TJAP - 6002473-22.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002473-22.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YASMIM VALENTE CASTRO DE ABREU/Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA/ DESPACHO Analiso o pedido de gratuidade formulado pela agravante – YASMIM VALENTE CASTRO DE ABREU – e saliento, em relação à matéria, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao Juiz analisar, mediante critérios objetivos, as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
A presunção aqui formulada não é absoluta e inexistem elementos para que se possa aferir, com mais acuidade, a alegada hipossuficiência, prevista na Lei Federal nº 1.060/50, tornando impossível a concessão do benefício requerido.
A jurisprudência pátria segue nesse sentido, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO - NÃO OBRIGATORIEDADE - EXIGÊNCIA DA PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - LEGALIDADE - INDEFERIMENTO, DE PLANO, PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR, AO REQUERENTE, COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA - RECURSO PROVIDO, EM TERMOS - DECISÃO AGRAVADA CASSADA.
Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não.- O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. - A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente à gratuidade não pode levar ao indeferimento, de plano, do benefício, devendo o juiz ensejar, à parte requerente, a oportunidade para demonstrar a alegada insuficiência de recursos". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.025812-7/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 24/08/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SIMPLES DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS.
INDEFERIMENTO O PEDIDO. 1- A declaração pura e simples do interessado não constitui prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a tal afirmação se por outras provas e circunstâncias ficar evidenciada a falta de justificativa para concessão do privilégio. 2- A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve ser analisada conforme o caso concreto, não bastando a simples declaração de necessidade financeira. 3- Agravo desprovido.” (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2874-88, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2016 .
Pág.: 345) A presunção relativa de veracidade da declaração não encontra lastro em qualquer documento constante dos autos, considerando que a simples afirmação de “não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da sua família”, não possui o condão de corroborar com suas assertivas.
Ademais, nada foi juntado que comprovasse a impossibilidade de pagar o preparo recursal, razão pela qual faculto ao agravante fazer prova neste sentido, demonstrando de forma clara a alegada hipossuficiência.
Posto isso, determino a intimação do agravante facultando-lhes, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer prova demonstrando de forma clara a alegada hipossuficiência.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
13/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:06
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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12/08/2025 07:09
Juntada de Certidão
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11/08/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
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