TJAP - 0006513-51.2022.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 12:57
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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02/12/2022 12:57
Certifico que a sentença de mov. 22, transitou em julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 12:34
Decurso de Prazo
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21/11/2022 13:19
Prazo para recurso até 23/11/2022, em face aos feriados ocorridos no período.
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07/11/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 21/10/2022 11:11:41 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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04/11/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 21/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000198/2022 em 04/11/2022.
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03/11/2022 17:48
Registrado pelo DJE Nº 000198/2022
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28/10/2022 08:31
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 21/10/2022 11:11:41 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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28/10/2022 08:31
Sentença (21/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 28/10/2022
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21/10/2022 11:11
Em Atos do Juiz.
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20/10/2022 09:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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20/10/2022 09:18
Decurso de Prazo
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19/10/2022 09:17
Certifico que, tendo em vista o feriado ocorrido em 12/10, e que a publicação ocorreu em 11/10, o prazo para manifestação da parte autora, se estenderá até 19/10/2022.
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11/10/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000184/2022 em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006513-51.2022.8.03.0002 Parte Autora: LEONARDO MADUREIRA CORREA Advogado(a): SHILTON MARQUES REIS - 3877AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - 23.***.***/0001-08 DECISÃO: Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, pois deixou de juntar documentos, como as fichas financeiras porque apesar de ter formulado pedido administrativo, o requerido ficou inerte.Pois bem.
O art. 9º da Lei 12.153/2009, dispõe que: "A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.".No caso, verifico que o pedido é legítimo, porém, a parte pode e dever apresentar outros documentos para fins de comprovar suas alegações, a exemplo de contracheques, folhas de ponto, extrato bancário, etc..A inversão do ônus da prova se dá diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ao autor ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato ao requerido, conforme art. 373, §1º do CPC, o que não é o caso na integralidade.Desse modo, defiro, em parte, o pedido de inversão do ônus da prova.Assim, faculto à autora a comprovação do período de vínculo laboral com o requerido relativo aos anos de 2017 a 2020, em especial de 2018 a 2020, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo ser por outros meios de prova, como exemplo a juntada do seu extrato bancário de todo o período de suposto vínculo.Após, conclusos para julgamento.Int. -
10/10/2022 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000184/2022
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07/10/2022 12:19
Certifico que esta rotina foi gerada, para fins de regularização da intimação DJE.
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07/10/2022 12:19
Decisão (30/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/10/2022
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30/09/2022 13:10
Em Atos do Juiz. Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, pois deixou de juntar documentos, como as fichas financeiras porque apesar de ter formulado pedido administra
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28/09/2022 10:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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28/09/2022 10:20
Certifico que, nesta data, faço os presentes autos conclusos para julgamento.
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21/09/2022 09:53
Em Atos do Juiz. Façam-se conclusos para julgamento.Int.
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14/09/2022 10:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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14/09/2022 10:16
Certifico que, tendo em vista a juntada de petição à ordem #8, faço conclusos os presentes autos.
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09/09/2022 20:16
CONTESTAÇÃO
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09/09/2022 19:34
HABILITAÇÃO
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29/07/2022 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 12/07/2022 12:09:26 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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19/07/2022 10:11
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 12/07/2022 12:09:26 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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12/07/2022 12:09
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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05/07/2022 08:24
Tombo em 05/07/2022.
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05/07/2022 08:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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01/07/2022 15:44
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2891610 - Protocolado(a) em 01-07-2022 às 15:43
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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