serve como acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), LUCIANO ASSIS e DÉCIO RUFINO.
Macapá, 15 de agosto de 2025. -
18/08/2025 18:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 18:08
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2025 20:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 20:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/08/2025 00:05
Decorrido prazo de VITOR HUGO BERGAMASCHI em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 02:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:03
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 11:30
Juntada de intimação de pauta
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25/07/2025 11:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/07/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2025 13:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/07/2025 10:18
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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