TJAP - 6011033-44.2025.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:11
Juntada de Petição de ciência
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05/09/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7716776356 Número do Processo: 6011033-44.2025.8.03.0002 Classe processual: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO AMARAL FIGUEIREDO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva em favor do réu FELIPE AUGUSTO AMARAL FIGUEIREDO, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, no dia 14/06/2025, por ter praticado, em tese, o delito inserto no Art.33 da lei 11343/06.
O Ministério Público foi instado a se manifestar, tendo opinado desfavoravelmente ao pleito. É o relatório sucinto.
Decido.
Constata-se que a prisão do requerente foi convertida em preventiva sob a justificativa de necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e garantia da aplicação da lei penal, considerando-se a gravidade em concreto do delito e risco de reiteração delitiva, uma vez que preso com 192 porções de substância entorpecente (190,5g), balanças de precisão e caderno de anotações.
Contudo, seguindo a premissa “rebus sic stantibus”, a despeito da gravidade em concreto amplamente constatada junto à denúncia, entendo que não persistem os motivos ensejadores de sua segregação.
A prisão preventiva como garantia da ordem pública visa, entre outros motivos, evitar que o acusado reitere a prática delitiva, resguardando a sociedade de danos maiores.
Nesse sentido, não foi trazido aos autos qualquer notícia de que o réu tenha ameaçado testemunhas.
Do mesmo modo, não se verifica o envolvimento prévio do réu com o crime, sendo o mesmo primário e de bons antecedentes, o que, por certo, em caso de condenação, ensejará a aplicação da figura do tráfico privilegiado, o que pressupõe que será deferido o regime de cumprimento inicial aberto.
Nesse sentido, não se mostra razoável a manutenção da prisão preventiva do réu, ausente prova de risco de reiteração delitiva e de que participa de facção criminosa.
De outra banda, verifico que o acusado já foi devidamente citado nos autos desta ação penal, tendo oferecido resposta à acusação, aguardando a realização da audiência de instrução agendada para o dia 26/06/2025.
Por todos esses motivos, tenho por bem REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, determinando que cumpra as seguintes medidas cautelares, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal: 1) proibição de ausentar-se da Comarca de residência, por mais de 07 (sete) dias, sem prévia autorização judicial; 2) recolhimento domiciliar no período noturno, após às 18h, e nos feriados e finais de semana; 3) proibição de frequentar bares e boates; 4) determino, ainda, que o réu somente poderá ser solto do IAPEN com MONITORAMENTO ELETRÔNICO, a partir do uso de tornozeleira, cuja colocação e fiscalização ficam à cargo do IAPEN.
No mais, destaca-se que o descumprimento das referidas medidas cautelares impostas poderá acarretar nova prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso.
Intimem-se.
Santana/AP, 3 de setembro de 2025.
JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana -
04/09/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 12:04
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:58
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:49
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/09/2025 08:49
Deferido o pedido de FELIPE AUGUSTO AMARAL FIGUEIREDO - CPF: *37.***.*69-80 (REQUERENTE).
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02/09/2025 08:01
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:51
Juntada de Petição de parecer do mp
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01/09/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2025 11:42
Juntada de
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20/08/2025 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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20/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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