TJAP - 0008474-96.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:00
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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12/08/2024 10:00
Certifico que não foi informado o transito em julgado dos autos virtuais ao juízo de origem, vez que os autos originais n. 38837-63.2023.8.03.001, já foi arquivado.
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12/08/2024 09:57
Certifico que o Acórdão proferido no movimento de ordem n.79, transitou em julgado para o Ministério Público em 01/08/20241, dia úitl subsequente ao término do prazo recursal.
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09/08/2024 12:26
Certifico que os autos virtuais aguardam prazo para recurso.
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04/07/2024 10:42
Certifico que os presentes autos permanecem em secretaria, aguardando prazo para recurso pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme recebimento pela ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP em 01/07/20241 (mov. 92).
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03/07/2024 09:01
Certifico e dou fé que em 03 de julho de 2024, às 09:00:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/07/2024 14:05
Remessa
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01/07/2024 14:04
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2024, às 14:04:56, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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01/07/2024 13:43
Remessa
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01/07/2024 13:43
Em Atos do Procurador.
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01/07/2024 12:14
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2024, às 12:14:38, recebi os presentes autos no(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/07/2024 12:05
1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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01/07/2024 12:02
REMESSA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 79.
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01/07/2024 11:59
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2024, às 11:59:15, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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01/07/2024 11:36
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/07/2024 11:35
Certifico que procederei a remessa virtual dos presentes autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para CIÊNCIA DO ACÓRDÃO.
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01/07/2024 11:34
Decurso de Prazo.
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16/06/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SAÚDE S/A e não-provido na data: 05/06/2024 08:41:33 - GABINETE 02) via Escritório Digital de LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA (Advogado Réu).
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10/06/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 05/06/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000099/2024 em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008474-96.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SAÚDE S/A Advogado(a): THIAGO PESSOA ROCHA - 29650PE Agravado: HELENA GUIMARÃES DINIZ, TIAGO SILVA DINIZ Advogado(a): LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA - 2167AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
COBERTURA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539/2022. 1) É possível a recusa do plano de saúde em realizar procedimento se não houver atendimento dos requisitos estabelecidos para o procedimento buscado. 2) Nos termos da Lei nº 14.454/2022 é exemplificativo o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 3) A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 estabeleceu cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos no tratamento dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. 4) Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 187ª Sessão Virtual, realizada no período entre 10/05/2024 a 16/05/2024, por unanimidade, conheceu e decidiu: NÃO PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÓNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) e o Desembargador JOÃO LAGES (Vogal).Macapá (AP), 16 de maio de 2024. -
07/06/2024 15:45
Registrado pelo DJE Nº 000099/2024
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07/06/2024 00:18
Intimação (Conhecido o recurso de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SAÚDE S/A e não-provido na data: 05/06/2024 08:41:33 - GABINETE 02) via Escritório Digital de THIAGO PESSOA ROCHA (Advogado Autor).
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06/06/2024 11:10
Acórdão (05/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 06/06/2024
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06/06/2024 11:10
Notificação (Conhecido o recurso de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SAÚDE S/A e não-provido na data: 05/06/2024 08:41:33 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: THIAGO PESSOA ROCHA
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06/06/2024 11:10
Notificação (Conhecido o recurso de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SAÚDE S/A e não-provido na data: 05/06/2024 08:41:33 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA
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06/06/2024 11:09
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2024, às 11:07:59, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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05/06/2024 11:11
CÂMARA ÚNICA
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05/06/2024 08:41
Em Atos do Desembargador.
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20/05/2024 12:22
Conclusão
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20/05/2024 12:22
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2024, às 12:22:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/05/2024 11:09
GABINETE 02
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20/05/2024 11:08
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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20/05/2024 00:00
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 187ª Sessão Virtual realizada no período entre 10/05/2024 a 16/05/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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02/05/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 10/05/2024 08:00 até 16/05/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000076/2024 em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008474-96.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SAÚDE S/A Advogado(a): THIAGO PESSOA ROCHA - 29650PE Agravado: HELENA GUIMARÃES DINIZ, TIAGO SILVA DINIZ Advogado(a): LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA - 2167AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
30/04/2024 18:28
Registrado pelo DJE Nº 000076/2024
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30/04/2024 18:04
Pauta de Julgamento (10/05/2024) - Enviado para a resenha gerada em 30/04/2024
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30/04/2024 18:01
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 187, realizada no período de 10/05/2024 08:00:00 a 16/05/2024 23:59:00
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23/04/2024 14:36
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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23/04/2024 07:59
Certifico e dou fé que em 23 de abril de 2024, às 07:58:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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22/04/2024 19:33
CÂMARA ÚNICA
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22/04/2024 13:33
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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22/04/2024 08:25
Conclusão
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22/04/2024 08:25
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2024, às 08:25:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/04/2024 13:20
GABINETE 02
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19/04/2024 13:18
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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19/04/2024 07:49
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2024, às 07:47:36, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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18/04/2024 14:14
CÂMARA ÚNICA
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18/04/2024 13:54
Em Atos do Desembargador. Remeta-se ao gabinete do Relator, para nova inclusão em pauta virtual, observando-se o impedimento do Des. Carlos Tork.
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17/04/2024 08:44
Certifico e dou fé que em 17 de abril de 2024, às 08:44:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/04/2024 08:44
Conclusão
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17/04/2024 08:15
GABINETE 07
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16/04/2024 11:27
Certifico que o presente feito foi retirado de pauta em razão do Desembargador Carlos Tork ter se declarado IMPEDIDO na sessão do plenário virtual, razão pela qual procederei a remessa dos autos ao próximo Desembargador substituto regimental na linha de a
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15/04/2024 10:17
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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15/04/2024 00:00
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por declaração de impedimento do(a) Desembargador CARLOS TORK, por esse motivo, será julgado em uma Sessão de Julgamento Presencial, conforme o art. 4º, §2ª da Resolução 1310/2019, que regulamenta a r
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26/03/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 05/04/2024 08:00 até 11/04/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000055/2024 em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008474-96.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SAÚDE S/A Advogado(a): THIAGO PESSOA ROCHA - 29650PE Agravado: HELENA GUIMARÃES DINIZ, TIAGO SILVA DINIZ Advogado(a): LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA - 2167AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
25/03/2024 19:37
Registrado pelo DJE Nº 000055/2024
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25/03/2024 09:15
Pauta de Julgamento (05/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 25/03/2024
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25/03/2024 09:09
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 182, realizada no período de 05/04/2024 08:00:00 a 11/04/2024 23:59:00
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14/03/2024 11:09
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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14/03/2024 09:16
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2024, às 09:15:18, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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13/03/2024 10:34
CÂMARA ÚNICA
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12/03/2024 22:39
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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26/01/2024 10:47
Certifico e dou fé que em 26 de janeiro de 2024, às 10:47:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/01/2024 10:47
Conclusão
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26/01/2024 10:17
GABINETE 02
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26/01/2024 10:16
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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25/01/2024 09:41
Certifico e dou fé que em 25 de janeiro de 2024, às 09:40:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/01/2024 14:02
Remessa
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24/01/2024 14:01
Certifico e dou fé que em 24 de janeiro de 2024, às 14:01:48, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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24/01/2024 13:55
Remessa
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24/01/2024 13:55
Em Atos do Procurador.
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18/01/2024 11:06
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2024, às 11:06:13, recebi os presentes autos no(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/01/2024 11:01
1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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18/01/2024 11:01
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA PARECER.
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18/01/2024 10:57
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2024, às 10:57:05, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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18/01/2024 10:38
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/01/2024 10:36
Certifico que procederei a remessa virtual dos presentes autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para MANIFESTAÇÃO.
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18/01/2024 08:34
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2024, às 08:33:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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17/01/2024 12:49
CÂMARA ÚNICA
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16/01/2024 21:33
Em Atos do Desembargador. Consoante decisão de mov. 07, colha-se manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a presença de interesse de incapazes.Em seguida, venham-me os autos concluso para relatório e voto.
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07/12/2023 11:34
Conclusão
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07/12/2023 11:34
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2023, às 11:34:04, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/12/2023 10:31
GABINETE 02
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07/12/2023 10:31
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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06/12/2023 17:45
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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27/11/2023 10:22
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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18/11/2023 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 06/11/2023 16:42:29 - GABINETE 02) via Escritório Digital de LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA (Advogado Réu).
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17/11/2023 09:26
Certifico queos autos virtuais aguardam a intimação positiva.
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17/11/2023 09:25
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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13/11/2023 11:58
Certifico que o Ofício expedido no movimento de ordem n.13, foi encaminhado ao destinatário através do Malote Digital, tendo sido gerado o código de rastreabilidade n.8032023839732.
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10/11/2023 06:06
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 06/11/2023 16:42:29 - GABINETE 02) via Escritório Digital de THIAGO PESSOA ROCHA (Advogado Autor).
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09/11/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000201/2023 em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008474-96.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SAÚDE S/A Advogado(a): THIAGO PESSOA ROCHA - 29650PE Agravado: HELENA GUIMARÃES DINIZ, TIAGO SILVA DINIZ Advogado(a): LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA - 2167AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS SAUDE ofertou agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que concedeu pedido de antecipação de tutela requerida por H.
G.
D. nos autos da ação nº 0038837-63.2023.8.03.0001.Consta na decisão impugnada, na parte que importa mencionar:"[...] Analisando os fatos e fundamentos do pedido, bem como os documentos que instruem a inicial, vislumbro presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos para concessão da medida pleiteada.O laudo médico especializado atesta o diagnóstico da doença acometida (Síndrome do Espectro Autista), com recomendação médica do tratamento por equipe multidisciplinar pretendido.A negativa ao reembolso dos valores custeados por ocasião do início do tratamento custeado de forma particular, evidencia a negativa de cobertura pelo plano ao tratamento médico recomendado.É cediço que a doença acometida não possui cura, todavia, diante de um tratamento especializado e precoce, tende a proporcionar uma melhor qualidade de vida ao autista, propiciando a sua devida inserção no seio social, bem como conferindo-lhe a verdadeira dignidade humana.Em recente comunicado divulgado pela ANS, a partir de 1º de julho de 2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico para o tratamento do autismo e de outros transtornos globais do desenvolvimento.O rol de procedimentos em saúde da ANS também foi atualizado para assegurar sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, conforme a indicação médica, ampliando, assim, as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA).A decisão acima mencionada, acabou resultando na incorporação da terapia ABA/DENVER ao rol de tratamentos que devem ser disponibilizados pelas operadoras, sobressaindo disso, ao menos em juízo perfunctório, a plausibilidade do direito invocado, a probabilidade do direito pela possibilidade da autora obter êxito de procedência do pedido ao final do processo.O perigo de dano ou risco ao resultado útil, também, é evidente na medida em que restou demonstrada a necessidade do tratamento médico especializado sugerido pela neurologista pediatra que acompanha a autora, em atenção à saúde da criança, notadamente em razão do risco diagnosticado decorrente da doença grave acometida.No entanto, necessário se ressalvar que a autora, nesse momento, processual em que se busca compelir a requerida a prestar os serviços, não faz jus ao direito de escolha das clínicas ou e profissionais que irão prestar os serviços, devendo se submeter aos profissionais, eventualmente, credenciados do plano, desde que estes possuam a especialidade pelo Método Prompt ou Pecs (formação DENVER) indicado.Pelo exposto, nos termos das razões e fundamentos acima, presentes os pressupostos legais (objetivos e subjetivos) do art. 300 do CPC, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA para ordenar e determinar que a ré disponibilize, autorize e proceda cobertura e custeio do tratamento multiprofissional de que necessita a autora, portadora do Transtorno do Espectro Autista – TEA, com profissionais especializados pelo método DENVER, conforme prescrição médica, no prazo de 7 (sete dias) dias, sob pena de, se assim não o fizer, custear o tratamento referido junto à rede privada de saúde, à escolha da autora, sem prejuízo de bloqueio on line de valores para pagamento, mediante orçamento a ser apresentado nos autos pela demandante.Expeça-se mandado para esse fim.
Intimem-se.
Cumpra-se. [...]"Nas razões do recurso, o agravante sustentou a necessidade atribuir efeito suspensivo à decisão combatida por representar prejuízo à agravante pela oneração de despesas com profissionais fora da rede credenciada e contrariamente ao pactuado pelas partes por meio de contrato de prestação de serviços médicos.Alegou inexistência de urgência ou verossimilhança das alegações do agravado que autorizem a concessão da tutela de urgência para obrigar ao atendimento dos procedimentos pleiteados.
Narrou que não há obrigatoriedade dessa cobertura e que não há evidência científica que recomende a adoção das técnicas solicitadas pelo agravado, haja vista a falta de previsão legal ou contratual, cujo rol seria taxativo, conforme decidiu o STJ.
Indicou que há excesso de horas prescritas e inexigência de terapias em ambiente escolar e domiciliar.
Requereu o deferimento da liminar para conceder efeito suspensivo da decisão proferida e, quanto ao mérito, a reforma da decisão agravada em caráter definitivo.Esse é o relatório.
Decido a medida liminar.A controvérsia encerra relação de prestação de serviços de saúde, nos termos do entendimento do STJ consolidado na Súmula 608 "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".Verifico, pelos laudos médicos acostados pelo agravado, na origem, a existência de recomendação médica para realização de tratamento multiprofissional e de forma continuada e, embora não haja recusa expressa da agravante, consta dos autos que o indeferimento de ressarcimento dos valores despendidos pelos autores junto à rede privada, equivalendo è recursa de prestação do serviço para o atendimento dos interessados.O STJ firmou entendimento de que não é ilícita a recusa da operadora de saúde em limitar o procedimento terapêutico à cobertura pelo contrato de plano de saúde, obrigando-se a atender o rol de procedimentos estabelecidos pela ANS (EREsp nº 1889704/SP (2020/0207060-5).
Embora ele tenha se pronunciado pela taxatividade do rol da ANS, a discussão em relação aos portadores de transtornos globais de desenvolvimento, incluindo-se o transtorno do espectro autista (TEA), está superada pela superveniência ato normativo da agência reguladora.A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por meio da Resolução Normativa ANS nº 539/2022, alterou norma anterior para dispor sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar estabelecendo a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, no tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.
Veja-se:"Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:"Art. 6º (...)§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente."Desse modo, havendo indicação de tratamento pelo médico assistente, o plano de saúde deverá oferecer cobertura a ser prestada por credenciado com aplicação do método apontado como recomendado para o paciente com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
No mesmo sentido é o seguinte julgado.
Confira-se:"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA PARA COMPELIR A UNIMED A CUSTEAR TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA – ENFERMIDADE NÃO INCLUÍDA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – CARÁTER TAXATIVO DO ROL DA ANS – DISCUSSÃO SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS – EXCLUSÃO DA LIMITAÇÃO E DA NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS AOS BENEFICIÁRIOS DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL NO CASO CONCRETO – COBERTURA DO TRATAMENTO PELA OPERADORA DE SAÚDE DEVIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PROVIDO. 1.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendido pela taxatividade do rol da ANS, a discussão restou superada em relação aos portadores de transtornos globais de desenvolvimento, incluindo-se o transtorno do espectro autista (TEA), em razão da superveniência da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que, alterando a normativa nº 469/2021 (ANS), estabeleceu a autonomia do médico assistente na escolha, e inclusive, no número de sessões das terapias indicadas aos pacientes do grupo CID F84, impondo-se, nestes casos, a mitigação da taxatividade do rol e a manutenção da decisão que impôs à Operadora de Saúde o custeio do tratamento indicado ao beneficiário diagnosticado com TEA, nos termos definidos pela sua médica assistente, tanto em relação à natureza da terapia escolhida, bem como ao número de sessões elegidas como necessárias." (TJ-MT 10052140620228110000, Rel.
Des.
JOAO FERREIRA FILHO, j. em 30.08.2022, DJe 06.09.2022) A realização do atendimento assegurado na decisão monocrática está previsto pela ANS, não sendo caso de exclusão da cobertura pelo plano de saúde.Portanto, não há plausibilidade do direito alegado pelo agravante, porquanto a decisão está afinada com a legislação vigente e o entendimento desta Corte, conforme se pode ver abaixo:"APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
COBERTURA.
ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539/2022. 1) É regular a recusa do plano de saúde em realizar cirurgia se não houver atendimento dos requisitos estabelecidos pela ANS para o procedimento buscado. 2) É taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar e, por consequência, os requisitos de atendimento. 3) A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 estabeleceu cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos no tratamento dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. 4) Apelo não provido." (TJAP, AC Nº 0033996-30.2020.8.03.0001, Rel.
Des.
CARMO ANTÔNIO, j. em 08.11.2022)A alegação de que o tratamento recomendado indica quantidade de horas excessivas encerra decisão a ser aferida após o contraditório, resolvendo o mérito da lide, conforme o contrato e as provas produzidas, não se inserindo no debate a respeito da medida liminar adotada.
Do mesmo modo a solução a respeito das terapias em ambiente escolar e domiciliar, que não integraram a pretensão inicial e, por essa razão, não estão abrangidas pela decisão agravada.Está presente a urgência com a declaração médica que aponta a necessidade de intervenção imediata em razão da necessidade constante no quadro de desenvolvimento do paciente.Com relação à alegada falta de cobertura dos procedimentos, além de não aplicável ao caso dos pacientes com TEA por norma da ANS, no mesmo sentido a Lei n.º 14.454/2022, que alterou a redação da Lei n.º 9.656/98, para estabelecer rol meramente exemplificativo para a cobertura fixada pelos planos de saúde, conferindo ao médico assistente a atribuição de definir o tratamento para as moléstias cobertas.Assim, a decisão proferida em primeiro grau atende aos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e por isso deve ser mantida, haja vista a atual regulamentação da agência reguladora e as diretrizes legais impostas aos operadores de plano de saúde.Com estes fundamentos, nego o pedido liminar.Cientifique-se o juízo de origem.Colha-se manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a presença de interesse de incapazes.Intime-se o agravado para, querendo, responder no prazo legal.Cumpridas as determinações, venham-me conclusos os autos para elaboração de relatório e voto. -
08/11/2023 19:33
Registrado pelo DJE Nº 000201/2023
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08/11/2023 12:21
Nº: 4476509, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ DE DIREITO ANTONIO ERNESTO A. COLLARES ) - emitido(a) em 08/11/2023
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08/11/2023 11:55
Decisão (06/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 08/11/2023
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08/11/2023 11:55
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 06/11/2023 16:42:29 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA
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08/11/2023 11:55
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 06/11/2023 16:42:29 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: THIAGO PESSOA ROCHA
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08/11/2023 07:32
Certifico e dou fé que em 08 de novembro de 2023, às 07:31:36, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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07/11/2023 10:11
CÂMARA ÚNICA
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06/11/2023 16:42
Em Atos do Desembargador. SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS SAUDE ofertou agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que concedeu pedido de antecipação de tutela requerida por H. G
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06/11/2023 09:08
Conclusão
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06/11/2023 09:08
Certifico e dou fé que em 06 de novembro de 2023, às 09:08:46, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/11/2023 07:30
GABINETE 02
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06/11/2023 07:30
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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03/11/2023 13:02
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3279583 - Protocolado(a) em 03-11-2023 às 13:02. Processo Vinculado: 0038837-63.2023.8.03.0001
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03/11/2023 13:02
Tombo em 03-11-2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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